TJPI - 0751789-48.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Aderson Antonio Brito Nogueira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 09:52
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 09:52
Baixa Definitiva
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30/06/2025 09:52
Transitado em Julgado em 18/06/2025
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30/06/2025 09:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 04:10
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DE ALMEIDA em 17/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0751789-48.2025.8.18.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO(S): [Acidente Ferroviário] RECLAMANTE: OSVALDO ALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, ROMILDA SOARES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
LUCROS CESSANTES.
VALIDADE DE DECLARAÇÃO SINDICAL COMO PROVA DE RENDIMENTO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
CASO EM EXAME Reclamação ajuizada por Osvaldo Alves de Almeida, taxista, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que manteve sentença de improcedência de pedido de indenização por lucros cessantes decorrentes da paralisação de seu veículo por 36 dias após acidente de trânsito.
A improcedência foi fundamentada na insuficiência probatória, em razão de a única prova apresentada ser uma declaração de rendimentos emitida por sindicato de taxistas.
O reclamante sustenta que a decisão diverge de precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI, que reconhecem a validade desse tipo de documento como meio de prova, pleiteando a cassação do acórdão para garantir a observância da jurisprudência local.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se é cabível o manejo de reclamação para impugnar acórdão de Turma Recursal Estadual que, segundo o reclamante, contrariou entendimento consolidado no âmbito do próprio Tribunal de Justiça sobre a validade de declaração sindical como prova de rendimentos em ações de lucros cessantes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A reclamação, por sua natureza excepcional, somente se admite nas hipóteses taxativamente previstas no art. 988 do CPC, notadamente para garantir a autoridade de decisões dos tribunais, preservar sua competência ou assegurar a observância de precedentes vinculantes.
A jurisprudência interna de tribunal, embora relevante, não constitui precedente vinculante para fins de reclamação, conforme entendimento consolidado pelo STJ e pelas normas que regulam a matéria.
A decisão impugnada não contraria súmula vinculante, decisão do STF em controle concentrado ou precedente qualificado do STJ, razão pela qual não se configura nenhuma das hipóteses legais de cabimento da reclamação.
A utilização da reclamação como sucedâneo recursal ou instrumento para reexame de fatos e provas é vedada, o que reforça a inadequação da via eleita no caso em exame.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Reclamação não conhecida.
Tese de julgamento: A reclamação é cabível apenas para garantir a autoridade de decisões de tribunais superiores ou a observância de seus precedentes vinculantes, não se prestando ao reexame de fatos ou à correção de suposta violação à jurisprudência interna dos tribunais locais.
A jurisprudência de órgão fracionário de Tribunal de Justiça, por não ter força vinculante, não enseja a utilização da reclamação prevista no art. 988 do CPC.
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III; 485, I; 988.
Resolução STJ nº 12/2009; Resolução STJ nº 03/2015, art. 3º, IV; Resolução STJ nº 03/2016, arts. 1º e 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Reclamação nº 0758721-91.2021.8.18.0000, Rel.
Des.
Olímpio José Passos Galvão, Câmaras Reunidas Cíveis, j. 14.03.2025. i.
RELATÓRIO Trata-se de Reclamação (Processo nº 0751789-48.2025.8.18.0000) interposta por OSVALDO ALVES DE ALMEIDA, contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, nos autos do Processo nº 0802535-65.2023.8.18.0136, em que figura como parte recorrida ROMILDA SOARES DA SILVA.
Na decisão de origem, a Turma Recursal confirmou a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes formulado por Osvaldo, taxista, em virtude de seu veículo ter permanecido em reparo por 36 dias após acidente causado pela recorrida.
A improcedência teve como fundamento a insuficiência probatória, destacando-se que a única prova apresentada foi a declaração de rendimentos emitida pelo sindicato dos taxistas, a qual, segundo o juízo a quo, não é suficiente para comprovar a renda efetiva do autor no período de inatividade.
Inconformado, o reclamante sustenta que o acórdão da Turma Recursal diverge da jurisprudência consolidada do próprio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que reconhece a validade de declarações sindicais como meio idôneo de prova de rendimento em casos semelhantes.
Aponta, inclusive, precedentes da 4ª Câmara Especializada Cível que adotam tal entendimento, razão pela qual requer a cassação do acórdão impugnado para garantir a autoridade da jurisprudência local, conforme previsto nos arts. 988, II e 927, IV do CPC. É o relatório.
Passo ao juízo de admissibilidade da presente reclamação.
Com efeito, o art. 1º da Resolução nº 12/2009 e o art. 3º, IV, da Resolução nº 03/2015, ambas do STJ, preveem que a reclamação deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias contados da ciência da decisão impugnada, independentemente de preparo, para o qual haverá isenção: Resolução nº 12/2009 do STJ: Art. 1º.
As reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento de recursos especiais processados na forma do art. 543-C do Código de Processo Civil serão oferecidas no prazo de quinze dias, contados da ciência, pela parte, da decisão impugnada, independentemente de preparo.
Resolução nº 03/2015 do STJ: Art. 3º Haverá isenção do preparo nos seguintes casos: [...] IV – nas reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência desta Corte, nos termos da Resolução STJ n. 12 de 14 de dezembro de 2009; Nesse ponto, o Reclamante, conforme consulta ao sistema PJe, não foi devidamente intimado do Acordão que julgou o Recurso Inominado nº 0802535-65.2023.8.18.0136 e protocolou a Reclamação, em 11-02-2025, pelo que é de se concluir que a Reclamação foi apresentada tempestivamente.
Ademais, o art. 1º da Resolução nº 03/2016 do STJ prevê que se admite a apresentação de reclamação para dirimir divergência existente entre acórdão de Turma Recursal Estadual e a jurisprudência do STJ, cuja competência para processar e julgar será das Câmaras Reunidas dos Tribunais de Justiça, in verbis: Resolução nº 03/2016 do STJ: Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.
Art. 2º Aplica-se, no que couber, o disposto nos arts. 988 a 993 do Código de Processo Civil, bem como as regras regimentais locais, quanto ao procedimento da Reclamação.
Sobre o cabimento da Reclamação o Código de Processo Civil, dispõe no art. 988: Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; Entretanto, no caso dos autos, verifica-se que o reclamante se insurge contra acórdão da Turma Recursal que manteve a improcedência do pedido de condenação em lucros cessantes, aduzindo em síntese que a decisão viola a precedente do Tribunal de Justiça do Piauí que reconhece a validade de declarações sindicais como meio idôneo de prova de rendimento em casos semelhantes.
Evidente que a via judicial eleita pela reclamante é inadequada para a satisfação da pretensão deduzida.
Inconcebível a pretensão que objetiva, em sede de reclamação, a reforma do julgado simplesmente por ser contrário a seus interesses, mas sem qualquer respaldo nas hipóteses taxativas do art. 988 do CPC.
Com efeito, a reclamação, por ser excepcionalíssima, só se admite nestas hipóteses taxativamente previstas, o que não se verifica na hipótese.
Frise-se que a suposta inobservância de precedente do TJPI não possui força vinculante, não sendo assim de aplicação impositiva.
Verifica-se, portanto, que não há na decisão que se pretende rescindir situações que se amoldariam às hipóteses contidas no art. 988 do CPC a ensejar o ajuizamento da presente, impondo-se a extinção do processo sem resolução de rito.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
DECISÃO DE TURMA RECURSAL ESTADUAL.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRECEDENTE VINCULANTE DO STJ.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA.
I.
Caso em exame Trata-se de Reclamação ajuizada por Maria Cândida da Silva Lima em face de acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal Cível e Criminal do Estado do Piauí, que reformou sentença de procedência em ação declaratória de inexistência de débito ajuizada contra o Banco Bonsucesso S/A.
A reclamante sustenta que o acórdão impugnado violou a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e divergiu da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), requerendo a cassação da decisão.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se o cabimento da reclamação como meio processual adequado para impugnar o acórdão da Turma Recursal Estadual, notadamente quanto à alegada afronta a precedente do STJ.
III.
Razões de decidir 4.
A reclamação, nos termos do art. 988 do CPC e da Constituição Federal (arts. 102, I, "l", e 105, I, "f"), destina-se à preservação da competência e autoridade das decisões dos tribunais superiores, bem como à observância de precedentes qualificados. 5.
A Resolução STJ/GP nº 03/2016 atribui competência aos Tribunais de Justiça para o processamento e julgamento de reclamações contra decisões de Turmas Recursais que afrontem jurisprudência consolidada do STJ em sede de recurso repetitivo, incidente de assunção de competência ou enunciado de súmula. 6.
No caso concreto, a reclamante não indicou precedente vinculante do STJ que teria sido desrespeitado, limitando-se a invocar súmula do TJPI, que não possui caráter obrigatório para a Turma Recursal. 7.
A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para reexame de fatos e provas, conforme entendimento pacífico do STF e STJ. 8.
Diante da ausência de fundamento jurídico adequado para o manejo da reclamação, impõe-se o seu não conhecimento.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Reclamação não conhecida, por inadequação da via eleita.
Tese firmada: "A reclamação não se presta ao reexame de fatos e provas nem pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível apenas para garantir a autoridade de decisões dos tribunais superiores e a observância de seus precedentes vinculantes." (TJPI - RECLAMAÇÃO 0758721-91.2021.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 14/03/2025 ) Ante o exposto, descabida a reclamação, indefiro a petição inicial, na forma do art. 330, III, do CPC e julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC.
Com o trânsito em julgado, oficie-se a autoridade reclamada.
Intimem-se.
TERESINA-PI, 22 de maio de 2025. -
25/05/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 10:39
Negado seguimento a Recurso
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16/05/2025 02:31
Decorrido prazo de OSVALDO ALVES DE ALMEIDA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 07:57
Redistribuído por sorteio em razão de expediente
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22/04/2025 07:57
Conclusos para despacho
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22/04/2025 07:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
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22/04/2025 00:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0751789-48.2025.8.18.0000 CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375) ASSUNTO(S): [Acidente Ferroviário] RECLAMANTE: OSVALDO ALVES DE ALMEIDA RECLAMADO: 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, ROMILDA SOARES DA SILVA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA COMPETÊNCIA DA CÂMARA REUNIDA CÍVEL.
APLICAÇÃO DO ART. 1º DA RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016.
DECISÃO Trata-se de Reclamação interposta por OSVALDO ALVES DE ALMEIDA contra acórdão proferido pela 2ª TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ.
No entanto, da leitura do art. 1º da RESOLUÇÃO STJ/GP N. 3 DE 7 DE ABRIL DE 2016, constata-se que o feito em apreço, por competência, deve ser analisado e decidido pela Câmara Reunida Cível desta Corte.
Nesse sentido, in verbis: “Art. 1º Caberá às Câmaras Reunidas ou à Seção Especializada dos Tribunais de Justiça a competência para processar e julgar as Reclamações destinadas a dirimir divergência entre acórdão prolatado por Turma Recursal Estadual e do Distrito Federal e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada em incidente de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas, em julgamento de recurso especial repetitivo e em enunciados das Súmulas do STJ, bem como para garantir a observância de precedentes.” CONCLUSÃO ANTE O EXPOSTO, DETERMINO a redistribuição POR SORTEIO do presente recurso para a Câmara Reunida Cível deste eg.
Tribunal de Justiça, conforme a norma acima destacada, com a devida baixa e anotações necessárias.
Publique-se.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS TERESINA-PI, 12 de fevereiro de 2025. -
18/04/2025 14:48
Juntada de Certidão
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18/04/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/02/2025 18:19
Conclusos para Conferência Inicial
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11/02/2025 18:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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