TJPI - 0754367-81.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/07/2025 10:28
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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30/06/2025 10:36
Deliberado em Sessão - Adiado
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30/06/2025 10:31
Juntada de Certidão
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12/06/2025 03:21
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 12/06/2025.
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12/06/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
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11/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 09:42
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível PROCESSO: 0754367-81.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: FRANCISCO DE JESUS LIMA Advogado do(a) AGRAVANTE: BRUNO FABRICIO ELIAS PEDROSA - PI15339-A AGRAVADO: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA Advogado do(a) AGRAVADO: BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRUNO MENESES DOS SANTOS OLIVEIRA - PI3557-A RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 23/06/2025 - 12:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 23/06/2025 a 30/06/2025 - Relator: Des.
José Wilson.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 10 de junho de 2025. -
10/06/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 11:47
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/06/2025 13:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 08:47
Conclusos para julgamento
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19/05/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação
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16/05/2025 11:30
Expedição de intimação.
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16/05/2025 02:10
Decorrido prazo de FRANCISCO DE JESUS LIMA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:57
Decorrido prazo de JOSE RIBAMAR OLIVEIRA em 15/05/2025 23:59.
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22/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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21/04/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0754367-81.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral] AGRAVANTE: FRANCISCO DE JESUS LIMA AGRAVADO: JOSE RIBAMAR OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
ANÁLISE PENDENTE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA.
I – Relatório Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRANCISCO DE JESUS LIMA em face da decisão proferida pelo juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos do processo nº 011947-90.2013.8.18.0140, tendo como agravado JOSÉ RIBAMAR DE OLIVEIRA, que, ao rejeitar qualquer alegação de nulidade processual, porquanto inexistente vício ou irregularidade no julgamento do feito, indeferiu o pedido do agravante e determinou a intimação da parte autora para promover a instauração do procedimento de cumprimento de sentença, nos termos do art. 523 do CPC.
Aduz o agravante, em suas razões (ID Num. 24103859), a inocorrência do trânsito em julgado da decisão proferida no segundo grau, sustentando que os autos deveriam ter sido devidamente encaminhados à Vice-Presidência do Tribunal para o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Nesse viés, sustenta que a decisão agravada, que determina a execução, sem que antes se tenha analisado os recursos especial e extraordinário interpostos, atenta contra o devido processo legal, garantia da ampla defesa e contraditório, assegurados no artigo 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal/88.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada, a fim de determinar o retorno dos autos da Apelação Cível nº 011947-90.2013.8.18.0140 à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça para análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
Ao final, requer o provimento do recurso.
Processo redistribuído em 09/04/2025 em razão da prevenção dos autos nº 011947-90.2013.8.18.0140 (ID Num. 24112890). É o que cumpre relatar para o momento.
Decido.
II – Fundamentação Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015, conheço do presente recurso de Agravo de Instrumento e passo a apreciar o pedido de tutela antecipada formulado pelo recorrente.
No caso, trata-se de pedido apresentado por FRANCISCO DE JESUS LIMA, ora agravante, sob o argumento de não ter ocorrido o trânsito em julgado da decisão proferida no segundo grau nos autos do processo nº 011947-90.2013.8.18.0140, sustentando que estes não teriam sido devidamente encaminhados à Vice-Presidência do Tribunal para o juízo de admissibilidade dos recursos especial e extraordinário.
De fato, assiste razão à parte agravante.
Conforme se extrai do Acórdão de ID Num. 20149916 dos autos da Apelação Cível nº 011947-90.2013.8.18.0140, a Colenda 2ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, no exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.030, II, do CPC, decidiu, de forma fundamentada e unânime, pela manutenção integral do acórdão anteriormente proferido, afastando a alegada violação ao Tema nº 940 do STF.
Diante disso, não havendo alteração do decisum pretérito, os autos deveriam ter sido devolvidos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Extraordinário (ID Num. 13096363) e do Recurso Especial (ID Num. 13096350), conforme previsto no art. 1.030, V, "c", do CPC, como inclusive esclareceu o Vice-Presidente deste Egrégio Tribunal ao decidir pelo envio dos autos ao Relator de origem para eventual juízo de retratação, nos termos da decisão de ID Num. 17435401.
Dessa forma, pendente a análise de seguimento dos recursos extraordinário e especial para as instâncias superiores competentes, não há como certificar o trânsito em julgado nos autos da Apelação Cível nº 011947-90.2013.8.18.0140.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela antecipada formulado neste Agravo de Instrumento, para determinar o retorno dos autos da Apelação Cível nº 011947-90.2013.8.18.0140 à Vice-Presidência do Tribunal de Justiça para análise da admissibilidade dos recursos especial e extraordinário, uma vez que ausente o trânsito em julgado dos autos, nos termos do art. 1.030, V, "c", do CPC.
Cientifique-se, imediatamente, o Juízo de origem da presente decisão, via Sistema Eletrônico de Informações (SEI).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Superior para intervir no feito como custos legis, na forma do art. 178 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se. Teresina/PI, 11 de abril de 2025. -
15/04/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:45
Juntada de Certidão
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13/04/2025 08:40
Concedida a Medida Liminar
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09/04/2025 13:00
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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09/04/2025 13:00
Conclusos para despacho
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09/04/2025 13:00
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
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09/04/2025 11:20
Determinação de redistribuição por prevenção
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08/04/2025 00:46
Juntada de Certidão de distribuição anterior
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02/04/2025 17:15
Conclusos para Conferência Inicial
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02/04/2025 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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