TJPI - 0802872-15.2019.8.18.0065
1ª instância - 2ª Vara de Pedro Ii
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:33
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802872-15.2019.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: DIEGO PEREIRA DE CASTRO, ANTONIA ALVES PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: DAVI PEREIRA DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o interditando DAVÍ PEREIRA DE CASTRO depende da assistência de seu irmão, DIEGO PEREIRA DE CASTRO, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o Interditando é portador de Síndrome de Down (CID 10, Q90.9) e Retardo mental moderado (CID10, F71.1), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 25987634 ).
Conforme relatório do estudo social (ID 64701886), quem exerce a curatela de fato do interditando é a sua genitora, Sra.
ANTONIA ALVES PEREIRA DE CASTRO, devido a mudança de Estado do curador provisório.
Despacho de retificação do polo ativo da ação (ID 68964506).
No documento ID 25984404 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de Síndrome de Down (CID 10, Q90.9) e Retardo Mental moderado (CID10, F71.1), de caráter permanente que o incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, para a interdição de Davi Pereira de Castro, nomeando-se Antônia Alves Pereira de Castro ao exercício da curatela, conforme manifestação de ID 65471940 .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 25984404 , o qual atesta que o Interditando, por ser portador de síndrome de down (CID 10, Q90) e retardo mental moderado (CID10, F71.1), enfermidades de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que a requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É essencial preservar os direitos da pessoa com deficiência sugerindo substituição na curatela em nome da Sra.
Antonia Alves Pereira de Castro devido também aos vínculos afetivos importantes entre eles. (ID 64701886 ).
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da Requerente como curadora do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de DAVÍ PEREIRA DE CASTRO , inscrito no CPF: *37.***.*62-38, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA ANTONIA ALVES PEREIRA DE CASTRO, inscrita no CPF: *52.***.*34-99, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
15/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 15:12
Processo Reativado
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15/07/2025 15:12
Processo Desarquivado
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15/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:35
Baixa Definitiva
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15/07/2025 08:35
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 08:34
Expedição de Ofício.
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14/07/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2025 14:53
Expedição de Ofício.
-
14/07/2025 14:34
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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14/07/2025 07:32
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 13:11
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 04:10
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
30/06/2025 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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24/06/2025 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:06
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:03
Expedição de Certidão.
-
22/06/2025 06:12
Decorrido prazo de TERCEIROS INTERESSADOS em 18/06/2025 23:59.
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04/06/2025 01:12
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802872-15.2019.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: DIEGO PEREIRA DE CASTRO, ANTONIA ALVES PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: DAVI PEREIRA DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o interditando DAVÍ PEREIRA DE CASTRO depende da assistência de seu irmão, DIEGO PEREIRA DE CASTRO, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o Interditando é portador de Síndrome de Down (CID 10, Q90.9) e Retardo mental moderado (CID10, F71.1), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 25987634 ).
Conforme relatório do estudo social (ID 64701886), quem exerce a curatela de fato do interditando é a sua genitora, Sra.
ANTONIA ALVES PEREIRA DE CASTRO, devido a mudança de Estado do curador provisório.
Despacho de retificação do polo ativo da ação (ID 68964506).
No documento ID 25984404 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de Síndrome de Down (CID 10, Q90.9) e Retardo Mental moderado (CID10, F71.1), de caráter permanente que o incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, para a interdição de Davi Pereira de Castro, nomeando-se Antônia Alves Pereira de Castro ao exercício da curatela, conforme manifestação de ID 65471940 .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 25984404 , o qual atesta que o Interditando, por ser portador de síndrome de down (CID 10, Q90) e retardo mental moderado (CID10, F71.1), enfermidades de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que a requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É essencial preservar os direitos da pessoa com deficiência sugerindo substituição na curatela em nome da Sra.
Antonia Alves Pereira de Castro devido também aos vínculos afetivos importantes entre eles. (ID 64701886 ).
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da Requerente como curadora do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de DAVÍ PEREIRA DE CASTRO , inscrito no CPF: *37.***.*62-38, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA ANTONIA ALVES PEREIRA DE CASTRO, inscrita no CPF: *52.***.*34-99, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
02/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:50
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 02:16
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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23/04/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Pedro II DA COMARCA DE PEDRO II Rua Projetada 01, SN, Fórum Des.
Thomaz de Arêa Leão, Conjunto Joaquim Braga, PEDRO II - PI - CEP: 64255-000 PROCESSO Nº: 0802872-15.2019.8.18.0065 CLASSE: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO(S): [Nomeação] REQUERENTE: DIEGO PEREIRA DE CASTRO, ANTONIA ALVES PEREIRA DE CASTRO REQUERIDO: DAVI PEREIRA DE CASTRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição que corre entre as partes acima nominadas, ambos já qualificados na inicial, que veio acompanhada de documentos.
Narra a inicial que o interditando DAVÍ PEREIRA DE CASTRO depende da assistência de seu irmão, DIEGO PEREIRA DE CASTRO, ora requerente, para a prática dos atos da vida civil.
Aduz ainda que o Interditando é portador de Síndrome de Down (CID 10, Q90.9) e Retardo mental moderado (CID10, F71.1), o que lhe priva do necessário discernimento para deliberar sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma independente.
Termo de Audiência de Entrevista (ID 25987634 ).
Conforme relatório do estudo social (ID 64701886), quem exerce a curatela de fato do interditando é a sua genitora, Sra.
ANTONIA ALVES PEREIRA DE CASTRO, devido a mudança de Estado do curador provisório.
Despacho de retificação do polo ativo da ação (ID 68964506).
No documento ID 25984404 encontra-se o laudo pericial que atesta que o Interditando é portador de Síndrome de Down (CID 10, Q90.9) e Retardo Mental moderado (CID10, F71.1), de caráter permanente que o incapacita para a vida civil.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao pedido, para a interdição de Davi Pereira de Castro, nomeando-se Antônia Alves Pereira de Castro ao exercício da curatela, conforme manifestação de ID 65471940 .
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido: Diz o art. 4º do Código Civil (com redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015- institui a lei brasileira de inclusão da pessoa com deficiência Estatuto da Pessoa com Deficiência): Art. 4º São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; (...) A curatela dos interditos, com procedimento previsto no art. 747 e seguintes do CPC, tem por objetivo a decretação da interdição daqueles privados do necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil.
Para a confirmação do estado de saúde mental do Interditando, no sentido de que ele é incapaz para reger a sua pessoa e administrar seus bens, veio o laudo de perito médico no documento ID 25984404 , o qual atesta que o Interditando, por ser portador de síndrome de down (CID 10, Q90) e retardo mental moderado (CID10, F71.1), enfermidades de caráter permanente, não possui condições de decidir sobre questões pessoais, patrimoniais e financeiras de forma autônoma.
O relatório social, por seu torno, concluiu que a requerente dispensa os cuidados necessários ao interditando, não havendo óbice à medida pleiteada: É essencial preservar os direitos da pessoa com deficiência sugerindo substituição na curatela em nome da Sra.
Antonia Alves Pereira de Castro devido também aos vínculos afetivos importantes entre eles. (ID 64701886 ).
Chega-se à conclusão de que o Interditando é relativamente incapaz, com comprometimento de sua capacidade intelectiva e volitiva, o que o impede de praticar, sem curador, os atos da vida civil (atos negociais de cunho econômico, patrimonial e da esfera pessoal).
Considerando que as provas documentais e periciais são suficientes ao julgamento da causa, mostra-se desnecessária produção de outras provas, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
A Requerente é parte legítima para promover a interdição, pois sendo mãe do Interditando, é legitimada, nos termos do art. 747 do CPC, não havendo nos autos nenhuma informação que impeça a nomeação da Requerente como curadora do Interditando.
Desta forma, nos termos do artigo 4º, inciso III, CC, por ser o(a) requerido(a) relativamente incapaz, deve ter sua interdição decretada, necessitando, assim, de curador(a) para assisti-lo(a) nos atos de natureza patrimonial e negocial.
Ante o exposto, confirmando a tutela concedida anteriormente, decreto a INTERDIÇÃO de DAVÍ PEREIRA DE CASTRO , inscrito no CPF: *37.***.*62-38, declarando-o RELATIVAMENTE INCAPAZ para praticar, em seu próprio nome, atos de natureza patrimonial e negocial, e decidir sobre sua pessoa, na forma do art.4º, inciso III, do Código Civil Brasileiro, razão por que lhe nomeio CURADORA ANTONIA ALVES PEREIRA DE CASTRO, inscrita no CPF: *52.***.*34-99, devidamente qualificada nos autos, não podendo o Interdito praticar sem assistência do curador, atos negociais de cunho econômico e patrimonial, que já fica intimada quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Torno, pois, em definitiva, a liminar concedida anteriormente.
Julgo pois extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do disposto no artigo 487 inciso I, do Código de Processo Civil, e com fundamento no artigo 1.775 do Código Civil.
Intime-se a curadora quanto aos crimes e infrações administrativas descritos nos artigos 89 e 91 da lei nº 13.146/2015 – Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se o Termo de Curatela Definitivo, servindo esta SENTENÇA, ASSINADA DIGITALMENTE, de Mandado de Averbação ao Registro Civil competente, após a publicação dos editais, para fins de averbação da interdição ora decretada, tudo nos termos do disposto no artigo 755, § 3º do CPC e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, nos termos que segue: Demais expedientes necessários.
Sem custas, face ao benefício da justiça gratuita outrora concedido.
Publique-se no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, com intervalo de 10 dias; bem assim na imprensa local, em jornal de ampla circulação, se for o caso; com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na Rede Mundial de Computadores, no Portal e SAJ do Tribunal de Justiça; Publique-se na plataforma de Editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento, tudo nos termos do disposto no artigo 755 § 3º do Código de Processo Civil.
Esta sentença SERVIRÁ como EDITAL, publicando-se o dispositivo dela pelo Órgão Oficial por três vezes, com intervalo de dez dias.
Esta sentença, certificado o Trânsito em julgado, SERVIRÁ como MANDADO DE INSCRIÇÃO, dirigido ao Cartório do Registro Civil Competente, nos termos do artigo 89 c/c o artigo 106 da Lei nº 6.015/73.
Esta sentença SERVIRÁ como TERMO DE COMPROMISSO DE CURATELA DEFINITIVO e CERTIDÃO DE CURATELA, independentemente de assinatura da pessoa nomeada como curadora, nos termos acima determinados.
Registre-se, e após transitada em julgado, arquivem-se estes autos, observadas as formalidades legais.
Intime-se a curadora quanto a obrigação de prestar, anualmente, contas de sua administração a este juízo, apresentando o balanço do respectivo ano.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivar com baixa na distribuição.
Pedro II (PI), data registrada no sistema.
CAIO EMANUEL SEVERIANO SANTOS E SOUSA Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pedro II-PI, em substituição -
14/04/2025 23:30
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 23:30
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 10:09
Juntada de Petição de manifestação
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24/01/2025 09:33
Juntada de Petição de cota ministerial
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22/01/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 17:19
Julgado procedente o pedido
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20/01/2025 10:11
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 10:11
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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13/01/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação
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13/01/2025 13:13
Juntada de Petição de manifestação
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10/01/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 13:19
Conclusos para despacho
-
26/11/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 16:04
Juntada de Petição de manifestação
-
08/10/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 12:53
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 08:06
Expedição de Ofício.
-
27/06/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2024 07:53
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
23/02/2024 13:19
Expedição de Ofício.
-
23/02/2024 13:13
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/06/2022 08:45
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 13:50
Expedição de Ofício.
-
06/04/2022 13:41
Juntada de ata da audiência
-
05/04/2022 10:26
Audiência Entrevista realizada para 22/04/2020 13:00 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
05/04/2022 09:17
Juntada de laudo pericial
-
04/03/2022 00:58
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA DE CASTRO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:58
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA DE CASTRO em 03/03/2022 23:59.
-
04/03/2022 00:58
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA DE CASTRO em 03/03/2022 23:59.
-
11/02/2022 09:47
Juntada de Petição de manifestação
-
08/02/2022 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2022 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2022 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2022 09:04
Juntada de Petição de manifestação
-
31/01/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2022 11:03
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 10:56
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 10:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/04/2022 08:30 1ª Vara da Comarca de Pedro II.
-
26/01/2022 20:43
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2021 19:05
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 04:50
Decorrido prazo de DAVI PEREIRA DE CASTRO em 11/05/2020 23:59:59.
-
13/08/2020 10:54
Juntada de Petição de certidão
-
08/07/2020 05:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI em 22/05/2020 23:59:59.
-
13/03/2020 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/03/2020 14:46
Juntada de Certidão
-
12/03/2020 12:15
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2020 14:31
Juntada de termo de compromisso de curatela
-
11/03/2020 14:23
Juntada de Ofício
-
11/03/2020 14:17
Juntada de Ofício
-
10/03/2020 16:44
Audiência entrevista designada para 22/04/2020 13:00 Vara Única da Comarca de Pedro II.
-
10/03/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 15:15
Concedida a Medida Liminar
-
19/11/2019 14:31
Conclusos para decisão
-
19/11/2019 14:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2019
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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