TJPI - 0800997-53.2022.8.18.0049
1ª instância - Vara Unica de Elesbao Veloso
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:39
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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03/06/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 10:00
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 10:00
Juntada de Certidão
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:32
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:27
Decorrido prazo de BANCO PAN em 15/05/2025 23:59.
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28/04/2025 14:26
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:11
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 15:31
Juntada de Petição de apelação
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24/04/2025 11:19
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso DA COMARCA DE ELESBãO VELOSO Praça Santa Teresinha, 242, Centro, ELESBãO VELOSO - PI - CEP: 64325-000 PROCESSO Nº: 0800997-53.2022.8.18.0049 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS REU: BANCO PAN SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por Augusto Honorato dos Santos, em face de Banco Pan S.A, objetivando em síntese a procedência da ação.
Decisão (ID 65887012), determinando a intimação do advogado da parte autora para, proceder com a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como juntar ainda comprovante de residência atualizado (três meses ou menos entre a sua expedição e o ajuizamento da demanda) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV, CPC.
Devidamente intimada, a parte autora apresentou Agravo de Instrumento (ID 66220881). É o relato.
Decido.
A análise meritória da presente demanda esbarra na falta de pressuposto processual de validade e eficácia, em vista da parte requerente não ter regularizado sua representação nestes autos, conforme determinado na decisão (ID 65887012). É importante destacar que o(a) advogado(a) foi intimado(a) em 31 de outubro de 2024, acerca da determinação contida na decisão (ID 65887012), para fins de juntada dos documentos ora solicitados, tendo este apenas se manifestado e apresentado Agravo de Instrumento (ID 66220881), sendo negado o Recurso, conforme certidão (ID 71203380).
Cabe destacar ainda que após o recebimento de Decisão do Segundo Grau, já decorreram mais de 01 (um) mês, razão pela qual entende este juízo desnecessária a prorrogação de prazo, tendo em vista que já decorreu prazo mais que suficiente para fins de cumprimento das diligências requeridas.
Com efeito, compulsando os autos, tendo em vista que o município onde reside o autor(a) não possui grande extensão territorial, verifico que há a inércia por parte do(a) advogado(a), em diligenciar com vistas a juntar os documentos necessários, não se podendo admitir o prolongamento indefinido da demanda, como opção da parte, até porque existem as Metas 01 e 02 do CNJ, que precisam ser cumpridas, e dependem da tramitação regular dos feitos.
Vejamos alguns entendimentos: “EXTINÇÃO DO PROCESSO.
Obrigação de fazer c.c. danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação de emenda da inicial não atendida.
Indeferimento da petição inicial.
Hipótese de extinção do processo, nos termos dos artigos 321, parágrafo único, c.c. 485, inciso I, ambos do CPC.
Sentença mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1000736-71.2021.8.26.0646; Relator (a): Fernando Sastre Redondo; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 25/04/2022; Data de Registro: 25/04/2022). “Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos materiais e morais.
Empréstimo consignado.
Determinação, para juntar extratos bancários a fim de comprovar os descontos em benefício previdenciário, não cumprida.
Extinção sem resolução de mérito.
Inépcia da petição inicial.
Insurgência do autor.
Documento imprescindível à propositura da demanda e de fácil obtenção pelo autor.
Petição inicial inapta.
Sentença mantida. apelação não provida”. (TJSP; Apelação Cível 1000815-50.2021.8.26.0646; Relator (a): César Zalaf; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 24/04/2022; Data de Registro: 24/04/2022). “EXTINÇÃO DO PROCESSO Ação proposta ao fundamento de realização de descontos indevidos de valores em benefício previdenciário da autora, que negou a contratação do mútuo - Indeferimento da petição inicial Admissibilidade Autora não cumpriu anterior determinação judicial para emenda da petição inicial e nem dela recorreu- Também não cumpriu o que lhe fora determinado: exibição de extratos de sua conta corrente Determinação de emenda ficou preclusa - Inércia da autora configura a hipótese de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC Extinção do processo mantida Recurso desprovido”. (TJSP; Apelação Cível 1000745-33.2021.8.26.0646; Relator (a): Álvaro Torres Júnior; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Urânia - Vara Única; Data do Julgamento: 13/04/2022; Data de Registro: 13/04/2022).
Na mesma direção, não diverge o STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO NA INICIAL.
INTIMAÇÃO PARA EMENDA DA INICIAL.
DESCUMPRIMENTO.
INÉPCIA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. "O descumprimento da determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito" (AgInt no AREsp 1.254.657/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe de 03/08/2020). 2.
No presente caso, a parte autora descumpriu o disposto no art. 330, § 2º, do CPC/2015, deixando de discriminar, na petição inicial da ação de revisão de contrato de empréstimo/financiamento, os valores incontroversos.
Devidamente intimada, a autora não emendou a inicial no prazo estabelecido pelo Juízo a quo, razão pela qual a inicial foi indeferida.
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.767.940/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 22/11/2021, DJe de 1/12/2021.) Portanto, constatado que o requerente não logrou êxito ao regularizar sua situação processual, de modo a viabilizar o andamento da presente ação, mostra-se correta a extinção, sem resolução do mérito, ante a falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no art.485, inciso IV do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita, motivo pelo qual suspendo as custas processuais.
Sem condenação em honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se.
ELESBãO VELOSO-PI, data do sistema eletrônico.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso -
16/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 07:30
Extinto o processo por falecimento do autor sem habilitação de sucessores
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20/02/2025 09:08
Expedição de Informações.
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15/02/2025 20:04
Conclusos para despacho
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15/02/2025 20:04
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 10:08
Expedição de Informações.
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06/11/2024 15:35
Juntada de Petição de manifestação
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04/11/2024 11:08
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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31/10/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:02
Determinada diligência
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25/07/2024 07:31
Conclusos para despacho
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25/07/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 03:09
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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26/06/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 09:45
Determinada diligência
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12/03/2024 10:58
Conclusos para despacho
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12/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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15/11/2023 11:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 14/11/2023 23:59.
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06/11/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 16:21
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 12:11
Conclusos para despacho
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23/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 12:11
Juntada de Certidão
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23/05/2023 12:09
Juntada de Certidão
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19/04/2023 01:20
Decorrido prazo de AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS em 18/04/2023 23:59.
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14/03/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:41
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2022 23:17
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 13:30
Conclusos para despacho
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23/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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23/11/2022 13:29
Juntada de Certidão
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19/11/2022 03:54
Decorrido prazo de ANTONIA NATHALIA DE MORAIS CARVALHO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:54
Decorrido prazo de BANCO PAN em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 01:10
Decorrido prazo de AMANDA PATRICIA VILELA DA COSTA em 18/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:45
Decorrido prazo de AUGUSTO HONORATO DOS SANTOS em 11/11/2022 23:59.
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12/11/2022 00:45
Decorrido prazo de BANCO PAN em 11/11/2022 23:59.
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01/11/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 21:20
Juntada de Petição de petição
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13/10/2022 11:45
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 11:42
Juntada de Certidão
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06/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2022 11:34
Outras Decisões
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26/05/2022 14:22
Conclusos para decisão
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26/05/2022 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2022
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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