TJPI - 0000762-37.2017.8.18.0036
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Altos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 15:49
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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28/07/2025 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000762-37.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Liberação de Conta] REQUERENTE: IRISMAR MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTOS ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
ALTOS, 23 de julho de 2025.
JOSE MARQUES DE OLIVEIRA FILHO 2ª Vara da Comarca de Altos -
23/07/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 12:57
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:09
Publicado Decisão em 23/04/2025.
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23/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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22/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Altos Rua XV, s/n, Residencial Primavera II, São Sebastião, ALTOS - PI - CEP: 64290-000 PROCESSO Nº: 0000762-37.2017.8.18.0036 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Liberação de Conta] REQUERENTE: IRISMAR MARIA DE OLIVEIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE ALTOS DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo requerido em face ao pedido formulado pela parte autora.
Em impugnação à execução, o requerido alega excesso da execução.
O impugnado, por sua vez, manifestou-se pela improcedência da impugnação apresentada. É o relatório.
Decido.
De início, quanto à alegação de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, conforme regulamenta o CPC, deveria o executado declarar, desde logo, o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de, não apontando ou não apresentado demonstrativo, ser liminarmente rejeitada a impugnação (se o excesso for seu único fundamento) ou, se houver outro fundamento, será a impugnação processada, mas sem que seja examinado o excesso, verbis: Art. 525. [...]. [...]. § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. § 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
Como a alegação de excesso de execução da parte executada é genérica e carece de fundamentação lógica para impugnar os cálculos apresentados pela parte autora, não juntando nada que corrobora-se com seus argumentos, motivos pelos quais seu pedido não merece acolhida, pois assim entende os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO CONTADOR JUDICIAL RECONHECENDO SALDO REMANESCENTE EM FAVOR DA EXEQUENTE/AGRAVADA E JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU EQUÍVOCO – CÁLCULO FEITO EM ESTRITA OBSERVÂNCIA À SENTENÇA EXEQUENDA – EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONSTATADO – IMPUGNAÇÃO REJEITADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Na impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação de excesso de execução, compete ao executado/impugnante indicar o valor que entende devido e apontar precisamente a falha de metodologia ou equívoco dos parâmetros empregados no cálculo do valor apresentado pelo exequente, não sendo possível acolher arguição de excesso de execução se, o Contador Judicial, ao analisar as divergências apontadas, constata saldo remanescente em favor do exequente.
Não verificada a presença de vício ou erro na atualização da dívida, cabe a pronta rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença fundada em alegação de excesso de execução. (TJ-MT - AI: 10203365920228110000, Relator: JOÃO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 28/02/2023, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/03/2023) Desse modo, não conheço da impugnação neste ponto, em razão de o impugnante não ter preenchido os requisitos estabelecidos nas normas supracitadas.
Quanto a impugnação da falta de intimação pessoal do devedor e o pedido de afastamento de multa por descumprimento de obrigação, o petitório não subsiste, uma vez que a parte exequente impugnou o cumprimento de sentença antes mesmo que este juízo tivesse a chance de intima-la para cumprir com a obrigação ou impugnar o seu valor, não tendo sido aplicada a parte executada nenhuma espécie de multa até o presente momento.
Ante o exposto, REJEITO A IMPUGNAÇÃO apresentada pelo executado e determino o prosseguimento do presente feito executivo.
Intime-se o exequente para que, no prazo legal, manifeste-se e requeira o que entender cabível.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
ALTOS-PI, data da assinatura digital.
LUCYANE MARTINS BRITO Juíza de Direito Substituta da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI -
21/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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21/04/2025 14:05
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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23/01/2025 15:21
Conclusos para despacho
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23/01/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 23:41
Juntada de Petição de manifestação
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22/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2024 11:04
em cooperação judiciária
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08/08/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 17:05
Juntada de Petição de manifestação
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16/07/2024 10:20
Conclusos para despacho
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16/07/2024 10:20
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 10:20
Execução Iniciada
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16/07/2024 10:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/07/2024 16:54
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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17/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
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17/06/2024 12:35
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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25/04/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 04:06
Decorrido prazo de IRISMAR MARIA DE OLIVEIRA em 04/04/2024 23:59.
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02/03/2024 10:05
Expedição de Outros documentos.
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02/03/2024 10:05
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2023 13:38
Conclusos para julgamento
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05/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2023 16:07
Juntada de Petição de manifestação
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11/07/2023 00:30
Decorrido prazo de IRISMAR MARIA DE OLIVEIRA em 10/07/2023 23:59.
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10/07/2023 16:19
Juntada de Petição de manifestação
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09/06/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2023 16:42
Conclusos para decisão
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30/01/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 01:25
Decorrido prazo de IRISMAR MARIA DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:25
Decorrido prazo de IRISMAR MARIA DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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29/03/2022 01:25
Decorrido prazo de IRISMAR MARIA DE OLIVEIRA em 28/03/2022 23:59.
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18/03/2022 11:18
Juntada de Petição de petição
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04/03/2022 09:16
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 16:11
Conclusos para despacho
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16/11/2021 16:11
Juntada de Certidão
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15/09/2020 16:00
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2020 15:37
Distribuído por sorteio
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15/09/2020 15:13
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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15/09/2020 15:12
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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09/07/2020 15:33
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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08/04/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-04-08.
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07/04/2020 18:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/04/2020 11:59
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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07/04/2020 11:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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21/11/2018 16:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 10:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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11/07/2017 10:50
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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11/07/2017 10:50
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2017
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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