TJPI - 0803760-86.2024.8.18.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:22
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803760-86.2024.8.18.0136 RECORRENTE: INGRID REBECCA MONTEIRO AMARAL, ERIC HENRIQUE NASCIMENTO MOURA Advogado(s) do reclamante: BRUNA KLEIN RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO IGEL RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
TRANSPORTE AÉREO.
EXTRAVIO TEMPORÁRIO DE BAGAGEM.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Ação indenizatória ajuizada por consumidores em face de companhia aérea, visando à reparação por danos morais e materiais decorrentes de atrasos em voos de ida e volta no trecho Teresina/PI–São Paulo/SP e pelo extravio temporário de bagagens.
Os autores relataram atrasos de 2h e 6h nas conexões dos voos e o extravio de suas malas, com restituição somente após dois dias.
Pleitearam R$10.000,00 por danos morais para cada autor e R$1.684,00 por danos materiais.
A ré contestou, alegando readequação da malha aérea previamente informada e ausência de comprovação dos danos alegados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o atraso dos voos e o extravio temporário das bagagens configuram falha na prestação do serviço e ensejam indenização por danos morais; (ii) analisar se há elementos suficientes para o deferimento da indenização por danos materiais pleiteados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A relação jurídica é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que impõe responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços (art. 14, CDC). 4.
Mesmo sem pedido expresso, a inversão do ônus da prova é determinada de ofício diante da hipossuficiência dos autores e da verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, CDC). 5.
Comprovado atraso superior a três horas no voo de ida, conforme dados extraídos do site da ANAC, o que excede o limite tolerado pela Resolução nº 141 da ANAC e caracteriza falha na prestação do serviço. 6.
Não comprovado o alegado atraso no voo de volta, razão pela qual não há responsabilidade da ré quanto a este trecho. 7.
Comprovado o extravio temporário das bagagens, com formalização de registro de irregularidade no desembarque e restituição apenas dois dias após o ocorrido, o que enseja transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento e caracteriza dano moral. 8.
Ausente comprovação idônea das despesas alegadas, uma vez que os comprovantes não identificam os autores nem indicam o nexo com o extravio, razão pela qual o pedido de danos materiais é improcedente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Pedido DESPROVIDO.
Tese de julgamento: 1.
O atraso de voo superior a três horas caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por dano moral, independentemente de comprovação de culpa. 2.
O extravio temporário de bagagem, ainda que com devolução posterior, configura ofensa à dignidade do consumidor e gera dever de indenizar por danos morais. 3.
A indenização por danos materiais depende de prova efetiva dos gastos suportados, sendo insuficientes documentos genéricos ou não identificáveis.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em que os autores Ingrid Rebecca Monteiro Amaral e Eric Henrique Nascimento Moura narram que adquiriram passagens aéreas com a Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., com destino a São Paulo, via Recife, tendo como objetivo assistir a um show musical.
Alegam que o voo sofreu atraso relevante, resultando em desconforto, remarcação de voo e, ao final, no extravio temporário das bagagens, que foram devolvidas somente dois dias depois, com danos.
Sustentam que os fatos geraram angústia, frustração e prejuízo à experiência planejada, além de gastos com novos itens de uso pessoal.
Sobreveio sentença (ID 25792947) que, resumidamente, decidiu por: “Diante de todo o exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente a ação, nessa parte faço para excluir o quantum pretendido como indenização por danos materiais.
De outra parte, condeno a ré AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A ao pagamento do valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada um dos autores, a título de danos morais, valor este sujeito à atualização monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data, com base na Súmula n. 362 do STJ e no art. 407 do Código Civil, respectivamente.” Após a sentença, Ingrid Rebecca Monteiro Amaral e Eric Henrique Nascimento Moura opuseram embargos de declaração, buscando esclarecimentos sobre a omissão quanto à análise das notas fiscais, tendo em vista, estarem identificadas com o CPF da autora ou com dia e horário condizentes com o período da viagem e, por fim, comprovado o dano nas bagagens.
Foi proferida sentença julgando improcedentes os embargos de declaração (ID 25792955), mantendo-se integralmente a sentença anterior.
Inconformados com a sentença proferida, os autores Ingrid Rebecca Monteiro Amaral e Eric Henrique Nascimento Moura interpuseram o presente recurso (ID 25792956), alegando, em síntese, que o valor fixado a título de danos morais é irrisório diante da extensão dos prejuízos sofridos, pleiteando sua majoração, bem como a reforma da decisão quanto à improcedência do pedido de indenização por danos materiais.
A parte recorrida, Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 25792962), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: DIREITO CIVIL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
POSSIBILIDADE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO.
REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA.
PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF.
ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013.
Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis.
Precedentes.
Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário.
As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República.
Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condeno os recorrentes em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação.
A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. -
25/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 07:45
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:07
Conhecido o recurso de INGRID REBECCA MONTEIRO AMARAL (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/07/2025 00:03
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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08/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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05/07/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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04/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0803760-86.2024.8.18.0136 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INGRID REBECCA MONTEIRO AMARAL, ERIC HENRIQUE NASCIMENTO MOURA Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA KLEIN - RS109489-A Advogado do(a) RECORRENTE: BRUNA KLEIN - RS109489-A RECORRIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO IGEL - SP306018 RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 11:40
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 14:17
Recebidos os autos
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13/06/2025 14:17
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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