TJPI - 0802396-60.2024.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 17:05
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 12:43
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2025 01:02
Publicado Intimação em 18/07/2025.
-
18/07/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802396-60.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANKLIN SOUSA FREIRE REU: CAIXA SEGURADORA S/A ATO ORDINATÓRIO DE ORDEM, INTIMO a parte Promovida, para se manifestar por Contrarrazões Recursais, se assim desejar, no prazo de 10 (dez) dias.
TERESINA, 16 de julho de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
16/07/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 07:43
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 14/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 06:46
Publicado Sentença em 30/06/2025.
-
01/07/2025 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por FRANKLIN SOUSA FREIRE contra CAIXA SEGURADORA S.A.
O autor alega que estão sedo cobrados valores de sua conta referente a um Seguro junto à demandada cuja contratação não reconhece.
Dessa forma, pugna pela declaração de nulidade do contrato questionado, via de consequência, a declaração de inexistência de débitos e a condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito, na quantia total cumulado com indenização por danos morais.
Em contestação (documento ID nº 69197205), a parte requerida, impugnou a gratuidade da justiça pleiteada em exordial e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial.
Demais informações de relatório dispensado, nos termos do artigo 38, parte final, da Lei no. 9.099/95.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.a) PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA A avaliação de eventual concessão do benefício da justiça gratuita é despicienda no primeiro grau de jurisdição no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, a teor do art. 54 da Lei n° 9.099/95, a qual deve ser postergada ao juízo de prelibação de recurso inominado.
II.b) DA INÉPCIA DA INICIAL.
Já a preliminar de inépcia da inicial, no caso vertente, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual, inexistindo nenhuma outra matéria do rol do artigo 337 do Código de Processo Civil a ser analisada por este juízo, passo, pois, a discorrer sobre o mérito.
DO MÉRITO A controvérsia cinge-se na suposta prática de conduta consumerista abusiva perpetrada pela parte requerida e consistente na cobrança de seguro prestamista embutido no valor do contrato de empréstimo celebrado pelo autor.
Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, “o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” e entendimento do STF firmando na ADI 2591.
Acerca da apontada prática de venda casada supostamente realizada pela parte requerida, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inc.
I, que tal prática representa afronta a direitos básicos do consumidor, dentre os quais, a liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).
Senão vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.” Como sabido, o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar, nos termos do art. 6º, inc.
III e art. 31, ambos do CDC.
Acerca da cobrança do seguro proteção financeira nos contratos de empréstimo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo proferido nos autos do REsp 1639320 fixou a tese de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, vide jurisprudência abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO Nas razões de decidir, o Ministro Relator acentuou: “Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor” A tese fixada, portanto, assenta que há violação à liberdade de escolha por parte da instituição bancária, uma vez não oportunizada ao consumidor a opção da seguradora, revelando-se venda casada.
Assim, uma vez constatado que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (tese 2.2 do RESP 1.639.320/SP), é de se ter como ilegal a cobrança em casos análogos.
Não obstante, o caso narrado amolda-se à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, conforme documento de ID nº 6919721, juntado pela instituição financeira requerida, ao autor foi ofertada a opção de aderir ao referido seguro, com proposta de adesão apresentada de forma separada do empréstimo original e com informações claras indicando a contratação de “SEGURO PRESTAMIDA”.
Ademais, percebe-se que o documento está devidamente assinado pelo autor, demonstrando que houve o aceite inequívoco da contratação do seguro questionado (documento de ID nº 6919721).
Sendo assim, não se observa na presente demanda a ocorrência de venda casada.
Por outro lado, não há prova alguma de que o consumidor realizou a contratação mediante erro, bem pelo contrário, o documento de ID nº 6919721 revela proposta própria, autônoma e dados específicos da contratação que realizara.
III - DISPOSITIVO Assim, nego os pedidos do autor, julgando-os IMPROCEDENTES.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
26/06/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 10:05
Julgado improcedente o pedido
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANKLIN SOUSA FREIRE em 12/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 03:23
Decorrido prazo de FRANKLIN SOUSA FREIRE em 12/05/2025 23:59.
-
12/05/2025 12:12
Conclusos para julgamento
-
12/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 03:23
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 09/05/2025 23:59.
-
08/05/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
30/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802396-60.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANKLIN SOUSA FREIRE REU: CAIXA SEGURADORA S/A INTIMAÇÃO Em face dos Embargos de Declaração, manejados tempestivamente pela parte Promovente, DE ORDEM, INTIMA-SE a parte Promovida, ora Embargada, para se manifestar no prazo de cinco dias, se assim desejar, com base no art. 1023, § 2°, do Código de Processo Civil, considerando ademais a previsão dos artigos 9º e 10 do mesmo diploma.
TERESINA, 28 de abril de 2025.
ISADORA LUSTOSA DE MIRANDA BEZERRA JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET -
28/04/2025 14:51
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 14:08
Publicado Sentença em 22/04/2025.
-
28/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802396-60.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANKLIN SOUSA FREIRE REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o promovente informou que ao contratar o empréstimo não teve a opção de não adquirir aos seguros e que em nenhum momento contratou tal serviço junto a empresa Requerida, só constatando que era vítima ao ir consultar o extrato no aplicativo do celular.
Pugna o autor pela declaração de nulidade dos contratos vergastados, via de consequência, a declaração de inexistência de débitos e a condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito, na quantia total de R$ 956,22 (novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos) cumulado com indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida caixa seguradora, impugnou a gratuidade da justiça pleiteada em exordial e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e FALTA DE INTERESSE DE AGIR do autor.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial, ID 69197205.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA O promovente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, o que foi impugnado em contestação.
Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
E, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”, ENUNCIADO 116/FONAJE.
Grifos Acrescidos.
No caso em apreço, tenho que o demandante não trouxe evidências mínimas que corroborem a sua hipossuficiência financeira e, portanto, não demonstrou o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão do referido instituto, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida caixa seguradora, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e pugnou pela sua substituição processual, fazendo-se constar no polo passivo da ação a empresa CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Como sabido, não é admitida a intervenção de terceiros em sede de juizados especiais, nos termos do art. 10, da Lei 9.099/95 e, portanto, indefiro o pedido de substituição processual.
Tratando-se de relação de consumo, o CDC prevê mecanismos para a facilitação dos direitos do consumidor, dentre eles, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo pelos danos suportados pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, art. 7º, parágrafo único.
No caso em comento, não restou evidenciada a apontada ilegitimidade passiva, isto porque, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a requerida Caixa Seguradora S/A figura de forma ostensiva na veiculação da oferta do serviço de cobertura securitária, portanto integrou a cadeia de consumo.
Diante da responsabilidade solidária imposta aos fornecedores de serviços, é facultado ao consumidor ajuizar sua pretensão em face de quaisquer deles, assegurado o direito de regresso, nos termos do art. 13, parágrafo único, do CDC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Já a preliminar de falta de interesse de agir, no caso vertente, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual, inexistindo nenhuma outra matéria do rol do artigo 337 do Código de Processo Civil a ser analisada por este juízo, passo, pois, a discorrer sobre o mérito.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
II.3 – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a apontada prática de conduta consumerista abusiva perpetrada pela requerida e consistente na cobrança de seguro prestamista embutido no valor do contrato de empréstimo celebrado pelo autor.
Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, “o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” e entendimento do STF firmando na ADI 2591.
Acerca da apontada prática de venda casada perpetrada pela requerida, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inc.
I, que tal prática representa afronta a direitos básicos do consumidor, dentre os quais, a liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).
Senão vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.” Como sabido, o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar, nos termos do art. 6º, inc.
III e art. 31, ambos do CDC.
Acerca da cobrança do seguro proteção financeira nos contratos de empréstimo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo proferido nos autos do REsp 1639320 fixou a tese de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, vide jurisprudência abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO Nas razões de decidir, o Ministro Relator acentuou: “Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor” A tese fixada, portanto, assenta que há violação à liberdade de escolha por parte da instituição bancária, uma vez não oportunizada ao consumidor a opção da seguradora, revelando-se venda casada.
Assim, uma vez constatado que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (tese 2.2 do RESP 1.639.320/SP), é de se ter como ilegal a cobrança em casos análogos.
Não obstante, o caso narrado amolda-se à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, conforme tela juntada pelo próprio consumidor, o mesmo foi encaminhado para tela seguinte, com proposta de adesão ao seguro prestamista, na qual aceitou a contração, não se revelando a venda casada.
Por outro lado, não há prova alguma de que o consumidor realizou a contratação mediante erro, bem pelo contrário, o documento juntado em ID nº 69197211 revela proposta própria, autônoma e dados específicos da contratação realizada pelo autor.
III - DISPOSITIVO Assim, nego os pedidos do autor, julgando-os IMPROCEDENTES Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte I Anexo II CET -
22/04/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET DA COMARCA DE TERESINA Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0802396-60.2024.8.18.0013 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Abatimento proporcional do preço] AUTOR: FRANKLIN SOUSA FREIRE REU: CAIXA SEGURADORA S/A SENTENÇA SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CLAUSULA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em que o promovente informou que ao contratar o empréstimo não teve a opção de não adquirir aos seguros e que em nenhum momento contratou tal serviço junto a empresa Requerida, só constatando que era vítima ao ir consultar o extrato no aplicativo do celular.
Pugna o autor pela declaração de nulidade dos contratos vergastados, via de consequência, a declaração de inexistência de débitos e a condenação da ré ao pagamento da repetição do indébito, na quantia total de R$ 956,22 (novecentos e cinquenta e seis reais e vinte e dois centavos) cumulado com indenização por danos morais.
Em contestação, a requerida caixa seguradora, impugnou a gratuidade da justiça pleiteada em exordial e arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e FALTA DE INTERESSE DE AGIR do autor.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos da exordial, ID 69197205.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DA JUSTIÇA O promovente pleiteou a concessão da gratuidade da justiça, o que foi impugnado em contestação.
Como sabido, em primeiro grau de jurisdição, o acesso ao Juizado Especial independerá do pagamento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, da Lei nº 9.099/95.
E, “O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)”, ENUNCIADO 116/FONAJE.
Grifos Acrescidos.
No caso em apreço, tenho que o demandante não trouxe evidências mínimas que corroborem a sua hipossuficiência financeira e, portanto, não demonstrou o preenchimento dos requisitos que autorizam a concessão do referido instituto, nos termos do art. 98, do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro a gratuidade da justiça.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida caixa seguradora, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e pugnou pela sua substituição processual, fazendo-se constar no polo passivo da ação a empresa CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S/A.
Como sabido, não é admitida a intervenção de terceiros em sede de juizados especiais, nos termos do art. 10, da Lei 9.099/95 e, portanto, indefiro o pedido de substituição processual.
Tratando-se de relação de consumo, o CDC prevê mecanismos para a facilitação dos direitos do consumidor, dentre eles, a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo pelos danos suportados pelo consumidor decorrentes de falha na prestação do serviço, art. 7º, parágrafo único.
No caso em comento, não restou evidenciada a apontada ilegitimidade passiva, isto porque, depreende-se dos documentos acostados aos autos que a requerida Caixa Seguradora S/A figura de forma ostensiva na veiculação da oferta do serviço de cobertura securitária, portanto integrou a cadeia de consumo.
Diante da responsabilidade solidária imposta aos fornecedores de serviços, é facultado ao consumidor ajuizar sua pretensão em face de quaisquer deles, assegurado o direito de regresso, nos termos do art. 13, parágrafo único, do CDC.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR Já a preliminar de falta de interesse de agir, no caso vertente, confunde-se com o mérito, motivo pelo qual, em respeito ao princípio da primazia da decisão de mérito, afasto-a.
Presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, bem como a legitimidade e o interesse processual, inexistindo nenhuma outra matéria do rol do artigo 337 do Código de Processo Civil a ser analisada por este juízo, passo, pois, a discorrer sobre o mérito.
Assim, afasto a preliminar suscitada.
II.3 – DO MÉRITO A controvérsia cinge-se a apontada prática de conduta consumerista abusiva perpetrada pela requerida e consistente na cobrança de seguro prestamista embutido no valor do contrato de empréstimo celebrado pelo autor.
Incontroverso que as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme inteligência da súmula 297, STJ, “o Código de Defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras” e entendimento do STF firmando na ADI 2591.
Acerca da apontada prática de venda casada perpetrada pela requerida, dispõe o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 39, inc.
I, que tal prática representa afronta a direitos básicos do consumidor, dentre os quais, a liberdade de escolha na contratação dos serviços (art. 6º, II, do CDC).
Senão vejamos: “Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos; (...) III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; VI - executar serviços sem a prévia elaboração de orçamento e autorização expressa do consumidor, ressalvadas as decorrentes de práticas anteriores entre as partes.” Como sabido, o consumidor tem direito à informação clara e adequada das características essenciais de produtos e serviços que venha a contratar ou adquirir, a fim de que possa saber exatamente o que deles poderá esperar, nos termos do art. 6º, inc.
III e art. 31, ambos do CDC.
Acerca da cobrança do seguro proteção financeira nos contratos de empréstimo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo proferido nos autos do REsp 1639320 fixou a tese de que “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada”, vide jurisprudência abaixo: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO Nas razões de decidir, o Ministro Relator acentuou: “Como se verifica, a contratação ou não do seguro era opção do consumidor, tendo sido observado, desse modo, a liberdade de contratar ou não o seguro.
Apesar dessa liberdade de contratar, inicialmente assegurada, a referida clausula contratual não assegura liberdade na escolha do outro contratante (a seguradora).
Ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual já condiciona a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira, não havendo ressalva quanto à possibilidade de contratação de outra seguradora, à escolha do consumidor” A tese fixada, portanto, assenta que há violação à liberdade de escolha por parte da instituição bancária, uma vez não oportunizada ao consumidor a opção da seguradora, revelando-se venda casada.
Assim, uma vez constatado que “nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (tese 2.2 do RESP 1.639.320/SP), é de se ter como ilegal a cobrança em casos análogos.
Não obstante, o caso narrado amolda-se à tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois, conforme tela juntada pelo próprio consumidor, o mesmo foi encaminhado para tela seguinte, com proposta de adesão ao seguro prestamista, na qual aceitou a contração, não se revelando a venda casada.
Por outro lado, não há prova alguma de que o consumidor realizou a contratação mediante erro, bem pelo contrário, o documento juntado em ID nº 69197211 revela proposta própria, autônoma e dados específicos da contratação realizada pelo autor.
III - DISPOSITIVO Assim, nego os pedidos do autor, julgando-os IMPROCEDENTES Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do que dispõem os art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publicação e registro dispensados por serem os autos virtuais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado arquive-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte I Anexo II CET -
17/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 08:49
Julgado improcedente o pedido
-
10/02/2025 18:30
Juntada de Petição de documentos
-
06/02/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 11:36
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/02/2025 11:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
05/02/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 14:27
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 21:37
Juntada de Petição de documentos
-
15/01/2025 14:36
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 17:14
Juntada de Petição de contestação
-
13/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 14:37
Outras Decisões
-
19/12/2024 23:00
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
19/12/2024 01:39
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 01:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/02/2025 11:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
-
19/12/2024 01:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802905-34.2021.8.18.0065
Pedro Martins Veras
Banco Ole Bonsucesso Consignado S.A.
Advogado: Paulo Roberto Teixeira Trino Junior
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/08/2021 20:57
Processo nº 0804704-98.2022.8.18.0026
Antonio Raimundo Barbosa Borges
Geraldo Barbosa e Silva
Advogado: Guilherme Pereira Machado
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/07/2022 22:58
Processo nº 0801408-48.2022.8.18.0065
Iracema Fernandes de Sousa Silva
Banco Pan
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 04/04/2022 09:52
Processo nº 0802275-32.2024.8.18.0013
Antonio Borges de Sampaio Neto
Ns2.Com Internet S.A.
Advogado: Antonio Borges de Sampaio Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/11/2024 23:31
Processo nº 0800634-86.2020.8.18.0065
Joao Barroso Uchoa
Banco Bmg SA
Advogado: Caio Cesar Hercules dos Santos Rodrigues
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/02/2020 08:42