TJPI - 0706641-58.2018.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose James Gomes Pereira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:37
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 09/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:40
Decorrido prazo de JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COCAL/PI em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:40
Juntada de Petição de ciência
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15/05/2025 02:52
Decorrido prazo de CARLOS KENEDE FORTUNA DE ARAUJO em 14/05/2025 23:59.
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21/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:43
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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21/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA PROCESSO Nº: 0706641-58.2018.8.18.0000 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO(S): [Nulidade] IMPETRANTE: CARLOS KENEDE FORTUNA DE ARAUJO IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE COCAL/PI EMENTA: CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
PRESCRIÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL – NÃO DEMONSTRADOS.
AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE.
RECURSO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.
ART. 932, III, CPC.
Vistos, etc...
Trata-se de Embargos de Declaração, com pedido de efeito modificativo, proposto por CARLOS KENEDE FORTUNA DE ARAÚJO, (Id 9838698), em face da decisão desta relatoria (Id 8631986), admitindo que há vícios no julgado.
Destaca que há nulidade no decisum ao argumento de que não houve análise minudente das alegações postas no mandamus e que houve omissão na sentença (sic!).
Acentua que a omissão importa em violação ao devido processo legal, duplo grau de jurisdição e obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais.
Requer o conhecimento e provimento dos embargos, imprimindo efeitos infringentes para corrigir os erros e omissão invocados. É o relatório.
Decido.
No Processo Civil como é cediço, os embargos de declaração são espécie de recurso que tem por finalidade o esclarecimento de decisão judicial, por meio do saneamento de erros e vícios de omissão nela contidos.
Assim, a função dos embargos declaratórios é complementar ou esclarecer a decisão judicial.
No presente caso o embargante, em suas razões, aponta como vício de omissão a ausência de manifestação quanto aos argumentos levantados por ocasião da interposição do writ constitucional, aduzindo, em razão disso, violação aos princípios do devido processo legal, duplo grau de jurisdição.
A decisão ora sob reproche limitou-se a julgar “prejudicado o writ pela perda superveniente do objeto”, declarando-o extinto o feito com amparo no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009 e do artigo 354 c/c o artigo 485, I e IV, ambos do Código de Processo Civil.
Note-se que em momento algum o embargante rechaçou os fundamentos apontados na decisão dita omissa.
A decisão dita omissa apontou a devida fundamentação, resultando na extinção do feito e, nesse ponto, como dito em linhas volvidas, o embargante não apontou fundamentos capazes de expungir essa decisão.
As críticas feitas pelo embargante, a pretexto de supressão de omissão não se prestam para o reexame da causa.
Acentue-se que a decisão embargada, atenta aos contornos legais, apontou os devidos fundamentos, além de apresentar os substratos jurídicos aplicáveis, de sorte que não há nela vícios a justificar a interposição dos Embargos de Declaração, visto que, sequer restou apontado os pressupostos de embargabilidade, carecendo o recorrente do interesse processual.
Por outro lado, não se evidencia o caráter procrastinatório a justificar a imposição da multa processual a que alude o art. 1.026, § 2º, CPC.
Do exposto, não havendo no acórdão qualquer afronta ao disposto no art. 1.022, I e II, CPC, e por inexistir a demonstração dos pressupostos de embargabilidade, NEGO conhecimento ao recurso, o que faço com escopo no art. 932, III, CPC.
Intimações e notificações necessárias.
Transitado em julgado, com a baixa na distribuição e anotações pertinentes, baixem-se os autos ao juízo de origem, para fins.
Cumpra-se.
Teresina, data e assinatura eletrônicas.
Des.
José James Gomes Pereira Relator -
14/04/2025 17:53
Juntada de Certidão
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14/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 17:50
Expedição de intimação.
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14/04/2025 17:50
Expedição de intimação.
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18/12/2024 10:40
Negado seguimento a Recurso
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21/08/2024 11:23
Conclusos para o Relator
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21/08/2024 11:22
Juntada de informação
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07/07/2024 08:16
Juntada de entregue (ecarta)
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04/07/2024 16:53
Juntada de Certidão
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30/05/2024 22:41
Expedição de intimação.
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30/05/2024 22:40
Expedição de intimação.
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30/05/2024 22:39
Expedição de Certidão.
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23/05/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 23:09
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 11:09
Conclusos para o Relator
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26/08/2023 03:06
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 25/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:40
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2023 11:07
Expedição de intimação.
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15/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2023 13:24
Conclusos para o Relator
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15/03/2023 17:14
Juntada de Petição de manifestação
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10/02/2023 11:52
Juntada de Petição de manifestação
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25/01/2023 20:21
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2023 08:29
Expedição de intimação.
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28/09/2022 15:50
Prejudicada a ação de #{nome-parte}
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14/03/2022 08:29
Conclusos para o Relator
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07/02/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 11:30
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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14/01/2022 09:53
Expedição de notificação.
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24/11/2021 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:57
Conclusos para o Relator
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04/08/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
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04/08/2021 10:05
Juntada de informação
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14/07/2021 15:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 15:54
Juntada de Certidão
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31/05/2021 10:53
Juntada de outras peças
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18/05/2021 10:20
Juntada de Certidão
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29/10/2020 15:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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23/07/2020 09:36
Conclusos para o Relator
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08/07/2020 19:57
Juntada de Petição de petição
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07/07/2020 10:25
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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07/02/2019 10:56
Conclusos para o Relator
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07/02/2019 10:55
Juntada de Certidão
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06/10/2018 00:00
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 05/10/2018 23:59:59.
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27/09/2018 12:48
Juntada de Petição de manifestação
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14/09/2018 11:12
Juntada de Petição de petição
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10/09/2018 12:40
Expedição de citação.
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10/09/2018 12:40
Expedição de notificação.
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10/09/2018 12:36
Juntada de malote digital
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10/09/2018 12:07
Classe Processual AGRAVO INTERNO alterada para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
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10/09/2018 11:31
Concedida a Medida Liminar
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05/09/2018 11:00
Juntada de outras peças
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05/09/2018 09:49
Conclusos para Conferência Inicial
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05/09/2018 09:49
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2018
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
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