TJPI - 0817779-32.2017.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:56
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BESERRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de AVELAR DA LUZ BESERRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BESERRA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de AVELAR DA LUZ BESERRA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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21/04/2025 21:24
Juntada de Petição de manifestação
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0817779-32.2017.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Fiscalização, Infração Administrativa] AUTOR: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE TERESINA REU: AVELAR DA LUZ BESERRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Não Fazer cumulada com Pedido Demolitório e de Tutela Antecipada de Urgência, proposta pelo MUNICÍPIO DE TERESINA em face de AVELAR DA LUZ BESERRA, com o objetivo de compelir o requerido a interromper obra realizada sem a devida autorização municipal, bem como promover a demolição da construção irregular.
Conforme alegado, a Superintendência de Desenvolvimento Urbano – SDU/Centro-Norte identificou obra em andamento no imóvel localizado na Rua Francisco Mendes, nº 340, Bairro Cabral, sem alvará de construção e sem aprovação de projeto arquitetônico, além de desrespeito ao recuo lateral obrigatório.
O Município promoveu a autuação do requerido, conforme processo administrativo nº 050-3939/2017 (ID 515345), lavrando auto de infração e aplicando multa administrativa.
Não obstante a autuação, o requerido deu continuidade à obra, o que culminou na expedição do Auto de Embargo Extrajudicial nº 023/2017.
Alega-se, ainda, que todas as medidas administrativas foram adotadas, sem que o réu regularizasse a situação, razão pela qual se fez necessária a judicialização da demanda.
Tutela antecipada deferida em ID 536656.
O requerido apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos formulados na inicial ID 23723097.
Réplica à contestação ID 26355058.
Audiência de Instrução e julgamento realizada em 05 de julho de 2023, conforme Ata de Julgamento anexa em ID 40628393.
Alegações da parte autora ré em ID 43787476.
Alegações finais do Município de Teresina em ID 44673765.
Parecer ministerial pela procedência do pedido ID 67706110. É o relatório.
Passo a decidir: O feito foi devidamente instruído, razão pela qual passo ao julgamento.
PRELIMINARMENTE: DA ALEGADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Alega o réu que a petição inicial seria inepta por ausência de causa de pedir, sustentando que os fatos narrados não conduziriam a uma conclusão lógica, em afronta ao disposto no art. 319, III, e art. 330, §1º, inciso I, ambos do Código de Processo Civil.
Esclareça-se, de início, que a inépcia da petição inicial, conforme previsto no art. 330, § 1º, do Código de Processo Civil, diz respeito à ausência dos elementos essenciais à formação válida da demanda, notadamente a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como a formulação de pedido certo e determinado.
Tais vícios, quando presentes, impedem o regular exercício do contraditório e a própria apreciação do mérito, razão pela qual devem ser observados com cautela.
No caso concreto, verifica-se que a parte autora expôs de forma clara e ordenada os fatos que embasam sua pretensão, consubstanciados na realização de obra pelo réu sem a prévia licença da municipalidade, em afronta à legislação urbanística local.
A causa de pedir remota (ocorrência da obra irregular) e próxima (violação das normas de edificação e ausência de regularização) foi devidamente articulada, bem como os fundamentos jurídicos pertinentes, extraídos da legislação municipal, do Código Civil e do ordenamento constitucional, todos voltados à proteção da ordem urbanística.
Ainda, os pedidos foram expressamente deduzidos, de modo principal (obrigação de não fazer) e subsidiário (demolição da obra irregular), revelando coerência lógica com a narrativa dos fatos e compatibilidade com os fundamentos jurídicos invocados.
Ressalte-se, ademais, que a petição inicial propiciou o pleno exercício do contraditório pela parte ré, a qual apresentou contestação em que rebateu os argumentos lançados pelo autor, o que afasta qualquer alegação de prejuízo à defesa.
Portanto, não há que se falar em inépcia da petição inicial, sendo certo que eventuais deficiências probatórias ou ausência de demonstração de elementos fáticos relevantes deverão ser analisadas oportunamente, por ocasião do julgamento do mérito, e não ensejam a extinção prematura do feito.
Dessa forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial.
MÉRITO O direito sustentado detém respaldo na Constituição Federal em seus artigos 30 e 182, in verbis: Art. 30.
Compete aos Municípios: (...) VIII - promover, no que couber, adequado ordenamento territorial,mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; Art. 182.
A política de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme diretrizes gerais fixadas em lei,tem por objetivo ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes.
Ademais, a Lei 4729\2015, que instituiu o Código de Obras e Postura do Município de Teresina , além de dar outras providências, prevê, em seu art. 3º.
Art. 3º No Município de Teresina, as obras particulares ou públicas, de construção ou reconstrução, de qualquer espécie, acréscimos, reformas, demolições; obras ou serviços nos logradouros públicos, em sua superfície, subterrâneos ou aéreos - rebaixamento de meios-fios, sutamento em vias, abertura de gárgulas para o escoamento de águas pluviais sob os passeios; aterros ou cortes, canalização de cursos d'água ou execução de qualquer obra nas margens de recursos hídricos, só podem ser executadas com prévia licença da Prefeitura Municipal.
Parágrafo único.
Excetuam-se do disposto neste artigo as obras executadas em propriedades agrícolas, para seus usos exclusivos.
Depreende-se, portanto, que compete ao Município o controle das construções urbanas, não apenas com o objetivo de assegurar o ordenamento territorial da cidade como um todo, mas também para garantir que cada edificação, individualmente considerada, atenda aos requisitos de segurança, salubridade e funcionalidade.
Cumpre destacar que a efetiva proteção da vida humana, bem como de outros bens jurídicos de relevante valor individual e coletivo, está diretamente condicionada ao adequado exercício dessas atribuições municipais.
No caso dos autos, conforme documentos acostados aos autos, restou demonstrado que o réu deu início a obra sem a obtenção do respectivo alvará de construção e sem aprovação do projeto pela autoridade competente, incorrendo em evidente violação à legislação municipal vigente.
A continuidade da obra, mesmo após a lavratura de auto de infração( pág. 3), notificação( ID 515345) e embargo extrajudicial ( ID 515345), demonstra o descumprimento reiterado da ordem administrativa e a manutenção da ilegalidade, o que justifica a intervenção judicial para restabelecimento da ordem urbanística.
Nesse contexto, não se desincumbindo o requerido do ônus de desconstituir o alegado na exordial, e tendo o Município demonstrado a ausência de alvará e o descumprimento das normas locais, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade da obra.
A demolição da construção irregular, portanto, mostra-se medida proporcional e necessária à preservação do ordenamento urbanístico e à proteção do interesse público, em consonância com os princípios da legalidade e da supremacia do interesse coletivo.
A jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Piauí é pacífica ao reconhecer a legitimidade da atuação administrativa e judicial na repressão de construções irregulares, desacompanhadas de licença ou realizadas em desconformidade com as normas urbanísticas municipais, conforme se depreende do julgado a seguir colacionado: "ADMINISTRATIVO .
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
DESCARIMENTO.
AFASTAMENTO DA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS INOCORRÊNCIA .
DANOS MORAIS DESCARIMENTO.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (..) II - Os atos administrativos têm como característica a presunção de legitimidade, ou seja, de que foram expedidos em conformidade com as normas legais e com a realidade.
Sabe-se, também, contudo, que tal presunção é relativa (juris tantum), ou seja, pode ser ela desconstituída por prova contrária.
Em tal hipótese, consagra o artigo 373, inciso I, do novo Código de Processo Civil, que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito. ( .) (TRF-2 - AC: 00596002120164025101 RJ 0059600-21.2016.4.02 .5101, Relator.: JULIO EMILIO ARRANCHES MANSUR, Data de Julgamento: 10/07/2017, 50TURMA ESPECIALIZADA)" No que tange à alegação de isenção de licença para a construção do muro, considerando que restou comprovado nos autos que a construção foi realizada sem a devida autorização do Município, caberia ao nunciado comprovar a sua alegação que de fato a sua obra se enquadra na hipótese de muro, que ensejaria à isenção da autorização em razão da construção ter sido construído dentro dos limites de sua propriedade, ou seja, sem atingir o leito da rua.
No entanto, de tal obrigação o réu não se desincumbiu, resumindo-se apenas a alegar a sua isenção com base no dispositivo da legislação municipal.
Portanto, constatada a existência de construção irregular, sem alvará de autorização e em desobediência à legislação municipal, pode a Administração, diretamente, ou ainda por meio de ação judicial, impor as medidas e sanções necessárias à contenção ou reversão do ato.
Desta forma, pode o Município assegurar o bem-estar geral da coletividade, inclusive com a demolição da construção irregular no caso de não cumprimento da obrigação de regularização .
No caso destes autos, o requerido/apelante, edificou obra irregular sem a prévia licença dos órgãos municipais.
De acordo com a lição de Hely Lopes Meirelles: "Para propiciar segurança, higiene, saúde e bem-estar à população local o Município pode regulamentar e policiar todas as atividades, coisas e locais que afetem a coletividade de seu território.
Mas este policiamento administrativo se endereça precipuamente ao ordenamento da cidade, por sua maior concentração populacional e o conflito das condutas individuais com o interesse social da comunidade. (Direito municipal brasileiro . - 16. ed. - atualizada por Márcio Schneider Reis e Edgard Neves da Silva. - São Paulo : Milheiros, 2008 . - p. 492)" Desse modo, para edificar, o munícipe precisa estar com o projeto da obra devidamente aprovado ou comprovar que é isento de licença municipal, para, então, obter o alvará, em observando às disposições das normas municipais de construção Não é lícito ao munícipe edificar sem obtenção da prévia licença nos órgãos do Município.
Portanto, considerando que a construção de obra não pode se iniciar sem a prévia aprovação do Poder Público competente, bem como a inércia do munícipe na regularização da obra, a demolição da obra é medida que se impõe.
Colaciono os seguintes precedentes jurisprudenciais: "APELAÇÃO CÍVEL - NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA - EDIFICAÇÃO SEM ALVARÁ - EMBARGO DE OBRA E DEMOLIÇÃO - CABIMENTO Cabível o embargo e a respectiva demolição de obra efetuada em desconformidade com as normas Municipais . (TJ-MG - AC: 10153150058706001 MG, Relator: Jair Varab, Data de Julgamento: 20/04/2017, Câmaras Cíveis /30 CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 16/05/2017)" "PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA C/C DEMOLITÓRIA.
POSSIBILIDADE OBRA CONSTRUÍDA SEM ALVARÁ DE LICENÇA E SOBRE A REDE PLUVIAL .
ORDEM DE DEMOLIÇÃO CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1 .
A ilegalidade da construção se fez evidente nos autos. 2.
A alegação de estar a edificação em fase de acabamento não é argumento eficaz para afastar o dever de demolição, principalmente no caso dos autos onde se pode verificar o prosseguimento da obra, mesmo após seu embargo. 3 .
Sentença mantida. 5.
Apelo improvido. (TJ- ES - APL: 00032851820108080045, Relator: JORGE DO NASCIMENTO VIANA, Data de Julgamento: 06/11/2017, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/11/2017)" Portanto, conheço do presente recurso, mas para dar-lhe total improvimento, mantendo a decisão a quo em todos os seus termos (TJ-PI - AC: 07055251720188180000, Relator: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 10/07/2020, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) ( grifo nosso).
Por todo o exposto, REJEITO a preliminar de INÉPCIA DA INICIAL.
No mérito, JULGAR PROCEDENTE a ação, extinguindo com resolução de mérito, conforme art. 487, I, do CPC, determinando a obrigatoriedade de não fazer, com a descontinuidade da obra até sua devida regularização, bem como, caso seja necessário, a demolição do que já foi construído irregularmente.
Em razão da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Superado o prazo para manifestação das partes, arquivem-se os autos.
P.
I.
C.
Teresina - PI, 14 de abril de 2025.
Markus Calado Schultz Juiz de Direito em exercício na 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
15/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:02
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 19:16
Julgado procedente o pedido
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13/01/2025 16:47
Conclusos para decisão
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13/01/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 09:43
Juntada de Petição de manifestação
-
12/11/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:45
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:08
Conclusos para julgamento
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02/02/2024 08:08
Expedição de Certidão.
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04/08/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 09:31
Juntada de Certidão
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18/07/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 12:01
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BESERRA em 13/07/2023 23:59.
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05/07/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 11:44
Conclusos para despacho
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05/07/2023 11:44
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:14
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 05/07/2023 10:00 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
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04/07/2023 18:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/07/2023 03:15
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BESERRA em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 03/07/2023 23:59.
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26/06/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 10:42
Juntada de Petição de manifestação
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14/06/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 09:25
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 10:47
Audiência Instrução e Julgamento designada para 05/07/2023 10:00 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
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10/05/2023 10:37
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 10/05/2023 10:00 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
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10/05/2023 08:37
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 14:27
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 10:00 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina.
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22/03/2023 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/01/2023 16:11
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2022 11:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 11:13
Expedição de .
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12/07/2022 11:12
Expedição de .
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07/07/2022 07:40
Decorrido prazo de AVELAR DA LUZ BESERRA em 04/07/2022 23:59.
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04/07/2022 18:46
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2022 13:04
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:35
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/04/2022 11:35
Conclusos para despacho
-
18/04/2022 11:34
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 10:24
Juntada de Petição de manifestação
-
16/02/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 12:51
Juntada de informação
-
27/01/2022 14:09
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 12:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/01/2022 08:54
Juntada de contrafé eletrônica
-
11/01/2022 08:53
Juntada de carta
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10/08/2021 15:18
Mandado devolvido designada
-
10/08/2021 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2021 22:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/11/2020 00:24
Expedição de Mandado.
-
30/11/2020 00:20
Juntada de contrafé eletrônica
-
23/11/2020 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2020 00:45
Conclusos para despacho
-
21/11/2020 00:45
Juntada de Certidão
-
21/11/2020 00:45
Juntada de Certidão
-
05/11/2020 00:51
Decorrido prazo de AVELAR DA LUZ BESERRA em 31/08/2020 23:59:59.
-
21/09/2020 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2020 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2020 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 19:47
Conclusos para julgamento
-
23/06/2020 19:47
Juntada de Certidão
-
23/06/2020 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2020 10:18
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 10:18
Juntada de Certidão
-
02/06/2020 07:49
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2020 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2020 12:09
Conclusos para despacho
-
28/01/2020 12:09
Juntada de Certidão
-
19/12/2019 07:24
Juntada de Petição de manifestação
-
10/12/2019 22:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2019 22:09
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 09:41
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 09:41
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 00:03
Decorrido prazo de AVELAR DA LUZ BESERRA em 12/06/2019 23:59:59.
-
21/05/2019 15:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/05/2019 15:19
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2019 19:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/05/2019 10:37
Expedição de Mandado.
-
15/05/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2019 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2018 09:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 13:32
Conclusos para despacho
-
05/06/2018 13:31
Juntada de Certidão
-
05/06/2018 00:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TERESINA em 04/06/2018 23:59:59.
-
28/05/2018 10:29
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2018 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2018 12:46
Conclusos para despacho
-
07/05/2018 12:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2018 00:05
Decorrido prazo de AVELAR DA LUZ BESERRA em 28/03/2018 23:59:59.
-
06/03/2018 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/03/2018 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/03/2018 13:19
Expedição de Mandado.
-
08/11/2017 13:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/11/2017 10:38
Conclusos para decisão
-
01/11/2017 10:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2017
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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