TJPI - 0805660-11.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Sede (Redonda)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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23/07/2025 08:05
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
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23/07/2025 08:03
em cooperação judiciária
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17/06/2025 07:50
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 07:50
Decorrido prazo de ROSILDA DA SILVA SOUSA em 16/06/2025 23:59.
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22/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 03:25
Decorrido prazo de BANCO AGIPLAN S.A. em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 14:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2025 23:48
Juntada de Petição de certidão de custas
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29/04/2025 07:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 02:04
Publicado Sentença em 16/04/2025.
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
danos mo PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, s/n, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805660-11.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Tarifas, Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: ROSILDA DA SILVA SOUSA REU: BANCO AGIPLAN S.A.
SENTENÇA SENTENÇA Dispensado relatório, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95, decido.
Cuida-se de ação em que são partes as acima qualificadas, na qual se discute o direito à indenização por danos morais e repetição de indébito em razão de suposta cobrança indevida de tarifa, não reconhecida pela parte autora.
Sem preliminares ou questões prejudiciais, passo à análise do mérito.
Quanto ao aspecto processual, verifico que se deu a ausência injustificada da parte requerida na audiência una, conforme Ata de Audiência de ID 72029083, motivo pelo qual resolvo decretar a sua revelia (art. 20, Lei nº 9.099/1995).
Importante registrar que a comunicação a ela dirigida foi realizada de forma regular, conforme ID 71232678.
Por conseguinte, um dos efeitos da revelia é justamente a presunção de veracidade quanto às alegações de fato formuladas pelo autor.
Como se trata de uma consequência trágica para o deslinde do feito, o efeito da revelia deve ser temperado, excluindo-se sua aplicação nas hipóteses descritas no art. 386 do CPC, dentre as quais a exigência das alegações de fato formuladas pela parte autora apresentarem verossimilhança ou não se contraditarem com a prova constante dos autos.
Nesse sentido, a doutrina: "O simples fato da revelia não pode tornar verossímil o absurdo: se não houver o mínimo de verossimilhança na postulação do autor, não será a revelia que lhe conferirá a plausibilidade que não possui.
Se a postulação do autor não vier acompanhada do mínimo de prova que a lastreie, não de poderá dispensar o autor de provar o que alega pelo simples fato da revelia.
A revelia não é o fato com dons mágicos". (Didier, Jr., Fredie.
Curdo de direito processual civil:introdução ao direito processo civil, parte geral e processo de conhecimento - 18 Ed. - Salvador, Jus Podivm, 2016, pag. 676).
Além disso, a revelia não implica necessariamente a procedência do pedido.
Isso porque os fatos potencialmente admitidos como verdadeiros podem conduzir a consequências jurídicas distintas daquelas pretendidas pelo autor ou pode existir alguma outra circunstância capaz de obstar os efeitos da revelia.
Transcrevo: " A falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que deva sern necessariamente julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer,seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (SRJ-3a T.,Resp 14.987, Min Eduardo Ribeiro, j. 10.12.91, DJU 17.2.92).
Dado tal pressuposto, a análise da pretensão e da prova então produzida implica, além da presunção de veracidade dos fatos alegados, a procedência em parte do pedido.
A relação entre as partes é de consumo.
Os fatos e os documentos apresentados na inicial pela parte autora me convenceram quanto à verossimilhança de suas alegações prefaciais.
Além de restar configurada a hipossuficiência econômica frente ao réu, percebo que há higidez e aparência de verdade no conjunto inicial dessas alegações, de modo a ser o caso de concessão da inversão do ônus da prova.
Assim sendo, defiro o pedido de aplicação à espécie do que dispõe o art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90.
A alegação autoral é de que não houve contratação da tarifa objeto da presente demanda e que não utilizou de todos os serviços do banco para que gere cobranças em serviços adicionais.
O requerido não fez juntada de qualquer documento que comprove que a parte autora realizou serviços bancários que justifiquem a cobrança do valor mencionado, tampouco contratação de pacote com o valor cobrado.
Com efeito, cumpria ao réu o ônus de provar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos da pretensão autoral, por força do art. 373, II, Código de Processo Civil, bem como em decorrência da inversão do ônus probatório aqui conferido.
Impende pontuar que a responsabilidade da instituição financeira requerida é de ordem objetiva, fundada no risco do empreendimento, na forma das normas protetivas do estatuto consumerista.
Não obstante, patente é a sua responsabilidade mesmo lhe sendo dada oportunidade de provar o contrário.
Contudo, no caso dos autos, o requerido não fez juntada de qualquer documento capaz de se escusar do ato praticado ou de descaracterizar a alegação autoral.
Com efeito, a parte autora comprovou, através da juntada dos seus extratos bancários, a cobrança da referida, bem como que na sua conta recebe apenas salário e realiza apenas o saque do valor, fazendo poucas movimentações, conforme documentos que instruem a petição inicial (ID 67826660).
Conforme a Resolução nº. 3.919 do BACEN, de 25 de novembro de 2010, que consolida as normas sobre a cobrança de tarifas, esta não proíbe a cobrança de tarifas nas contas bancárias, ainda que nelas sejam recebidos os proventos.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, entendo que a restituição deve se dar em dobro referente aos descontos efetuados pela parte requerida.
Com efeito, segundo o entendimento jurisprudencial prevalecente, a restituição em dobro prevista no CDC independe da demonstração de má-fé do fornecedor de serviços.
Conforme já esclarecido ao longo dessa decisão, a relação entre as partes é de consumo, estando regida pelo Código de Defesa do Consumidor, o qual prevê no seu art. 42: Art. 42 (...) Parágrafo único: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, no microssistema da legislação consumerista, não há a necessidade de que se demonstre a má-fé do fornecedor de bens ou serviços, para que o consumidor faça jus à devolução em dobro do que pagou indevidamente. À luz do disposto no CDC, o fornecedor só está isento da restituição em dobro, caso a cobrança da quantia indevida decorra de engano justificável, como, por exemplo, aquela feita com base em lei ou cláusula contratual posteriormente declarada nula pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico, segundo o qual o art. 42, § único do CDC não exige má-fé do fornecedor de bens ou serviços, bastando a demonstração de culpa em sentido amplo (dolo ou culpa), para o cabimento da devolução em dobro, conforme os acórdãos abaixo elencados: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CEDAE.
EMISSÃO DE FATURA POR ESTIMATIVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42 DO CDC.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PROVA DE QUE O AUTOR FAZ JUS A "TARIFA SOCIAL". 1.
O STJ firmou a orientação de que tanto a má-fé como a culpa (imprudência, negligência e imperícia) dão ensejo à punição do fornecedor do produto na restituição em dobro. 2.
Hipótese em que o Tribunal de origem consignou: "Portanto, não há discussão acerca da aplicação do artigo 42, parágrafo único do CDC, que autoriza a devolução em dobro do indébito, já que comprovada a conduta da concessionária ré em emitir faturas com base em estimativas e não de acordo com o consumo efetivamente medido pelo hidrômetro levando em conta a tarifa social.
Corroborando esse entendimento firmou orientação o Colendo Superior Tribunal de Justiça que nessa hipótese não é necessário a existência de dolo para que haja condenação à devolução em dobro, assim se posicionando: "O STJ firmou orientação de que basta a configuração de culpa para o cabimento da devolução em dobro dos valores pagos indevidamente pelo consumidor" (Resp 1.079.064/SP - 2ª Turma - Rel.
Min.
Hermam Benjamim, DJe 20/04/2.009) Nesse diapasão, correta foi a decisão de 1º grau que, não reconhecendo engano justificável capaz de afastar a culpa da concessionária, reconheceu a incidência do artigo 42, parágrafo único do CDC, com a consequente devolução em dobro do indébito" (fl. 268, e-STJ).
A revisão desse entendimento demanda nova análise dos elementos fático-probatórios, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo Regimental não provido. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, SEGUNDA TURMA, Relator: Herman Benjamin, AgRg no AREsp 488147/RJ).
Em relação ao dano moral, este somente se configura quando atingido qualquer dos direitos da personalidade, o bom nome, a imagem, a honra, etc. e no caso, entendo que o ocorrido deve ser considerado mera perturbação ou mero aborrecimento do cotidiano, o que não tem o condão de gerar indenização pleiteada a título de danos morais, na forma da Súmula nº 75, do TJRJ, que assim dispõe: O SIMPLES DESCUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU CONTRATUAL, POR CARACTERIZAR MERO ABORRECIMENTO, EM PRINCÍPIO, NÃO CONFIGURA DANO MORAL, SALVO SE DA INFRAÇÃO ADVÉM CIRCUNSTÂNCIA QUE ATENTA CONTRA A DIGNIDADE DA PARTE.
No caso em tela, não restou demonstrada lesão à imagem, nome ou honra da parte autora, ou a qualquer outro direito da personalidade, constituindo o evento, inadimplemento contratual que não gerou dor moral, já que não atentou à dignidade humana.
Deste modo, a situação exposada não ultrapassa o limite do mero aborrecimento decorrente de dificuldades cotidianas, não configurando dano moral passível de indenização.
Diante de todo o exposto e nos termos do art. 487, inc.
I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO PARA: a) DECLARAR nulo o contrato do serviço/produto objeto da presente ação, bem como SUSPENDER os descontos indevidos, se ainda estiverem ocorrendo. b) CONDENAR o banco a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com fundamento no art. 42 do CDC, com a devida atualização monetária a partir do efetivo prejuízo (nos termos da Súmula 43 do STJ) pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC, alterado pela Lei n. 14.905/2024) e acrescido de juros (1% ao mês até 29/08/2024, e após, taxa legal - SELIC) desde a citação (04/12/2025), devendo ser observado o disposto no art. 406, §1º, do CC. d) CONCEDER à parte autora o benefício da Justiça Gratuita em razão de sua hipossuficiência financeira, devidamente comprovada nos autos (ID 66134907).
Sem custas processuais e honorários de advogado, conforme os arts. 54 e 55, da Lei no 9.099/95.
Havendo protocolo de recurso inominado, considerando o disposto no art. 1010, §3o, do CPC 2015 (atualmente norma mais coaduna com os princípios estabelecidos no art. 2o da Lei 9099/1995 que regem o Sistema dos Juizados Especiais), determino a Secretaria que: 1) certifique o preparo (ou a concessão do benefício da gratuidade, se for o caso) e a tempestividade; 2) após certificação positiva, intimar a parte contrária VIA ATO ORDINATÓRIO para contrarrazoar no prazo legal; 3) apresentadas ou não as contrarrazões, remeter à Turma Recursal; 4) caso a certificação seja negativa, fazer conclusão.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa definitiva.
Intimem-se.
Teresina-PI, datada e assinada eletronicamente.
Juiz de direito -
14/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:29
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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10/03/2025 12:34
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 12:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 10/03/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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07/03/2025 12:43
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/02/2025 12:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/02/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 13:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:37
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 13:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 10/03/2025 11:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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19/12/2024 20:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 20:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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04/12/2024 16:51
Conclusos para decisão
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04/12/2024 16:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/04/2025 10:30 JECC Teresina Sudeste Sede Redonda Cível.
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04/12/2024 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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