TJPI - 0801362-80.2024.8.18.0100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 10:33
Conclusos para decisão
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01/07/2025 03:01
Decorrido prazo de E. A. TRANSPORTES LTDA em 30/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 10:27
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:18
Juntada de Certidão
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02/06/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2025 15:44
Conclusos para decisão
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16/05/2025 02:30
Decorrido prazo de E. A. TRANSPORTES LTDA em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 01:48
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0801362-80.2024.8.18.0100 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Concurso de Credores, Administração judicial] APELANTE: E.
A.
TRANSPORTES LTDA APELADO: CREDORES DIREITO EMPRESARIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
EMPRESA DO RAMO DE TRANSPORTE DE CARGAS.
DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRESENÇA DOS REQUISITOS FORMAIS DOS ARTS. 48 E 51 DA LEI Nº 11.101/2005.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES E EXECUÇÕES PELO PRAZO LEGAL (STAY PERIOD).
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DE ATOS CONSTRITIVOS INCIDENTES SOBRE VEÍCULOS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA.
PRECEDENTES DO STJ.
ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL.
DEFERIMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela E.A.
TRANSPORTES LTDA contra decisão monocrática proferida pela Relatoria do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto que, nos autos da Tutela Cautelar Incidental formulada no bojo de Apelação Cível, indeferiu o pedido de suspensão de todas as execuções e atos expropriatórios, assim como a concessão de stay period.
A peticionante, então, protocolou a minuta recursal (Id.
Num. 24265233), alegando, em síntese: i) que preencheu todos os requisitos legais exigidos pelos arts. 48 e 51 da Lei de Recuperação e Falências, conforme documentação constante dos autos; ii) que os veículos objeto de medidas de busca e apreensão são bens de capital essenciais à atividade empresarial, cuja perda comprometeria a viabilidade da recuperação; iii) que a negativa da tutela cautelar, ainda que anterior ao deferimento da recuperação, compromete o resultado útil do processo, na medida em que a apreensão dos bens inviabiliza a continuidade da operação da empresa; e iv) que há jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a essencialidade dos bens pode justificar, excepcionalmente, a sua sujeição aos efeitos da recuperação, mesmo quando garantidos por alienação fiduciária.
Ao final, requer o provimento do Agravo Interno, com a concessão da tutela de urgência para suspender os atos constritivos incidentes sobre os veículos essenciais indicados, a fim de preservar a operacionalidade da empresa até o julgamento definitivo da Apelação.
Vieram-me os autos conclusos em substituição ao Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, que está em gozo de férias regulamentares na presente data.
Conquanto sucinto, é o relatório.
De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Assim, conheço do recurso.
Versa a matéria, em síntese, sobre Ação de Recuperação Judicial proposta pela peticionante perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio, fundamentando sua pretensão nos arts. 47 e 48 da Lei nº 11.101/2005 (petição inicial ao Id.
Num. 23673933).
Alegou que, embora atuasse regularmente no ramo de transporte rodoviário coletivo e de cargas desde 1999, com reconhecimento no mercado regional, passou a enfrentar crise econômico-financeira acentuada por fatores externos, como a pandemia da COVID-19, a greve dos caminhoneiros em 2018, instabilidades políticas e econômicas nacionais e internacionais, alta dos combustíveis e da carga tributária, além da deterioração das condições das rodovias.
A empresa destacou que sempre cumpriu com rigor suas obrigações e que os impactos econômicos recentes comprometeram sua capacidade de honrar os compromissos financeiros, tornando inviável a continuidade das atividades sem a reestruturação do passivo.
Nesse cenário, justificou a necessidade da recuperação judicial para preservar a função social da empresa e os empregos gerados, requerendo também o processamento prioritário de créditos trabalhistas e a concessão de justiça gratuita.
Na sequência, foi apresentada emenda à petição inicial (Id.
Num. 23673950) para suprir a exigência judicial quanto à apresentação de documentos fiscais e contábeis atualizados.
A requerente juntou balanços patrimoniais, DREs, relação nominal de credores, livros contábeis, certidões e outros documentos exigidos pelo art. 51 da Lei de Recuperação e Falências (documentos de Ids.
Num. 23673951, 23673952, 23673953, 23673954, 23673955, 23673957, 23673958, 23673959, 23673960, 23673961, 23673962, 23673963, 23673964, 23674065, 23674066 e 23674067).
Argumentou, ainda, que eventuais inconsistências ou incompletudes deveriam ser relevadas, em nome do princípio da preservação da empresa, e que eventuais dúvidas poderiam ser sanadas em fase instrutória ou por meio da atuação do administrador judicial.
O Juízo de origem, após análise da documentação apresentada, entendeu que não foram satisfeitos os requisitos legais para o processamento do pedido (sentença ao Id.
Num. 23674070), destacando a ausência de documentos essenciais, como certidões negativas e demonstrações contábeis confiáveis, além da falta de comprovação da regularidade do exercício da atividade empresarial nos dois anos anteriores ao pedido, conforme exigido pelo art. 48, II, da Lei de Recuperação e Falências.
Pontuou ainda que os documentos juntados não permitiam aferir a real situação econômico-financeira da empresa.
Em razão dessas deficiências, o Juízo a quo indeferiu o processamento da recuperação judicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento, repiso, que a ausência dos requisitos legais inviabilizava o prosseguimento do feito, sem prejuízo de que a empresa reitere o pedido em momento posterior, desde que devidamente instruído.
Pois bem.
Ultrapassadas essas premissas fáticas, impende destacar que o princípio da preservação da empresa, a teor do disposto no art. 47 da Lei de Recuperação e Falências, preconiza: “A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica”.
Ademais, é cediço que a recuperação judicial divide-se em fases: a primeira com o deferimento do seu processamento e a segunda com a aprovação do plano de credores reunidos em assembleia, seguida da concessão da recuperação por sentença, e a terceira denominada de fase de execução, que compreende a fiscalização do cumprimento do plano de recuperação aprovado pelos credores.
Ressalte-se, ainda, que a decisão de “processamento” da recuperação judicial não se confunde com a de “concessão” da recuperação judicial.
Isso porque a decisão de processamento do pedido de recuperação judicial envolve a análise tão somente dos requisitos formais, que estão previstos nos arts. 48 e 51, Lei de Recuperação e Falências.
Com efeito, o exame da viabilidade econômica é de ser feito no curso do procedimento, com a apresentação do Plano de Recuperação Judicial e a manifestação dos credores, culminando com a concessão, ou não, da recuperação judicial.
Assim, transcrevo o teor da norma que versa sobre o processamento da recuperação judicial: Art. 48.
Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente: I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes; II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial; III - não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo; IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei. § 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente. § 2º No caso de exercício de atividade rural por pessoa jurídica, admite-se a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo por meio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir a ECF, entregue tempestivamente. § 3º Para a comprovação do prazo estabelecido no caput deste artigo, o cálculo do período de exercício de atividade rural por pessoa física é feito com base no Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR), ou por meio de obrigação legal de registros contábeis que venha a substituir o LCDPR, e pela Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) e balanço patrimonial, todos entregues tempestivamente. § 4º Para efeito do disposto no § 3º deste artigo, no que diz respeito ao período em que não for exigível a entrega do LCDPR, admitir-se-á a entrega do livro-caixa utilizado para a elaboração da DIRPF. § 5º Para os fins de atendimento ao disposto nos §§ 2º e 3º deste artigo, as informações contábeis relativas a receitas, a bens, a despesas, a custos e a dívidas deverão estar organizadas de acordo com a legislação e com o padrão contábil da legislação correlata vigente, bem como guardar obediência ao regime de competência e de elaboração de balanço patrimonial por contador habilitado. (…) Art. 51.
A petição inicial de recuperação judicial será instruída com: I – a exposição das causas concretas da situação patrimonial do devedor e das razões da crise econômico-financeira; II – as demonstrações contábeis relativas aos 3 (três) últimos exercícios sociais e as levantadas especialmente para instruir o pedido, confeccionadas com estrita observância da legislação societária aplicável e compostas obrigatoriamente de: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados; c) demonstração do resultado desde o último exercício social; d) relatório gerencial de fluxo de caixa e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; III - a relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; IV – a relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; V – certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; VI – a relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; VII – os extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; VIII – certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; IX - a relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; X - o relatório detalhado do passivo fiscal; e XI - a relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.
Nessa perspectiva e de acordo com expressa disposição legal, o deferimento do processamento da recuperação judicial exige a análise meramente formal por parte do julgador, sem necessidade de nenhum conhecimento técnico ou específico, para tanto.
Dito isto, cabe a esta Relatoria o juízo de admissibilidade formal da demanda, cujo escopo não alcança, neste momento processual, qualquer juízo de valor acerca da viabilidade econômica da empresa ou da efetiva possibilidade de superação da crise, matérias que serão oportunamente enfrentadas em momento posterior, especialmente durante a deliberação sobre o plano de recuperação judicial, em assembleia geral de credores.
No caso em exame, observa-se que a requerente, após determinação judicial, promoveu a devida emenda à petição inicial e apresentou todos os documentos exigidos pelo art. 51 da Lei nº 11.101/2005, dentre os quais se destacam os balanços patrimoniais, demonstrações de resultado, relação completa de credores, extratos bancários, certidões negativas, relações de empregados e informações fiscais e processuais, tudo devidamente instruído nos autos por meio dos documentos identificados nos Ids.
Num. 23673951, 23673952, 23673953, 23673954, 23673955, 23673957, 23673958, 23673959, 23673960, 23673961, 23673962, 23673963, 23673964, 23674065, 23674066 e 23674067.
Além disso, restou evidenciado que a empresa exerce regularmente suas atividades há mais de 02 (dois) anos, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses impeditivas previstas nos incisos do art. 48 da referida lei. É importante destacar que a análise de eventuais inconsistências nos documentos contábeis ou dúvidas sobre a real condição econômico-financeira da empresa não pode servir de fundamento para o indeferimento da recuperação judicial em sua fase inicial.
Dessa forma, a jurisprudência pátria já consolidou entendimento no sentido de que o juízo de admissibilidade da recuperação judicial é de natureza eminentemente formal, de modo que eventual alegação de inviabilidade da atividade empresarial deve ser submetida ao crivo dos credores, legítimos destinatários do plano de recuperação, nos termos do princípio da autonomia privada coletiva que rege esse microssistema jurídico.
Cito, por oportuno, o seguinte precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO EMPRESARIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRODUTOR RURAL.
FASE POSTULATÓRIA.
COGNIÇÃO LIMITADA.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO.
ANÁLISE DA VIABILIDADE ECONÔMICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ATRIBUIÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CREDORES.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF. 1.
Ação ajuizada em 26/3/2019.
Recurso especial interposto em 27/10/2021.
Autos conclusos ao Relator em 14/3/2022. 2.
O propósito recursal consiste em definir: (i) se foram extrapolados os limites de cognição na decisão que indeferiu o processamento da recuperação judicial; (ii) se foram cumpridos os requisitos para o processamento da recuperação judicial; (iii) se deveria ter sido aberto prazo para emenda da inicial; (iv) se era necessária a nomeação de perito; e (v) se houve a prolação de decisão surpresa. 3.
O STJ possui entendimento consolidado no sentido de que a irresignação não pode ser conhecida quanto às questões que não foram objeto de debate no acórdão recorrido. 4.
A deficiência da fundamentação impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 5.
Na primeira fase do processo de recuperação judicial - que se inicia com o ajuizamento do pedido de soerguimento e se encerra com a prolação da decisão que defere ou indefere seu processamento - o juiz deve proceder a um exame preliminar do requerimento, não podendo adentrar na análise da viabilidade econômica da empresa porque se trata de atribuição exclusiva dos credores. 6.
Hipótese concreta em que a Corte de origem indeferiu o pedido de processamento da recuperação judicial sob o fundamento de que, apesar de ter sido demonstrado o exercício de atividade rural por mais de dois anos no período anterior ao registro, não foi comprovada a capacidade econômica de soerguimento do empreendimento. 7.
Considerando que, no particular, os limites de cognição relativos à primeira fase do processo recuperacional foram extrapolados - e que não incumbe ao STJ examinar fatos e provas -, os autos devem retornar ao juízo de primeiro grau de jurisdição para que, observados os limites de atuação traçados no presente julgamento, prossiga na análise do pedido de soerguimento formulado pelos recorrentes. 8.
Recurso especial parcialmente conhecido e provido em parte. (REsp n. 2.103.320/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 25/1/2024).
Assim, a alegação de que a empresa não possui condições de subsistência ou que seu passivo inviabilizaria a continuidade das operações deve ser objeto de apreciação futura, no âmbito da instrução processual e, sobretudo, na análise do plano a ser submetido à assembleia de credores.
Diante do preenchimento dos requisitos legais para o processamento da recuperação judicial, impõe-se o seu regular prosseguimento, como forma de garantir a aplicação do princípio da preservação da empresa, que orienta o sistema recuperacional brasileiro, conforme delineado no art. 47 da Lei nº 11.101/2005.
Forte nessas razões, restando preenchidos os pressupostos formais e não havendo óbice legal à continuidade da marcha processual, impõe-se o deferimento do processamento do pedido de recuperação judicial, com as consequências legais daí advindas, incluindo a nomeação de administrador judicial e a suspensão das ações e execuções em face da requerente pelo prazo legal.
Por outro lado, a recuperante pleiteia, na Tutela Cautelar inferida pelo Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, a concessão da tutela de urgência para suspender os atos constritivos incidentes sobre os veículos essenciais indicados, a fim de preservar a operacionalidade da empresa.
Da análise da sentença, o Juízo de 1º grau entendeu que “por tudo que consta nos autos, fica evidente a ausência de débitos a justificar o deferimento da Recuperação judicial, estando tal instituto sendo pleiteado indevidamente para evitar busca e apreensão da frota adquirida por meio de contratos garantidos por alienação fiduciária (art. 49, § 3ª, da Lei 11.101/2005), tratando-se, portanto, de abuso de direito, o que inevitavelmente leva à extinção da ação por ausência de interesse de agir”.
Quanto a este ponto, hei de ressaltar que de acordo com o disposto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/05, os créditos garantidos por alienação fiduciária não se submetem aos efeitos da recuperação judicial.
No entanto, o regramento legal pode ser mitigado na hipótese em que os bens garantidores do crédito cumpram função essencial à atividade produtiva da pessoa jurídica em recuperação, a fim de que seja observado o princípio da preservação da empresa.
Oportuno, nessa vereda, transcrever os recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
PERMANÊNCIA NA POSSE DA RECUPERANDA.
SÚMULA N. 7/STJ. 1.
Ainda que os créditos garantidos fiduciariamente não se sujeitem aos efeitos da recuperação judicial, não se admite a retirada do estabelecimento do devedor dos bens de capital essenciais à sua atividade empresarial. 2.
Assentada a natureza essencial à recuperação judicial dos bens de capital alienados fiduciariamente, a pretensão da agravante encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, visto que a revisão da matéria implica o imprescindível reexame das provas constantes dos autos.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.132.917/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 14/11/2024).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, § 4º, E 49, § 3º, DA LEI 11.101/2005.
NÃO OCORRÊNCIA.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDENCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária.
Inúmeros arestos do STJ nesse sentido.
O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional.
Julgados desta Corte nessa linha de intelecção" (AgInt no REsp 2.061.093/SP, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023). 2.
Estando o acórdão estadual em sintonia com a jurisprudência do STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional.3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.489.434/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 1/10/2024).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
BENS ESSENCIAIS OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXECUÇÃO EM OUTRO JUÍZO.
BUSCA E APREENSÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Não podem ser alvo de busca e apreensão, em execução singular, processada perante outro juízo, bens móveis que estão na posse das empresas recuperandas e que foram reconhecidos como essenciais à atividade empresarial, ainda que sua aquisição esteja garantida por alienação fiduciária.
Inúmeros arestos do STJ nesse sentido. 2.
O término do stay period não enseja, isolada e automaticamente, a possibilidade de constrição judicial sobre essa espécie de bens, sob pena de subverter o próprio escopo do procedimento recuperacional.
Julgados desta Corte nessa linha de intelecção. 3.
Agravo interno desprovido.
Recurso especial dos ora agravados conhecido e provido. (AgInt no REsp n. 2.061.093/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023).
Assim, é juridicamente viável a suspensão dos atos constritivos incidentes sobre os veículos essenciais, caso seja indispensável à preservação da unidade produtiva e ao próprio escopo do procedimento recuperacional.
Na hipótese dos autos, a empresa recuperante, ora agravante, demonstrou que possui frota composta por 33 (trinta e três) veículos automotores, entre caminhões, carretas e veículos auxiliares, todos afetos diretamente à sua atividade empresarial, que consiste no transporte terrestre de cargas em âmbito estadual e interestadual.
Trata-se de atividade típica da cadeia logística nacional e, por isso, de natureza essencial, reconhecida inclusive durante os períodos críticos da pandemia da COVID-19 como indispensável ao funcionamento regular do país.
Esses veículos, portanto, não representam meros bens patrimoniais disponíveis, mas sim instrumentos de produção — bens de capital — sem os quais a empresa simplesmente não pode operar, gerar receita, manter empregos ou cumprir qualquer plano de recuperação judicial.
Além disso, a própria conduta da recuperanda revela inequívoca intenção de dar continuidade à atividade empresarial e superar a crise econômico-financeira, uma vez que formulou pedido de recuperação judicial e apresentou documentação contábil e fiscal compatível com os requisitos da Lei nº 11.101/2005.
A permanência da frota sob a posse da empresa mostra-se, assim, condição objetiva indispensável ao êxito do processo recuperacional.
No entanto, conforme demonstrado nos autos, há contra a agravante diversas ações de busca e apreensão em curso, a exemplo dos processos nº 0800302-72.2024.8.18.0100, 0800217-86.2024.8.18.0100 e 0800565-07.2024.8.18.0100, os quais têm por objeto exatamente os veículos integrantes da frota essencial.
Diante desse contexto, mostra-se plenamente justificado o deferimento da tutela provisória de urgência para suspender os atos constritivos incidentes sobre os veículos indicados pela agravante, assegurando a continuidade da atividade operacional, a elaboração do plano de soerguimento e a eficácia do juízo da recuperação judicial.
O deferimento da medida é, pois, coerente com a sistemática protetiva da Lei de Recuperação e Falências, alinhado com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, diante do fundado receio de dano irreparável, evidenciado na iminente retirada dos veículos que compõem a frota essencial da empresa agravante — os quais viabilizam o desempenho de sua atividade empresarial e, por conseguinte, a própria utilidade do processo de recuperação judicial —, e considerando a plausibilidade jurídica do direito invocado, reputa-se necessário o deferimento da medida liminar pleiteada, a fim de suspender os atos constritivos em curso, com fulcro no poder geral de cautela conferido ao magistrado (CPC, art. 297 c/c art. 300).
Convicto nas razões expostas, em juízo de retratação, reconsidero a decisão monocrática proferida nos autos da Tutela Cautelar Incidental em Apelação Cível.
Por consequência lógica, defiro o processamento do pedido de recuperação judicial, com as consequências legais daí advindas, nos termos dos arts. 52 e seguintes da Lei nº 11.101/2005, inclusive a nomeação de administrador judicial e a apresentação de plano de recuperação no prazo legal.
Nesse mesmo contexto, determino a suspensão todas as execuções e atos expropriatórios movidos em desfavor da apelante/recuperante, inclusive aqueles promovidos por credores titulares de garantia fiduciária sobre bens de capital essenciais à sua atividade econômica, assegurando-lhe, durante o stay period, o qual fixo em 180 (cento e oitenta) dias, a oportunidade de negociar com seus credores de forma ordenada, com vistas à superação da crise econômico-financeira, sem a pressão de medidas judiciais que comprometam a viabilidade do processo recuperacional.
Intime-se a parte apelante para ciência da decisão.
Cumpra-se com as formalidades necessárias.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator em substituição ao Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto -
17/04/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:53
Concedida a Medida Liminar
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14/04/2025 10:01
Conclusos para despacho
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09/04/2025 12:43
Juntada de petição
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01/04/2025 22:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2025 12:53
Juntada de petição
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18/03/2025 09:09
Recebidos os autos
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18/03/2025 09:09
Conclusos para Conferência Inicial
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18/03/2025 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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