TJPI - 0822691-04.2019.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:53
Conclusos para despacho
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04/07/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:51
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 16:48
Processo Reativado
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04/07/2025 16:48
Processo Desarquivado
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29/04/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 04:50
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:30
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0822691-04.2019.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Mútuo] INTERESSADO: COOPERFORTE- COOP DE ECON.
E CRED.
MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA INTERESSADO: FRANCISCO ARAUJO TORRES DECISÃO Efetuada pesquisa de bens no INFOJUD.
Resultado conforme anexos.
Trata-se de execução de título extrajudicial envolvendo as partes em epígrafe, visando o cumprimento de obrigação de pagamento de dívida.
Em análise aos autos, constato que foi realizada diligência no sentido de localizar bens passíveis de penhora, no entanto, as tentativas restaram infrutíferas, não sendo encontrados bens suficientes para garantir a execução.
Considerando que, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, a execução poderá ser suspensa quando não houver bens penhoráveis suficientes, entendo que a suspensão da execução é medida que se impõe, sem prejuízo do direito do exequente em promover o prosseguimento da ação, caso venha a identificar novos bens passíveis de penhora.
Em face da inatividade processual por mais de um ano, conforme o disposto no artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil, determino a movimentação para arquivamento provisório dos autos, nos termos da legislação aplicável.
A partir de agora, o processo ficará à disposição das partes, aguardando o transcurso do prazo de suspensão de um ano, após o qual, automaticamente, se iniciará o prazo para o arquivamento definitivo, salvo se o exequente promover alguma movimentação.
Com a finalidade de garantir celeridade ao fluxo das decisões, determino que o prazo de suspensão seja computado na movimentação arquivo provisório.
Ressalto que, não havendo qualquer prejuízo para a parte exequente, caso identifique novos bens passíveis de penhora, poderá requerer a reabertura do feito, sendo providenciada a continuidade do trâmite processual, conforme o andamento da execução.
Por fim, determino que seja registrado nos autos a suspensão da execução por ausência de bens passíveis de penhora, com a movimentação para arquivamento provisório.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
13/04/2025 15:45
Arquivado Provisoramente
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13/04/2025 15:45
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2025 09:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/11/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 09:35
Expedição de Certidão.
-
08/10/2024 16:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/09/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 03:09
Decorrido prazo de COOPERFORTE- COOP DE ECON. E CRED. MUTUO DOS FUNCI.DE INSTITUICOES FINANCEIRAS PUBLICAS FEDERAIS LTDA em 11/07/2024 23:59.
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19/06/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 12:09
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 13:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 13:09
Conclusos para despacho
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25/09/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 15:17
Juntada de Petição de custas
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10/07/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:25
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 11:38
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 09:24
Juntada de Petição de certidão
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08/08/2022 12:45
Conclusos para despacho
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08/08/2022 12:42
Expedição de Certidão.
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14/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 12:12
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 08:23
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2021 08:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2021 17:59
Juntada de Petição de petição
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11/11/2021 17:47
Juntada de Petição de petição
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28/10/2021 12:01
Conclusos para despacho
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04/08/2021 20:04
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2021 11:41
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:47
Juntada de Certidão
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15/04/2021 09:43
Juntada de Certidão
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02/02/2021 11:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/02/2021 11:33
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2020 00:09
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 00:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 12:42
Conclusos para despacho
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28/08/2020 12:42
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 19:36
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 17:39
Juntada de Petição de petição
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28/07/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 20:20
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2020 20:20
Julgado procedente o pedido
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25/07/2020 21:10
Conclusos para julgamento
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23/07/2020 17:06
Juntada de Petição de petição
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14/07/2020 21:12
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2020 21:12
Ato ordinatório praticado
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08/07/2020 03:23
Decorrido prazo de FRANCISCO ARAUJO TORRES em 08/06/2020 23:59:59.
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19/05/2020 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2020 10:19
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2020 13:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/01/2020 09:23
Expedição de Mandado.
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19/09/2019 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2019 09:32
Conclusos para despacho
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30/08/2019 09:20
Juntada de Certidão
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30/08/2019 00:00
Processo redistribído por alteração de competência do órgão [SEI 23.0.000045629-2]
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29/08/2019 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2019
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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