TJPI - 0804155-82.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
-
23/04/2025 08:40
Baixa Definitiva
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23/04/2025 08:40
Arquivado Definitivamente
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23/04/2025 08:40
Transitado em Julgado em 15/04/2025
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15/04/2025 17:25
Juntada de Petição de ciência
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0804155-82.2024.8.18.0167 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO JARDINS LESTE I EXECUTADO: JOVITA MARIA DA CONCEICAO SENTENÇA Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a transação objeto do termo retro (ID 71809575), celebrada pelas partes acima nominadas, todas devidamente qualificadas.
Em consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea b, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Tendo as partes renunciado ao direito de recorrer, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO E PROMOVA-SE A BAIXA DEFINITIVA.
Dispõe o art. 924, II do CPC que o processo de execução será extinto quando a obrigação for satisfeita.
Ademais, o art. 925 do referido diploma legal estabelece que a extinção do processo de execução só produz efeito quando declarada por Sentença.
A parte exequente informou na petição retro que o acordo extrajudicial já foi devidamente quitado pela parte executada.
Em face de todo o exposto e com suporte nos art. 924, II e 925 do Código de Processo Civil, julgo por sentença extinto o feito com resolução de mérito, em razão do adimplemento da obrigação.
Após, cumpridos os demais expedientes, arquivem-se.
Expedientes Necessários.
Intimem-se.
TERESINA-PI, datada e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
14/04/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 19:24
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/04/2025 19:24
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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18/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 11:25
Expedição de Certidão.
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05/03/2025 20:58
Juntada de Petição de termo de acordo
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05/02/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação
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16/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 19:56
Determinada a emenda à inicial
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13/11/2024 10:54
Conclusos para despacho
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13/11/2024 10:54
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 13:34
Juntada de Petição de procuração
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12/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
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04/09/2024 23:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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04/09/2024 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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