TJPI - 0800376-27.2025.8.18.0057
1ª instância - Vara Unica de Jaicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 07:56
Decorrido prazo de UNIMED REGIONAL DE PICOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 30/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 01:06
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
28/06/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
18/06/2025 20:52
Juntada de Petição de manifestação
-
18/06/2025 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 02:36
Decorrido prazo de UNIMED REGIONAL DE PICOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 05/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 10:04
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA LEAL em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:36
Outras Decisões
-
19/05/2025 09:05
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 09:05
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA LEAL em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de LAIANE DE SOUSA LEAL em 15/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
30/04/2025 23:58
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 14:10
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
-
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jaicós Praça Padre Marcos, Centro, JAICÓS - PI - CEP: 64575-000 PROCESSO Nº: 0800376-27.2025.8.18.0057 CLASSE: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) ASSUNTO: [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde, Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos] REQUERENTE: LAIANE DE SOUSA LEAL REQUERIDO: UNIMED REGIONAL DE PICOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Defiro a Gratuidade Judiciária pedida.
Recebo a inicial.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, em que a requerente, acometida de enfermidades, busca a concessão de provimento judicial antecipatório, de sorte a compelir o plano de saúde requerido a fornecer, na integralidade, os materiais solicitados à realização de procedimento cirúrgico indispensável. É o relato do essencial.
DECIDO. À concessão do requesto antecipatório, imprescindível a coexistência da probabildiade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, como estabelece o art. 300, do CPC.
No caso dos autos, o médico assistente fez solicitação de procedimentos e materiais à intervenção cirúrgica de que necessita a autora, consoante documento Id 74289750.
Todavia, o plano autorizou apenas parcialmente, glosando determinados materiais (3) à realização da intervenção cirúrgica, conforme Id 74289753 - Págs. 1/2.
Sobre os materiais glosados, o médico que assiste a paciente complementou serem 2 deles indispensáveis, segundo documento Id 74289752, a saber, selante dural e substituto dural.
Então, vejo a probabilidade do direito alegado pela autora, referente à indispensabilidade dos 02 materiais negados pelo plano de saúde demandado, visto que o profissional que acompanha a paciente, quanto a estes, especificamente afirmou serem indispensáveis à realização segura da cirurgia de que depende a melhora do quadro clínico da autora.
O perigo de dano, jaz igualmente presente, na medida em que o médico requereu, ainda, a efetivação da cirurgia com brevidade, dado o quadro clínico incapacitante da paciente, Id 74289752.
Ante o exposto, presentes os requisitos do art. 300, do CPC, DEFIRO a liminar pedida, para DETERMINAR ao plano de saúde réu FORNECER, em 05 (cinco) dias, os seguintes materiais, antes negados, "selante dural" e "substituto dural", porque revelaram-se indispensáveis, de modo a ser realizada a intervenção cirúrgica, junto aos demais materiais, já autorizados para a autora, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS), LIMITADA A R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), a ser revertida à autora, SEM PREJUÍZO DO BLOQUEIO DA QUANTIA NECESSÁRIA À AQUISIÇÃO DOS MATERIAIS, se for necessário.
Intimem-se.
Prosseguindo, CITE-SE a ré para, em 05 (cinco) dias, oferecer defesa, sob pena revelia.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Inobstante, como a ré é cadastrada no "Domicílio Judicial Eletrônico", a intimação e citação respectivas serão feitas mediante remessa deste decisum ao domicílio virtual aludido, de forma eletrônica.
Jaicós-PI, 17 de abril de 2025.
ANTÔNIO GENIVAL PEREIRA DE SOUSA Juiz de Direito -
17/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2025 12:31
Concedida a Medida Liminar
-
16/04/2025 13:20
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803441-64.2023.8.18.0036
Antonia Gomes Fernandes
Banco do Brasil SA
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 17/01/2025 14:14
Processo nº 0802442-71.2024.8.18.0038
Manoel Moreira Belem
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Danilo Baiao de Azevedo Ribeiro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 15/08/2024 12:25
Processo nº 0828551-10.2024.8.18.0140
Joao Francisco Amorim Barros
Procuradoria Geral do Municipio de Teres...
Advogado: Francisca das Chagas de Oliveira Amorim
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/06/2024 22:02
Processo nº 0800669-69.2025.8.18.0033
Jose Venancio da Silva
Banco Pan
Advogado: Victor Gabriel Sousa da Silva
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/03/2025 16:20
Processo nº 0802034-80.2024.8.18.0038
Raimunda Marques de Araujo
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Francilia Lacerda Dantas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/07/2024 11:54