TJPR - 0024950-93.2013.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 18:39
Arquivado Definitivamente
-
22/09/2023 14:04
Recebidos os autos
-
22/09/2023 14:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/09/2023 19:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 19:00
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
21/09/2023 18:58
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DESTRUIÇÃO
-
14/06/2023 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2023 18:28
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 18:27
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 18:26
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
-
18/04/2023 17:43
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/04/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
17/04/2023 12:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/04/2023 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/04/2023 12:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/04/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
17/04/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
17/04/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/06/2022
-
17/04/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
17/04/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
17/04/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
17/04/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
17/04/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
17/04/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
17/04/2023 11:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
17/04/2023 11:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/04/2023 20:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2023 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 15:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/03/2023 16:12
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2023 15:56
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/02/2023 12:24
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2023 16:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/02/2023 16:10
Juntada de COMPROVANTE
-
13/02/2023 11:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2023 15:47
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2023 14:30
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/02/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:28
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 16:22
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 16:22
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:03
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:40
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 13:26
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 13:18
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 12:49
Expedição de Mandado
-
02/02/2023 12:34
Expedição de Mandado
-
14/09/2022 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/03/2022
-
15/06/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/05/2022 17:17
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2022 17:14
Expedição de Mandado
-
18/03/2022 16:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2022 18:27
Juntada de CIÊNCIA
-
15/03/2022 18:27
Recebidos os autos
-
15/03/2022 18:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2022 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes autos de Processo Criminal nº. 0024950-93.2013.8.16.0035, em que é autor o Ministério Público do Estado do Paraná e denunciado J.C.G. O representante do Ministério Público do Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e com base no incluso Inquérito Policial, ofereceu denúncia contra: J.C.G. por ter, in thesi, cometido o seguinte fato delituoso: “(...) "No dia 10 de dezembro de 2013, por volta das 23hrs11min, em via pública, na Avenida Rui Barbosa, Bairro Afonso Pena, em São José dos Pinhais, Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, o denunciado J.C.G., ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, conduzia veículo marca Mitisubichi, modelo Pajero, placas DMP-1121, sob influência de substância alcoólica, conforme termo de constatação de capacidade psicomotora de fls. 23.
Ato continuo, quando conduzia com o veículo supracitado, o denunciado J.C.G., ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portando arma de fogo, uma pistola, calibre 40, pertencente a Polícia Civil (apreendida as fls. 33 e periciada às fls. 65/66), encontrou com as vítimas WANDERLEY BACK e CARLOS EDUARDO DE ABREU CASTILHO, ambos funcionários da empresa Copel, que se encontravam na via pública, em cima de um caminhão caçamba realizando serviços para tal empresa e ameaço-os de causar-lhes mal injusto grave, afirmando que “se não descessem da caçamba, atiraria”, e ainda, lhes apontava a arma de fogo dizendo que era para contar pra quem estavam trabalhando e que contaria até três e se não falassem atiraria e abria contagem, fazendo isso várias vezes.
Diante de tal fato, foi acionado a polícia militar, sendo que estes ao chegarem para atendimento da situação em tela, o denunciado J.C.G., ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, com inequívoco ânimo de matar efetuou disparos de arma de fogo (apreendida ás fls. 33 e periciada as fls. 65/66) contra as vítimas, policiais militares, Tenente JOHANES NORBERTO TSCHOKE FILHO, Soldado SOLOSKI, Soldado R.
SILVA e Soldado LOURENÇO, os quais somente não foram as causas eficientes de suas mortes, uma vez que nenhum dos tiros atingiu as vítimas, motivo pelo qual as mortes não se consumaram por circunstâncias alheias a vontade do agente.
O denunciado agiu por motivo torpe, tendo em vista que tentou matar as vítimas, para não se submeter as suas ordens, eis que as vítimas são policiais militares e agiam no estrito cumprimento do dever legal." (...)” (mov. 3.1). Bem assim, foi denunciado pela prática dos delitos e ‘embriaguez ao volante’, previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, ‘ameaça’, previsto no artigo 147, do Código Penal, e ‘tentativa de homicídio por motivo torpe’, previsto no artigo 121, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal. O presente feito iniciou-se mediante Prisão em Flagrante Delito e veio a acompanhado das seguintes Peças Informativas: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 5.1), Termo de Depoimento do Policial Civil Clóvis Pinheiro Lima Júnior (mov. 5.2), Termo de Depoimento do Policial Civil Júlio César Carvalho (mov. 5.3), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa do acusado (mov. 5.4), Declaração COPEL (mov. 5.3 – 58/65), Termo de Fiança do acusado (mov. 5.6 e mov. 5.13), Boletim de Ocorrência nº 128075 – P.M. (mov. 5.7), Termo de Assentada Jhoanes Noberto Tschoke Filho (mov. 5.8), Fotos do celular do acusado (mov. 5.8 – p. 38/39), Termo de Declaração Wanderley Back (mov. 5.9), Termo de Declaração de Marcelo Artur Godoy Araújo (mov. 5.10), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 5.12) e Relatório Conclusivo da Autoridade Policial (mov. 5.16). Juntaram-se o Laudo Pericial nº 2.222/2013 (mov. 5.18), a Certidão Positiva do acusado (mov. 5.19- p. 81/82), as Informações Processuais do acusado (mov. 5.19 – p. 86/29), o Laudo Pericial nº 1.655/2013 (mov. 5.22 – p. 134/144) e o Laudo de Exame Psiquiátrico do acusado (mov. 109.1/109.6). Em data de 18 de dezembro de 2014, este Juízo de plantão homologou o flagrante, a fiança foi arbitrada pela Autoridade Policial, no mais, determinou-se vistas as partes (mov. 5.19 – p. 105/111). A denúncia foi oferecida em data de 07 de fevereiro de 2017 (mov. 3.1), com rol de 09 (nove) testemunhas e requerimento de diligências, e foi devidamente recebida por este Juízo na data de 20 de fevereiro de 2017 (mov. 7.1). No dia 16 de março de 2017, acusado constituiu defensor para patrocinar sua defesa (mov. 8.1). O réu foi regular e pessoalmente citado em data de 21 de setembro de 2017 (mov. 23.1), e apresentou resposta à acusação no 16 de outubro de 2017, através de defensor constituído (mov. 37.1). Por estarem ausentes as hipóteses de absolvição sumária, este Juízo deu seguimento ao feito, designando data para a realização da audiência (mov. 75.1). Na audiência do dia 30 de abril de 2014, (mov. 66.1), procedeu=se à oitiva do Policial Militar Adriano da Silva Lourenço (mov. 66.1), oitiva da testemunha Carlos Eduardo Castilho (mov. 66.1), oitiva do Policial Civil Clóvis Pinheiro de Lima (mov. 66.1), oitiva da vítima Luís Fernando Sokoloski (mov. 66.1) e oitiva da testemunha Wanderley Basck (mov. 66.1).
Também, o d. representante do Parquet insistiu na oitiva das testemunhas ausentes.
Por sua vez, a r. defesa requereu nova intimação às testemunhas.
Ao final, este Juízo determinou data para audiência. Em 21 de agosto de 2018, certificou-se a existência de incidente de sanidade mental do acusado, sob o nº 0004538-68.2018.8.16.0035 (mov. 69.2). Tendo em vista a informação do evento 69.2 e a fundada suspeita cerca da sanidade mental do réu, este Juízo determinou encaminhamento da exordial acusatória para apreciação conjunta do perito, aproveitando-se os quesitos apresentados pelas partes nos autos nº 0004538-68.2018.8.16.0035 (mov. 71.1). No dia 31 de outubro de 2018, a r. defesa requereu a não realização de audiência de instrução e julgamento até a apreensão do processo incidente de sanidade mental (mov. 99.1). Por sua vez, o d. representante do Ministério Público manifestou-se contrariamente ao pedido da r. defesa, salientou-se que a perícia a ser realizada não alcançaria os fatos descritos na denúncia (mov. 1051). Na audiência do dia 14 de novembro de 2018 (mov. 107.1), procedeu-se à oitiva do Policial Civil Marcelo Artur Godoy Araújo (mov. 107.1).
Também, manifestou-se o d. representante do Parquet em insistência na oitiva das testemunhas faltantes.
Ao final, este Juízo determinou data para audiência. Em 07 de dezembro de 2018, ante a juntada do Laudo de Exame Psiquiátrico do acusado, a r. defesa pugnou pela extinção de punibilidade do réu, nos termos do artigo 386, inciso IV, do Código de Processo Penal e 28, do Código Penal.
Ainda a aplicação de medida de segurança.
Em caráter subsidiário pugnou pela realização de laudo pericial complementar (mov. 111.1). Por sua vez, o d. representante do Ministério Público manifestou-se favoravelmente a utilização do Laudo Pericial, como prova emprestada, tendo em vista a proximidade temporal (mov. 122.1). Em data de 31 de janeiro de 2019, este Juízo homologou o pedido de prova emprestada em razão da proximidade processual, ainda, salientou-se a desnecessidade de suspensão processual (mov. 125.1). Na data de 31 de maio de 2019, a r. defesa pugnou pela determinação de nova data para audiência (mov. 138.1). Na audiência do dia 04 de junho de 2019 (mov. 142.1), manifestou-se o d. representante do Parquet em insistência na oitiva das testemunhas ausentes.
Ao final, este Juízo redesignou data para realização de audiência. Na audiência do dia 15 de junho de 2020 (mov. 158.1), manifestou-se o d. representante do Ministério Público em insistência na oitiva das testemunhas ausentes.
Ao final, este Juízo redesignou data para audiência. No dia 26 de março de 2021, a r. defesa requereu expedição de ofício e diligências para a intimação de testemunha (mov. 184.1). Em 05 de abril de 2021, a r. defesa pugnou pela disponibilização de data para oitiva da testemunha (mov. 187.1). Na audiência do dia 05 de abril de 2021 (mov. 189.1), procedeu-se à oitiva da testemunha Johanes Norberto Tschoke Filho (mov. 189.1).
Também, manifestou-se o d. representante do Parquet em desistência da oitiva das testemunhas ausentes.
Por seu turno, a r. defesa manifestou-se em insistência na oitiva da testemunha ausente.
Ao final, este Juízo homologou o pedido de desistência da oitiva das testemunhas ausente e ainda, designou data para audiência. Em 24 de agosto de 2021, a r. defesa requereu a inquirição de testemunhas (mov. 212.1). Na audiência do dia 09 de novembro de 2021 (mov. 228.1), procedeu-se à oitiva da testemunha Antônia Vaz de Lima (mov. 228.1), oitiva da testemunha Gil Rocha Tesseroli (mov. 228.1), oitiva da testemunha Luís Fernando Lopes de Vasconcelos (mov. 228.1) e interrogatório do acusado J.C.G. (mov. 228.1).
Ocasião em que o d. representante do Parquet ofereceu alegações finais orais.
Por sua vez, a r. defesa dispensou a oitiva das testemunhas ausentes.
Ao final, à defesa para alegações finais. Em suas alegações finais, o d. representante do Ministério Público pugnou pela ‘absolvição’ do réu J.C.G., com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela suposta prática do delito ‘embriaguez ao volante’, previsto pelo artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97, destacou-se, não haverem provas suficientes para a condenação do denunciado. Ainda, pugnou ‘absolvição imprópria’ do acusado, com a imposição de medida de segurança de internação e tratamento em Hospital de Custódia e Tratamento, conforme conclusão médica consignada no laudo de exame psiquiátrico e psicológico, eis que inimputável à época do crime, o que se coaduna, também, com a intensa gravidade do ilícito noticiado. Salientou a materialidade e a autoria delitivas, avultando os depoimentos judiciais colhidos, lembrando a correspondência típica (formal e material) do fato aos delitos previstos no artigo 121, §2º, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II e 147, todos do Código Penal (mov. 228.1). Por sua vez, em seus memoriais a r.
Defesa clamou pela absolvição do acusado, por todos os fatos descritos na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, segundo o r. defensor não existem provas suficientes para a condenação do acusado. Alternativamente, pugnou pela absolvição impropria do acusado, tendo em vista sua inimputabilidade, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (mov. 234.1). Após, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. Fundamentação Versam os presentes autos sobre os delitos de ‘embriaguez ao volante’, ‘ameaça e ‘tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe’’. Desde já, cumpre dizer que a total improcedência da denúncia, com: A ABSOLVIÇÃO do acusado J.C.G., quanto à suposta prática do delito de ‘embriaguez ao volante’, previsto no artigo 306, caput, do Código de Trânsito Brasileiro, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por não prova suficiente para sua condenação; A ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA do acusado J.C.G. com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e artigo 26, caput, do Código Penal, em relação à prática do delito de ‘ameaça’, previsto no artigo 147, do Código Penal, é medida imperiosa à consecução da Justiça.
Igualmente, com fundamento no artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal e no artigo 96, inciso II, do Código Penal, impõe-se a aplicação de ‘medida de segurança restritiva’ ao acusado, consistente em sujeição a tratamento ambulatorial, e ainda; A ABSOLVIÇÃO IMPRÓPRIA do acusado J.C.G., com fundamento no artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal e artigo 26, caput, do Código Penal, em relação à prática do delito de ‘tentativa de homicídio qualificado pelo motivo torpe’, previsto no artigo 121, inciso I, do Código Penal, é medida imperiosa à consecução da Justiça.
Igualmente, com fundamento no artigo 386, parágrafo único, inciso III, do Código de Processo Penal e no artigo 96, inciso II, do Código Penal, impõe-se a aplicação de ‘medida de segurança restritiva’ ao acusado, consistente em sujeição a tratamento ambulatorial. Isto porque a materialidade e autoria delitivas do aparente delito (injusto penal) de ‘tentativa de homicídio qualificado por motivo torpe’ e ’ameaça’ restaram cabalmente demonstradas.
Neste ponto, conforme se demonstrará neste r. decisum, as ‘provas’ carreadas aos autos revelam, com clareza solar, que a ‘conduta’ (voluntária e livre) do denunciado é ‘típica’ (‘objetivamente’, ‘subjetivamente’, ‘formalmente’ e ‘materialmente’) e ‘ilícita’ (não havendo nada que exclua ou mitigue a ‘antijuridicidade’ do ‘injusto penal’ praticado).
Porém, a rigor da “Teoria Limitada da Culpabilidade”, ela NÃO é ‘culpável’ em face da inimputabilidade do acusado, que era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com este entendimento, conforme consta do Laudo de Exame Psiquiátrico do acusado (mov. 109.1/109.6 destes autos principais), realizado em data de 05 de novembro de 2018. Neste passo, a materialidade do aparente delito (injusto penal) restou cabal e incontroversamente demonstrada.
Ela repousa na: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 5.1), Boletim de Ocorrência nº 128075 – P.M. (mov. 5.7), Fotos do celular do acusado (mov. 5.8 – p. 38/39), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 5.12), Laudo Pericial nº 2.222/2013 (mov. 5.18), Laudo Pericial nº 1.655/2013 (mov. 5.22 – p. 134/144) e Laudo de Exame Psiquiátrico do acusado (mov. 109.1/109.6). Vale dizer, a par das provas e depoimentos supramencionados, noto que a ‘existência/ocorrência/materialidade’ do injusto penal de ‘estupro de vulnerável’ restou comprovada, igualmente, pelos depoimentos das testemunhas ouvidas. Igualmente, a autoria do aparente delito (injusto penal) é certa e recai invariavelmente na pessoa do acusado, consoante se denota do: Termo de Depoimento do Policial Civil Clóvis Pinheiro Lima Júnior (mov. 5.2), Termo de Depoimento do Policial Civil Júlio César Carvalho (mov. 5.3), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa do acusado (mov. 5.4), Declaração COPEL (mov. 5.3 – 58/65), Termo de Assentada Jhoanes Noberto Tschoke Filho (mov. 5.8), Termo de Declaração Wanderley Back (mov. 5.9), Termo de Declaração de Marcelo Artur Godoy Araújo (mov. 5.10), oitiva do Policial Militar Adriano da Silva Lourenço (mov. 66.1), oitiva da testemunha Carlos Eduardo Castilho (mov. 66.1), oitiva do Policial Civil Clóvis Pinheiro de Lima (mov. 66.1), oitiva da vítima Luís Fernando Sokoloski (mov. 66.1), oitiva da testemunha Wanderley Basck (mov. 66.1), oitiva do Policial Civil Marcelo Artur Godoy Araújo (mov. 107.1), oitiva da testemunha Johanes Norberto Tschoke Filho (mov. 189.1), oitiva da testemunha Antônia Vaz de Lima (mov. 228.1), oitiva da testemunha Gil Rocha Tesseroli (mov. 228.1), oitiva da testemunha Luís Fernando Lopes de Vasconcelos (mov. 228.1) e interrogatório do acusado J.C.G. (mov. 228.1). Assim, em homenagem ao Princípio Constitucional da Motivação das Decisões (art. 93, inciso IX, da CF), cumpre-me analisar pormenorizadamente todas as provas relevantes carreadas aos autos, bem como as circunstâncias fáticas e os depoimentos prestados, a fim de elucidar e fundamentar pontualmente a presente decisão em todos os seus termos. Pois bem, quanto aos depoimentos judiciais colhidos, em síntese: Em sua oitiva judicial o Policial Militar Adriano da Silva Lourenço, disse que: “promete falar a verdade; que foram acionados via rádio para atender situação em que um situação em que um senhor armado teria ameaçado funcionários da COPEL e que ele estaria com um veículo Pajero; que ao chegarem no local encontraram o veículo, o caminhão da COPEL, os funcionários devidamente identificados e este senhor, todos no meio da via; que ao se aproximarem viram que esse senhor estava com a arma em punho; que ele se identificou verbalmente como policial civil; que lhe deram voz de abordagem, pedindo que abaixasse a arma e se identificasse; que nesse momento instaurou-se uma crise, pois o cidadão não aceitava a abordagem; que os funcionários da COPEL informaram a equipe que ele estava os seguindo desde o bairro Guatupê; que conversou com o réu por cerca de quinze minutos e provavelmente ele estava sob efeito de álcool ou outra substância; que naquele momento o acusado não aceitava a abordagem da equipe; que fizeram o isolamento da Avenida para sessar o risco aos populares; que em momento algum o réu se dispôs a ajudar a equipe; que em um dado momento o acusado adentrou no carro na tentativa de deixar o local; que não poderiam deixa-lo evadir-se, já que poderia colocar a vida de outros em risco; que por isso se aproximaram e fizeram disparos no pneu do veículo; que o acusado saiu do veículo com a arma em punho; que ele sempre estava com a arma e punho; que toraram o escuto balístico; que o acusado efetuou disparos contra a equipe, um deles atingiu a viatura; que continuaram verbalizando com ele, até que chegou uma viatura do COPE e o acusado entregou-se à eles; que o réu foi com os policiais até a Delegacia e a equipe os acompanhou para realização do boletim de ocorrência; que na Delegacia uma pessoa, que não se lembra o nome, se recusou a receber a documentação dizendo que o réu não estava preso; que o acusado disse em primeiro momento que os funcionários estariam cortando a luz da casa dele, porém os rapazes falaram que estavam realizando manutenção da rede; que não o conhecia; que foram acionados pelos funcionário da COPEL e não para dar apoio ao acusado; que o acusado disse ser policial civil, porém não mostrou identificação; que o veículo Pajero era de propriedade do acusado e não havia nada que lhe identificasse como policial; que não lembrasse quantas outras viaturas foram acionadas; que foram chamadas mais de três viaturas para fazer a proteção da área; que em momento algum as outras equipes informaram que haviam sido acionadas para dar apoio ao réu; que não se recorda como a situação começou, porém que foi informado que o caminhão fazia manutenção nas redes próximas à casa do réu; que os funcionários da COPEL estavam devidamente identificados; que estavam protegidos pela viatura de lado e pelo escudo de frente; que o acusado estava muito agressivo e alterado; que quando o acusado tentou evadir-se, o Tenente Johanes aproximou-se e deu um ou dois disparos no pneu do caro; que os disparos furaram o pneu e o acusado não pode evadir-se; que o acusado desceu do veículo e começou a efetuar disparos contra os policiais; que dar os disparos no pneu foi a única solução naquele momento, ou o acusado sairia do local e colocaria em risco a vida de mais pessoas; que o acusado saiu do veículo e a equipe recuou para proteger-se atrás da viatura e o acusado veio em direção a eles efetuando os disparos; que em tomo o momento pediam para o acusado se manteasse calmo e aceitasse a abordagem; que em nenhum momento a ordem foi cumprida; que o acusado efetuou no mínimo dois disparos; que um dos disparos atingiu a viatura que estava do lado da equipe; que a viatura fazia parte da proteção da equipe; que um dos disparos atingiu também a calça do Soldado R.
Silva; que ele era o terceiro atrás do escudo balístico; que acertou a parte da calça do joelho para baixo; que nenhum dos disparos atingiu o próprio escudo; que o disparo que atingiu a viatura pegou na parte do motor, não chegando a pegar o capo, mas a grade; que não conheciam o acusado; que não tem certeza se o réu efetuou disparos contra o caminhão da COPEL, mas aparentemente sim; que a iluminação no local é boa; que aparentemente o acusado estava embriagado; que geralmente seu turno era o noturno; que anteriormente ao atendimento estavam próximos a Rui Barbosa, porém não se lembra o bairro; que quando chegaram ao local o caminhão da COPEL estava parado e os funcionários procuravam esconder-se do acusado, que estava com a arma de fogo em punho; que não presenciaram o acusado efetuando disparos de arma de fogo contra o caminhão; que não haviam policiais civis no local no momento em que procuravam realizar a abordagem; que desembarcaram para atender a situação e já visualizaram o acusado com a arma em punho; que tomaram o escudo balístico e o acusado ficou posicionado a frente da equipe; que enquanto tentavam dialogar com o réu, os funcionários da COPEL aproveitaram-se da distração dele e correram para se abrigar atrás da viatura policial; que havia mais viaturas de apoio; que atrás do escudo estava apenas sua equipe; que o acusado chegou a falar que era policial civil; que ele não mostrou em momento algum o distintivo; que não deu tempo de checar a placa do veículo Pajero em que o réu estava; que o primeiro diálogo durou entorno de 15 minutos; que o único que efetuou disparos foi o Tenente Johanes; que a arma que ele usou era a da polícia; que no momento em que ele fez o disparo passou ao lado do escudo; que o disparo pegou apenas no pneu traseiro esquerdo; que não pegou em mais nenhum outro lugar; que depois do disparo o réu desceu do veículo; que não apontaram as armas para ele em nenhum momento; que o acusado desceu do veículo com a arma em punho; que o réu desceu do veículo, veio na direção da equipe que recuou e então fez os disparos; que não se recorda do que ele dizia e se chegaram a fazer exame de bafômetro; que um dos disparos atingiu a viatura e outro a calça de um dos policias; que observaram que o tiro havia atingido a calça quando chegaram ao Batalhão; que depois que deixaram o local foram à Delegacia e posteriormente ao Batalhão; que verificaram que atingiu a calça no mesmo dia; que acredita que não foi apreendida a calça, mas a imprensa filmou a calça; que dá pra ver os disparos e a calça pelos vídeos que a imprensa fez; que os vídeos estão disponíveis no YouTube; que o porte de arma do policial civil é funcional; que o policial pode andar armado; que o acusado estava aparentemente embriagado; que ele estava muito alterado; que foi o próprio acusado que relatou ter ido atrás dos funcionários da COPEL por eles estarem cortando a luz de sua casa; que acredita que as ligação ao 190 são gravadas; que os funcionários da COPEL estavam devidamente uniformizados e com o veículo da empresa; que nas operações da Policial Civil, geralmente eles estão identificados, mas quando não estão é feita a abordagem normalmente; que a abordagem é padrão, o que é ensinado nas escolas policiais; que é comum retirarem a arma na abordagem é comum entregarem a arma e apresentarem a identificação funcional; que quando chegaram ao local não tinham como saber que este acusado era policial civil; que ele falava que era policial civil, mas em nenhum momento apresentou sua identificação funcional.” (mov. 66.1). Em sua oitiva judicial a vítima Carlos Eduardo de Abreu Castilho, disse que: “promete falar a verdade; que no dia dos fatos, trabalhava em conjunto com Wanderley Back; que por volta das dez horas receberam uma notícia de falta de energia elétrica; que foram até o local viram que o transformador estava com uma chave elétrica; que a retiraram e fecharam o transformador, como de costume; que quando saíram de lá perceberam que mais luzes estavam apagada; que escutaram um estampido e acharam que era alguma falha do equipamento; que pediu ao seu colega que voltasse no transformador; que no momento em que em que fizeram a manobra do caminhão viram um carro passando, porém nada de anormal; que quando chegaram ao transformador o depoente estava subindo na caçamba ouviu uma voz, dizendo “polícia e apaga o farol”; que farol foi uma referência lanterna que viravam; que viraram para o indivíduo e ele disse “desce ou eu atiro”; que pediu calma para descer e daí conversarem; que quando conversavam o acusado começou a lhe humilhar com palavras e apontar-lhe a arma; que o réu fez várias formas de ameaça; que ficaram nesta situação por aproximadamente quarenta minutos; que seu colega entrou em choque e por isso o depoente falava com o réu; que o acusado fez várias contagens regressivas, até o momento em que o acusado afirmou que eles estavam abrindo o transformador para outros tirarem proveito; que informou a ele que estavam ali para prestar atendimento técnico; que estavam com uniformes da COPEL e o veículo estava com as identificações da COPEL; que o acusado dizia que se não descem ele iria mata-los; que conversava com o acusado e pedia ele uma oportunidade para irem embora; que o acusado mudou de reação quando comentou que sua filha estava grávida e desejava ver seu neto; que o acusado exigiu o seu RG e disse que “é melhor você não tentarem nenhuma bobagem”; que tentava falar com o acusado, mas ele sempre mandava que calasse a boca; que o acusado ficou com o seu RG e disse “aparece na delegacia para pegar esse RG comigo e com mais ninguém”; que tudo é registrado em tempo real, inclusive, o momento do caminhão; que quando saíram do local entraram em contato com a central e informaram o que aconteceu; que o acusado os seguiu até a Rua Tavares de Lira, quando os ultrapassou e fez com que entrassem na Rua Tavares de Lira; que foram até uma empresa, a qual, já não existe mais, e então ouviram barulho de tiros em sua direção; que pediram para o pessoal da central que acionassem a Polícia Militar e que os fizessem ir logo, pois estavam correndo risco de vida; que foram andando com o veículo de vagar até a FAMEC, para que desse tempo da polícia chegar; que nesse momento a polícia chegou; que desceram do caminhão e o acusado apontava-lhes a arma; que uma Tenente da Polícia Militar se apresentou e pediu para que o réu abaixasse a arma; que o acusado respondeu a ela que estava fazendo um trabalho e ela estava lhe atrapalhando; que dali em diante as coisas começaram a piorar; que mais policiais foram chegando; que o depoente saiu entre os carros e foi colocado atrás de um carro, por um policial militar; que dali em diante começaram as negociações e o depoente não sabe dizer quanto tempo se decorreu; que saíram da Delegacia as 4h20min da manhã; que durante a negociação houveram tiros; que o depoente ouvi os disparos; que durante a negociação foram protegidos pela Polícia Militar; que de início os policiais foram conversando com o réu até que ele se distraísse e o depoente e seu companheiro pudessem passar para um ponto mais seguro; que daquele momento em diante ficaram ali; que seu companheiro de trabalho passou mal e desmaio, pois tem problema de pressão; que precisaram chamar o resgate; que depois de tudo isso a Polícia Civil chegou e conseguiram conduzir o acusado para a Delegacia; que também foram para a Delegacia; que lá pediram a devolução das identidades e elas foram encontradas dentro do carro do réu; que foram devolvidas; que prestou depoimento e foi liberado; que durante as tentativas de conversas dos policiais militares com o réu, ele proferia a todo o momento ameaças e falava em tom agressivo; que o Tenente Johanes sempre pedia calma para o acusado; que ele dizia para o réu baixar a arma, para que negociassem e buscava tranquilizar o réu dizendo que nada iria lhe acontecer; que, porém o acusado não acatava as ordens para baixar a arma e replicava em tom agressivo; que durante o percurso da perseguição o acuado disparou mais de três vezes e durante as negociações com a Polícia Militar disparou, pelo menos, duas vezes; que escutou apenas os estampidos; que só descobriu mais detalhes quando viu a reportagem; que não teve uma visão ‘tranquila’ da situação; que não conhecia o réu anteriormente; que percebeu que o réu estava muito alterado, entretanto, não sabe dizer se ele estava sob o efeito de algum entorpecente; que estavam uniformizados; que o caminhão também é caracterizado da COPEL; que também estavam utilizando todos os apetrechos próprios para a realização do serviço, como capacetes e luvas; que tanto o depoente quanto seu colega são funcionários concursados da COPEL, inclusive, por esse motivo trabalham com uniformes com caracteres da empresa; que o acusado proferiu todas as ameaças com a arma em punho e apontando para o depoente e seu companheiro; que o lugar que faziam o serviço é um espaço residencial, inclusive, o transformador estava situado em frente a uma residência; que precisaram passar em cima da calçada, tento em vista que haviam carros parados no semáforo e já haviam sido feitos disparos; que quando pararam o acusado desceu do seu veículo com a arma em punho apontando-os; que o acusado dizia que iria atirar no depoente e no seu colega; que a Policia Militar chegou logo que pararam; que foram perseguidos por mais ou menos seis quilômetros; que não sabe precisa quanto tempo se decorreu; que quando acusado apreendeu os documentos não disse que iria checar, apenas que era para que fossem pegar na delegacia; que depois de pegar os documentos os liberou e posteriormente foi atrás; que também existem empreiteiras que trabalham de forma terceirizada para a COPEL; que elas fazem o mesmo trabalho que os funcionários concursados; que na porta de serviço terceirizado tem a identificação “A serviço da COPEL”.” (mov. 66.1). Em sua oitiva judicial o Policial Civil Clóvis Pinheiro de Lima, disse que: “que era superintendente na Delegacia à época dos fatos; que promete falar a verdade; que normalmente quando ocorre qualquer acidente com policial civil a orientação é a condução ser realizada por parte do COPE; que essa orientação é para a Polícia Civil e Para a Polícia Militar; que logo no dia do seguinte, após o Delegado entender quer houve o uso indevido da arma que o acusado dispunha ocorreu a sua prisão, inclusive, que ele teve que pagar a fiança na hora; que J.C.G. é pessoa conhecia em São José dos Pinhais, por conta do tempo em que reside na cidade; que uma pessoa se apresentou na Delegacia e afirmou que esse caminhão estaria realizando ligações indevidas em sua rua, bem como, que teria acionado J.C.G.; que ele perseguiu o caminhão para averiguar os fatos e também pediu auxílio à Polícia Militar; que na época o réu pediu um histórico ao 190, mas não saiu; que há fotos do histórico de chamadas do celular do acusado; que o acusado deu exatamente esse relato; que confirmaram que no telefone do acusado tinha em seu histórico chamadas à Polícia Militar; que a denúncia era que os funcionários da COPEL estaria fazendo ligações indevidas, motivo pelo qual o acusado perseguiu este caminhão; que os policiais militares abordaram J.C.G. fazendo o uso de arma de fogo, como de costume; que o réu se identificou como policial civil e após uma discussão entrou em seu carro; que houve um disparo de arma de fogo contra o carro do acusado; que após isso, o acusado desceu do carro e deu dois tiros em direção ao chão, um deles atingiu a viatura; que este foi o relato apresentado ao depoente; que o primeiro disparo de arma de fogo foi dos policiais militares; que foi o relato apresentado ao Doutor Maurício, pelo qual, foi extraído o disparo de fogo indevido; que não sabe dizer se o acusado acionou algum colega da Polícia Civil; que a pessoa que fazia o elo de ligação entre as investigações e a Delegacia era o depoente; que não foi contactado pelo acusado no dia dos fatos; que não sabe onde foram recuperados os documentos dos funcionário da COPEL; que não teve contato com os funcionário naquela noite, apenas no dia seguinte; que não se recorda da versão que foram apresentadas; que foi determinada a autuação em flagrante, inclusive, o depoente foi o condutor do flagrante; que não foi feita nenhuma menção dos funcionários da COPEL estarem armados; que J.C.G. trabalhava como escrivão de um dos cartórios, naquela Delegacia; que a função de escrivão é interna, porém quando saem da Delegacia podem fechar os olhos e não fazer nada, mas as coisas continuam acontecendo mesmo no horário de folga; que chamam isso de ‘topada’; que a denúncia veio de uma pessoa conhecida do acusado, sua vizinha; que pelo relato do acusado, ele entendeu que era uma situação de flagrante, inclusive, ele citou a pessoa que encaminhou essa denúncia; que talvez poderia ter sido feita uma medida posterior e não naquele momento, por exemplo uma notificação à COPEL; que o uso de arma de fogo errado; que concordaram em equipe que o réu não poderia ter atirado naquele momento; que foi entrado em contato com o divisional, para a tomada da decisão; que não foi feito inquérito porque a questão estava mal resolvida; que foi feito para melhor localização; que tomaram essa atitude para eventualmente não serem acionados por prevaricação; que o carro não era uma viatura, mas veículo particular do acusado; que chegou na Delegacia com o pneu furado, salvo engano; que existe um senso de preservação e de não baixar a arma frente a uma abordagem; que se o depoente vesse a Polícia Militar chegando a primeira coisa que faria seria recolher sua arma e identificar-se; que não sabe se o acusado recolheu sua arma; que ele estava bastante ‘injuriado’ com a situação; que de manhã o acusado aceitou fazer exame de sangue para atestar ou não a embriaguez; que no sangue o vestígio de álcool fica muito mais tempo; que não foi feito bafômetro, mesmo ainda cabendo realizar a dosagem; que essas situações conflituosas são difíceis; que na Delegacia ficavam apenas dois ou três servidores, para atender a Delegacia e realizar a atuação; que por isso não iriam conseguir ajudar o réu caso ele os acionasse; que o acusado não relatou ao depoente se fez alguma tentativa de comunicação com algum outro policial civil; que nestes momento quem está pronta para atender é a Polícia Militar, pois estão em patrulhamento, não tem encargos de prisão e estão em maior número; que o disparo de arma de fogo mesmo para o chão tem consequências, e a do acusado foi ser autuado; que o réu ficou chateado por ter sido atuado; que se não coubesse fiança iria permanecer preso, mas o depoente e seus colegas não iriam prejudicar suas carreiras; que foi a escrivã Camila quem fez o flagrante; que a P.M. foi oficiada para que oferece o registro da ligação, porém não tinha, mas as ligações haviam sido feitas; que o número é muito grande e nem todas as ligações são gravadas, por ausência de condições; que isso já aconteceu em outras situações, de não ter gravado; que salvo engano, o acusado estava de plantão no dia dos fatos; que o acusado se apresentou na Delegacia, sem precisar que o buscassem; que a escala era de 24 horas trabalhadas e 72 folgadas; que na verdade isso seria se fosse cinco escrivães, mas não tinha isso por conta de férias e por isso se entendiam; que a Delegacia é a única que atende São José dos Pinhais e Tijucas do Sul; que as vezes não tem muitos flagrantes e as vezes tem vários; que não há uma constância; que é uma média de três flagrantes no dia; que era uma carga horária grande, desde sempre; que tem mais de quatro mil inquéritos para dar andamento; que não estava presente na hora dos fatos; que os policias militares são habilitados para dar voz de prisão perante a flagrante e o COPE teria que manter esta prisão, porém não sabe dizer o que aconteceu na rua; que normalmente o policial do COPE fica como condutor da prisão em flagrante; que não sabe dizer o que aconteceu para a prisão não ter prosseguido, inclusive, que não recebeu nenhuma ligação ou comunicação no dia; que em regra seguem o que a P.M. diz mesmo quando está errado, afim de não contrapor aquilo que a pessoa que estava na hora disse; que o Delegado pode contrapor, porém há necessidade de motivar essa decisão.” (mov. 66.1). Em sua oitiva judicial o Policial Militar Luís Fernando Sokoloski, disse que: “recorda-se da situação; que estavam em patrulhamento quando a central passou situação em que um carro estaria perseguindo o carro da COPEL, ou algo do gênero; que cruzaram com eles na Avenida Rui Barbosa; que até então não sabiam que se tratava de um policial civil; que o depoente viu quando o carro da COPEL parou; que os funcionários estavam com o uniforme da empresa e vieram em direção da viatura solicitando ajuda; que o acusado veio em direção da equipe já com a arma em punho; que o Tenente começou a conversar com o réu; que foi tentado de todas as maneiras conversar com o acusado e acama-lo, para que baixasse a arma e conversasse com a equipe; que não se lembra em que momento o acusado afirmou ser policial civil; que em um dado momento o réu disse que iria embora; que durante as conversas o denunciado ofendeu a equipe várias vezes e os ameaçou de morte; que para evitar que o réu fosse embora o Tenente deu um tiro no pneu do carro dele; que o réu desceu e atirou em direção a equipe; que os disparos atingiram a viatura; que o acusado não queria acatar a ordem policial; que quando chegou a viatura do COPE ele se acalmou; que viu o caminhão da COPEL parando; que o pessoal da COPEL viu a viatura e parou; que quando eles viram a equipe correram por ajuda; que ficaram atrás da viatura; que segundo os funcionários da COPEL, faziam a manutenção da rede elétrica, quando o acusado chegou e os acusou de roubo; que o réu estava muito alterado; que foi a informação que tiveram na hora da ocorrência; que viu J.C.G. com a arma assim que saiu do carro; que primeiramente viu os funcionários vindo em direção a viatura e logo depois visualizou J.C.G. armado; que não recorda-se de tê-lo visto antes na Delegacia; que o acusado estava bem agressivo, não acatava a ordem do Tenente e ofendeu a equipe; que ele não demorou muito para afirmar que era policial; que a partir do momento em que viram que o réu estava com a arma em punho pegaram o escudo balístico; que s viaturas haviam isolado os dois lados da Rui Barbosa; que foi atirado apenas no pneu; que o acusado desceu do carro em seguida, já atirando contra os policiais; que os disparos atingiriam a viatura; que salvo engano, um dos tiros pegou a calça de um dos policias; que foi na calça do soldado R.
Silva; que estava escalado para trabalhar naquele dia, regulamente; que acredita que era motorista da equipe na época dos fatos; que visualizou o caminhão na Rui Babosa; que não se recorda exatamente quantos disparos foram feitos, que foram possivelmente três disparos; que ele utilizava uma pistola; que uma arma como aquela pode ter até quinze munições, mas não sabe qual modelo era; que estava abrigado pelo escuto balístico e pela viatura ao lado; que era o último homem no escudo balístico; que haviam dois funcionários da COPEL abrigados atrás da viatura, no momento dos disparos; que neste momento não havia ninguém do COPE lá; que a equipe era composta por quatro policiais; que tem ciência que foram gravados vídeos; que não sabe dizer a qual distância estavam; que foi necessário guincho para levar a viatura e o carro do acusado; que não saíram da formação quando recuaram; que não sabe dizer quem chamou o COPE; que acredita que as demais viaturas foram fazendo a comunicação; que não se recorda de algum dos membros da equipe ter feito essa comunicação; que era sua equipe que estava à frente da negociação; que o acusado entrou a arma para a Policia Civil; que o depoente não deu ordem de prisão ao acusado; que a voz e prisão foi dada pelo Tenente; que depois dos fatos o depoente não teve mais contato com o acusado; que na Delegacia não teve contato com o réu; que houve situação adversa que a Delegacia não queria receber a prisão de J.C.G., já que ele era funcionário daquele local; que não viu o teste de bafômetro ser feito no acusado; que a viatura do depoente não tinha equipamento para bafômetro; que o acusado estava nervoso altera; que não sabe se o réu estava bêbado ou drogado; que o acusado xingou a equipe e os ameaçou de morte; que usou de palavrões para ofende-los; que o padrão de abordagem é feita em qualquer situação; que não sabiam que o acusado era policial e ele estava muito alterado; que se ele tivesse se identificado como policial civil, a ordem ainda assim seria abaixar a arma; que foi pedido várias vezes para que ele guardasse arma ou a abaixasse; que se o acusado tivesse feito isso essa ocorrência teria tomado um outro rumo.” (mov. 66.1). Em sua oitiva judicial a testemunha Wanderley Back, disse que: “promete falar a verdade; que foram prestar atendimento, por conta de um transformador; que viram que a rua estava sem luz e se dirigiram para o transformador; que estava fazendo o serviço aéreo quando percebeu que havia um veículo parado no local, porém não ‘deu bola’; que feito o serviço fecharam a chave e saíram; que havia uma pessoa dentro do veículo; que saíram do local, logo, foram abordados por uma pessoa que informou ainda estar sem luz; que então voltaram para arrumar novamente; que neste momento houve estourou; que o estouro de um transformador é muito parecido com o de um tiro; que quando voltaram verificou que havia uma carro atrás do veículo em que estavam; que deu luz para que ele pudesse passar, mas não passou; que parado o caminhão este veículo fez uma manobra, então o depoente reconheceu que era a pessoa que já estava parada lá anteriormente; que acreditou ser uma pessoa residente na área que queria alguma informação; que seu colega subiu no aero e o depoente pegou o ‘farol’; que é normal que clareiam para o colega trabalhar; que então uma pessoa gritou “pare”; que quando se virou viu o acusado apoiado no capo dianteiro; que ele disse que era da polícia e informaram-no que eram da COPEL; que ele disse “da COPEL nada, apague este farol senão eu atiro”; que mirou o farol de volta para seu companheiro, por não acreditar no que estava acontecendo; que o acusado aproximou-se com o revolver apontando para o depoente e ordenou que seu colega descesse; que disse que caso o contrário, iria contar até três e não desse iria atirar no depoente e depois nele; que ele ficava dizendo que não eram da COPEL; que ele pediu para descer e seu colega desceu; que o acusado estava sempre com o revolver em punho, mirando no depoente em seu colega; que o réu os ofendeu e perguntou quanto estavam ganhando para fazer aquilo; que explicaram que haviam ido ao local atender um chamado e não estavam ganhando nada com isso; que ele insistia que o depoente estava ganhando algo com aquilo e que não eram funcionários da COPEL; que estavam devidamente uniformizados e se ofereceram para ligarem para o gerente; que o acusado começou a ligar para alguém, não sabe quem, e disse que se a pessoa não lhe atendesse iria atirar; que o réu fez várias contagens regressivas para atirar; que hora ele apontava para seu colega e hora para o depoente; que foram várias vezes que o acusado fazia isso; que havia hora que o acusado dizia que não eram da COPEL e hora se referia a eles como “vocês da COPEL”; que imploraram ao réu que parasse com aquilo; que quando tentavam falar com ele ficava ainda mais nervoso; que o acusado pediu seu RG, e não tinha consigo, pois estava na cabine do caminhão; que do acusado permitiu que fosse até a cabine pegar seu documento e disse “qualquer coisa de errado que você fizer eu mato você e mato ele”; que entregou o documento ao acusado e neste momento ele colocou o revolver atrás; que foi o único momento em que não mirou no depoente e em seu colega; que depois de verificar os documento voltou a apontar o revolver; que não consegue se lembrar de tudo que o réu falou após, mas que disse que no dia seguinte deveriam ir até a Delegacia de São José pegar os documentos; que era para ir até lá conversar com ele, somente com ele; que disse a sala e a mesa; que neste momento mandou que saíssem e se dirigiu ao veículo; que voltaram para o caminhão e entraram em contato com a central para chamarem a polícia; que estava vindo um veículo para auxilia-los; que conforme virava o acusado vinha atrás; que seu colega ia guiando-o, pois estava mais calmo; que adentraram na rua Marechal Hermes; que a central já havia avisado que haviam acionado viaturas e que o depoente deveria dirigir o caminhão até o cruzamento da Avenida Rui Barbosa com a Rua Taveres de Lira, onde a Polícia iria abordar o veículo que os seguia; que quando parou na sinaleira o acusado parou também; que quase chegando na Avenida Rui Barbosa, o acusado passou a sua frente bloqueando o caminho; que pensaram em jogar o caminhão em cima do réu, mas acreditaram que seria pior e por isso pegou a esquerda, assumindo uma velocidade bem maior do veículo; que voltou no sentido contrário; que o acusado os seguia; que cruzou uma sinaleira fechada e quase virou o veículo; que começaram a escutar tiros; que foram entre dois e quatro tiros; que quando chegaram no sinaleiro em frente ao Costelão, precisou jogar o veículo na calçada, por conta de dois carros que estavam na frente; que o acusado continuou os perseguindo; que haviam viaturas vindo; que o acusado tentava os ultrapassar a todo o momento; que parou o caminhão e seu colega desceu de imediato; que quando olhou pelo retrovisor viu o acusado vindo em sua direção armado; que seu colega gritou para que pulasse para o outro lado; que não sabe como conseguiu, mas saiu do caminhão e foi de encontro a um policial militar; que o policial queria lhe jogar dentro do camburão; que chegou o Tenente, com mais policiais e tomaram a frente; que o depoente e seu colega ficaram refugiados atrás da viatura; que uma policial militar filmou o ocorrido e ela tem essa filmagem; que começaram a conversa com o réu, pedindo que ele baixasse a arma; que o acusado se movia de um lado para o outro buscando o depoente e seu colega e também se moviam atrás da viatura para se protegerem; que um dos soldados perguntava se poderia atirar, pois o réu estava na mira, mas o Tenente lhe disse que não e pediu calma; que o réu dizia que não baixaria a arma; que o réu adentrou no carro e o Tenente atirou no pneu do carro; que então o réu desembarcou e atirou contra o depoente os demais; que um dos tiros acertou a viatura e o outro a roupa de um dos soldados; que o depoente pediu aos policiais para que atirassem no acusado, afim que pudessem sair dali; que os policiais providenciaram escudo para leva-los ao outro lado; que estavam com os policiais militares quando o réu atirou; que estavam atrás do veículo e os policiais a frente; que o réu atirou em sua direção; que quando a Polícia Civil chegou ao local pediram para que a Polícia Militar saísse e tomaram conta da situação; que a partir desse momento foi tudo fácil, inclusive, que todos eles fumaram um ‘cigarrinho’; que nunca tinha visto o acusado e não o conhecia; que espera nunca mais passar na frente dele novamente; que atrás da viatura estava uma policial filmando; que essa filmagem está no YouTube ainda; que estava do lado direito da pessoa que filmava no momento dos disparos; que seu colega estava a sua direita neste momento; que não visualizou J.C.G. apontando quando atirou; que viu quando os policias militares fizeram o disparo, deixando o pneu vazio; que o policial militar atirou no pneu do carro para que o acusado não deixasse o local; que o réu já estava dentro do carro; que olhou para ver o que estava acontecendo; que estavam desarmados no meio de várias pessoas armadas e ninguém fazia nada contra o réu; que queriam se proteger; que não se recorda se o acusado se identificou aos militares; que ele lhe disse que era policial quando os abordou; que não sabe a diferença entre revolver e pistola; que tem curso de tiro, mas de noite não conseguiu identificar a arma; que era uma arma de verdade e houveram tiros; que quando se refere a revólver, refere-se a arma; que não sabe que tipo de arma era.” (mov. 66.1). Em sua oitiva o Policial Civil Marcelo Arthur Godoy Araújo, disse que: “promete falar a verdade; que o pessoal do COPE é sempre acionado quando uma situação envolve algum policial civil; que foram acionados para dar atendimento a suma situação na Rui Barbosa; que quando chegaram ao local se depararam com um isolamento que a Policia Militar havia feito; que os policias militares conversavam com o policial civil; que se aproximaram e informaram ser do COPE; que ao se identificarem o acusado permitiu que se aproximassem; que conversaram e conseguiram que ele entregasse a arma; que a situação de crise cessou e permaneceram no local para que, pois haviam sido efetuados disparos; que ficaram lá até o pessoal da criminalística chegar; que comunicaram à delegacia em que o réu estava lotado e salvo engano o superintendente compareceu ao local; que foi feita a perícia nos veículos; que a ocorrência foi conduzida à Delegacia; que foi necessário chamar um guincho para levar o carro do réu; que salvo engano o veículo estava com o pneu furado; que a arma foi entregue na Delegacia; que os fatos já haviam ocorrido quando o depoente chegou ao local; que em casos envolvendo a Policia Civil a Policia Militar deve acionar o COPE; que foi uma breve conversa até que o réu entregasse a arma; que não foi necessário realiza o uso de algemas; que quem fez a condução do réu foi o pessoal da Delegacia; que quem cuida é a Delegacia de onde aconteceram os fatos, e por consciência era onde o réu estava lotado; que o acusado estava nervoso, porém ciente do que estava ocorrendo; que, salvo engano, o réu disse que foi abordar o carro da COPEL e o pessoal saiu do local; que ele teria tido uma desavença com o pessoal da COPEL e ligaram para a Policia Militar; que disse que se identificou como policial civil e quando adentrou em seu veículos os militares atiraram em seu pneu; que furou o pneu de trás do carro e o réu efetuou disparos contra os policias militares; que não chegou a visualizar essa situação; que não pode precisar se o acusado estava sob o efeito de bebida alcoólica; que a conversa com o acusado foi breve até que ele entregasse a arma; que o réu foi conduzido na viatura da Policia Civil de São José; que entregaram a arma do acusado na Delegacia e o veículo dele também foi encaminhado para lá.” (mov. 108.1). Em sua oitiva judicial o Policial Militar Johanes Norberto Tschoke Filho, disse que: “promete falar a verdade; que estava de serviço; que sua equipe compunha mais dois ou três policiais; que receberam notícia através do COPON de funcionários da COPEL; que eles estariam realizando um serviço no local e acabaram sendo ameaçados por um terceiro; que essa terceira pessoa estaria armada e seguindo eles com o veículo; que avistaram uma caminhonete Pajero e o caminhão da COPEL; que eles vinha no sentido Guatupê, Avenida das Torres; que se aproximaram e deram a voz de abordagem; que fizeram os veículos pararem; que posteriormente o condutor da caminhonete foi identificado como o senhor J.C.G.; que ele estava agressivo e muito alterado, apontando a arma para todos; que o acusado logo disse, que era policial e que os funcionários da COPEL estavam fazendo uma ligação ilegal próximo da casa dele e por isso havia ido atrás; que não conhecia o acusado de vista; que prontamente foi possível averiguar que se tratava de um caminhão da COPEL; que a primeira coisa que fizeram foi falar com o acusado para que abaixasse a arma, e conseguissem entender o que estava acontecendo, porém em momento algum o réu acatou a voz de abordagem; que precisava que ele guardasse o armamento para que pudessem averiguar os fatos, inclusive, porque não sabiam se o acusado era realmente ou não um policial; que o réu começou a ficar casa vez mais agressivo e se voltou contra sua equipe; que explicava a ele a todo o momento que precisava que ele se acalmasse; que o acusado proferiu diversas ofensas a sua equipe e lhes apontava a arma, a todo o momento; que em dado momento precisaram pegar o escuto balístico para protegerem-se; que avisaram o COPOM sobre a situação e eles avisaram a Policia Civil para que pudessem identificar o réu; que com a chegado do pessoal do COPE o réu ficou mais calmo e conseguiram dar continuidade na ocorrência; que o réu parecia bastante alterado durante toda situação; que o nervosismo e alteração de ânimo do acusado era totalmente desproporcional a situação; que ele apontava arma para os funcionários da COPEL e para a equipe polícia, inclusive, chegou a fazer disparos de arma de fogo contra a equipe; que o acusado estava totalmente descontrolado; que o depoente efetuou disparo no pneu do carro do réu, afim de que ele não pudesse evadir-se do local; que haviam presenciado o acusado ameaçar e colocar em risco a vida dos funcionários da COPEL; que o réu tentou fugir e no momento em que ele entrou no carro o depoente atirou no pneu; que seu intuito era atirar no pneu e não no acusado, inclusive, que se quisesse neutralizar aquela ameaça conseguira atirar nele; que não se recorda se o acusado mostrou um distintivo da polícia, porém que se disse em sede policial é verdade; que os distintivos podem ser comprados em lojas e por isso o acusado precisava apresentar sua identificação.” (mov. 189.1). Em sua oitiva judicial a testemunha Antônia Vaz de Lima, disse que: “conhece o denunciado; que mora na mesma rua que o réu e não tem parentesco algum com ele; que promete falar a verdade; que no dia dos fatos subia a rua de sua casa, quando se deparou com um caminhão de luz fazendo ligação em três casas que estavam sendo construídas; que o comentário no bairro era de que aquelas casas seriam de invasão; que contou a situação suspeita ao acusado e pediu para que ele averiguasse; que todos estavam com luz naquele momento todos estavam com luz e por isso acredito que estava fazendo uma ‘gambiarra’; que na época o réu ainda era escrivão da polícia na ativa; que prontamente o J.C.G. foi até o local para conversar com as pessoas e a depoente ficou olhando; que viu quando ele conversou com os rapazes e checou documentos; que depois de ter conversado com os rapazes J.C.G. adentrou em seu carro e eles no caminhão; que saíram com o caminhão e foram em direção a BR-277; que depois que eles saíram com o caminhão entrou em casa e não viu mais nada; que no dia seguinte soube que tinha acontecido um episódio com o acusado e o pessoal da COPEL; que só viu quando o réu conversava com os rapazes; que ele foi até lá ao seu pedido, pois suspeito do caminhão, já que ele não tinha nenhuma identificação; que viu J.C.G. pedir os documentos, ir verificar dentro de seu carro e o caminhão evadir-se do local; que acredita que eram os documentos que o denunciado foi verificar dentro do seu carro; que depois disso não viu mais nada; que era um caminhão com escada no estilo dos da COPEL, porém não havia identificação em nenhuma das portas; que a situação era suspeita, pois passava das 21 horas; que o acusado sempre foi solicito com a comunidade e por ser sua vizinha sabia que quando ele não estava em casa, estava de plantão; que não ouviu a conversa; que acredita que não houve discussão, porque foi algo muito rápido; que sabe que o acusado teve um problema de saúde posteriormente a essa data, mas não sabe dizer quais.” (mov. 228.1). Em sua oitiva judicial a testemunha Gil Rocha Tesseroli, disse que: “conhece o acusado; que na época dos fatos era o Delegado chefe na Delegacia de São José dos Pinhais, local em que se deram os fatos e em que o acusado estava lotado; que no dia dos fatos não estava de plantão e lhe ligaram contando da situação; que conversou por telefone com o Delegado de plantão e ele conduziu a situação; que não presidiu o inquérito; que trabalharam juntos por algum tempo e o acusado sempre teve uma excelente conduta como policial; que sempre que conseguia fazia o convite para o réu, afim de que trabalhassem juntos; que não se recorda exatamente como era a escala, porém costumava ser bastante puxado; que não se recorda de nenhum situação em que precisou chamarem-lhe a atenção; que ele sempre foi muito responsável em relação ao trabalho e não consegue recorda-se de nada grave que ele tenha cometido a ponto de precisarem lhe chamar a atenção; que posteriormente o acusado conversou com o depoente; que foram tomadas todas as medidas pertinentes, junto a Corregedoria; que não se recorda de detalhes; que o acusado teve um outro incidente, de caráter particular, mas nada relacionado a sua atividade profissional; que em outra encaminhou para o setor psicossocial específico por precaução; que ele fez algumas entrevistas e depois foi habilitado para o trabalho.” (mov. 228.1). Em sua oitiva judicial a testemunha Luís Fernando Lopes de Vasconcelos, disse que: “é Policial Civil e promete falar a verdade; que recorda-se dos fatos; que estava em plantão na noite dos fatos; que foram acionados por conta de uma situação com um colega; que quando chegou ao local a Polícia Militar já estava lá e o disparos já haviam ocorrido; que não se recorda se quando chegou o pessoal do COPE já estava lá; que acredita que o teste de bafômetro não foi oferecido ao acusado; que pelo que se recorda o teste não foi oferecido; que acredita que se tivesse oferecido se lembraria, mas não se recorda; que chegou a trabalhar junto com o acusado; que não sabe afirmar se o réu estava ou não sob o efeito de substância alcoólica, porém que ele estava muito nervoso; que acredita que ele estava nervoso por conta da situação.” (mov. 228.1). Em seu interrogatório judicial o acusado J.C.G., disse que: “teve processo posterior a esse; que em relação ao processo prefere fazer o uso de seu direito de permanecer em silencia; que teve vários problemas de memória, inclusive lapsos e por isso prefere manter-se em silêncio. ” (mov. 228.1). Vale dizer, os depoimentos prestados durante a Fase Inquisitiva constam do: Termo de Depoimento do Policial Civil Clóvis Pinheiro Lima Júnior (mov. 5.2), Termo de Depoimento do Policial Civil Júlio César Carvalho (mov. 5.3), Auto de Interrogatório, Qualificação e Vida Pregressa do acusado (mov. 5.4), Declaração COPEL (mov. 5.3 – 58/65), Termo de Assentada Jhoanes Noberto Tschoke Filho (mov. 5.8), Termo de Declaração Wanderley Back (mov. 5.9) e Termo de Declaração de Marcelo Artur Godoy Araújo (mov. 5.10). Eis os depoimentos prestados nas fases policial e judicial. Com relação às demais provas, elucidá-las-ei na medida em que servirem de base para fundamentar o presente Decisum. Da ABSOLVIÇÃO do acusado J.C.G., com fundamento no artigo 386, inciso VII (não existir prova suficiente para a condenação), do Código de Processo Penal, quanto à suposta prática do delito de ‘embriaguez ao volante’, previsto no artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97. Em suas alegações finais, o d. representante do Ministério Público pugnou pela ‘absolvição’ do réu J.C.G., com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, pela suposta prática do delito ‘embriaguez ao volante’, previsto pelo artigo 306, caput, da Lei nº 9.503/97, destacou-se, não haverem provas suficientes para a condenação do denunciado. Ainda, pugnou ‘absolvição imprópria’ do acusado, com a imposição de medida de segurança de internação e tratamento em Hospital de Custódia e Tratamento, conforme conclusão médica consignada no laudo de exame psiquiátrico e psicológico, eis que inimputável à época do crime, o que se coaduna, também, com a intensa gravidade do ilícito noticiado. Salientou a materialidade e a autoria delitivas, avultando os depoimentos judiciais colhidos, lembrando a correspondência típica (formal e material) do fato aos delitos previstos no artigo 121, §2º, inciso I, c.c. artigo 14, inciso II e 147, todos do Código Penal (mov. 228.1). Por sua vez, em seus memoriais a r.
Defesa clamou pela absolvição do acusado, por todos os fatos descritos na denúncia, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, segundo o r. defensor não existem provas suficientes para a condenação do acusado. Alternativamente, pugnou pela absolvição impropria do acusado, tendo em vista sua inimputabilidade, nos termos do artigo 386, inciso VI, do Código de Processo Penal (mov. 234.1). De fato, conforme bem pontuou a r.
Defesa e o d. representante do Parquet, a verdade é que a análise minuciosa e pormenorizada de todas as ‘provas’, ‘depoimentos’ e ‘circunstâncias fáticas’ carreadas aos autos conduz à conclusão segura – e inolvidável – de que NÃO existe ‘prova’ suficiente para a condenação do acusado quanto à suposta prática do crime de ‘embriaguez ao volante’ descrito na denúncia. A rigor, embora seja muito provável que o acusado J.C.G. tenha dirigido o veículo automotor sob o efeito de bebida alcoólica, descrito no Fato da denúncia, a verdade é que existe fundada DÚVIDA quanto a tal probabilidade, a verdade é que existem razões que afastam a certeza necessária ao édito condenatório.
Daí dizer que o réu deve ser absolvido por NÃO haver certeza (suficiente). Por meu turno, noto que houve, sim, “justa causa” tanto para o ‘oferecimento’ quanto para o ‘recebimento’ da denúncia, e prosseguimento do feito, não havendo nenhuma ‘causa’ que pudesse dar azo à ‘rejeição’ da vestibular acusatória (artigo 395, I, II e III, do CPP), nem à ‘absolvição sumária’ do acusado (art. 397 do CPP).
A rigor, naqueles momentos processuais a admissão da denúncia e o seguimento do feito eram, sim, medidas imperiosas à consecução da Justiça. Quer dizer, nos momentos processuais de ‘cognição sumária’ (recebimento da denúncia e confirmação do recebimento da denúncia, após a apresentação de Resposta à Acusação, com a produção de provas) e não ‘exauriente’, existiam, sim, indícios de prova que ensejavam o regular processamento do réu. Em verdade, é inquestionável o fato de que as ‘Peças Informativas’ constantes do Inquérito Policial deram conta, ao menos ‘sumariamente’, de revelar a suposta ‘materialidade’ e os ‘indícios de autoria’, autorizando, sim, o ‘exercício da ação penal’ pelo Parquet. Neste ponto, atente-se, novamente, para o teor do: Auto de Prisão em Flagrante (mov. 5.1), Boletim de Ocorrência nº 128075 – P.M. (mov. 5.7), Fotos do celular do acusado (mov. 5.8 – p. 38/39), Auto de Exibição e Apreensão (mov. 5.12), Laudo Pericial nº 2.222/2013 (mov. 5.18), Laudo Pericial nº 1.655/2013 (mov. 5.22 – p. 134/144) e Laudo de Exame Psiquiátrico do acusado (mov. 109.1/109.6). Bem assim, devo assentar que andou muito bem o Parquet ao oferecer a denúncia contra o réu naqueles exatos termos, pois, de fato, havia “justa causa” tanto para o ‘oferecimento’ quanto para o ‘recebimento’ da denúncia. Quer dizer, é crível – em tese - que o acusado tenha, sim, praticado o delito de ‘adulteração de sinal identificador’ descrito na denúncia, porém, a exegese das ‘provas’ e ‘depoimentos’ mostra que esta não é uma certeza cabal e incontroversamente demonstrada.
Neste ponto, atente-se ao teor da oitiva do Policial Militar Adriano da Silva Lourenço (mov. 66.1). Em Juízo este Policial Militar Adriano da Silva Lourenço (mov. 66.1), afirmou que conversou com o réu durante aproximadamente quinze minutos, durante a tentativa de abordagem, bem como, que a todo o momento ele se mostrou agressivo e provavelmente estava sob o efeito de álcool. Ademais, denota-se que o acusado permaneceu em silencio em seu interrogatório judicial (mov. 228.1). Como se vê, é possível que o acusado tenha cometido o crime de ‘embriaguez ao volante’, mas, é igualmente crível que não o tenha praticado.
Bem por isso, impõe-se a ‘absolvição’ do acusado, com fundamento na máxima do in dubio pro reo.
Pois, embora seja provável a participação dele no crime que lhe é imputado, a verdade é que não há prova cabal e inequívoca de que ele dirigia veículo automotor sob o efeito de álcool ou entorpecente, embora o mesmo não possa se di -
07/03/2022 16:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/03/2022 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 18:49
ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA DO ART. 397-CPP
-
18/01/2022 12:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/12/2021 19:00
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 14:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/11/2021 14:18
Recebidos os autos
-
15/11/2021 00:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 15:30
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
09/11/2021 20:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/11/2021 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/11/2021 11:42
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
25/10/2021 21:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
01/10/2021 04:11
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 12:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/09/2021 13:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/09/2021 13:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 13:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA FEDERAL
-
30/08/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
30/08/2021 15:38
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2021 14:22
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 14:12
Expedição de Mandado
-
20/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:55
Recebidos os autos
-
06/08/2021 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/08/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:21
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2021 10:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/08/2021 10:59
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
03/08/2021 01:25
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
30/07/2021 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
30/07/2021 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
29/07/2021 11:46
Expedição de Carta precatória
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 1ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, s/nº - Esquina com a Rua Izabel A Redentora - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8435 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024950-93.2013.8.16.0035 Processo: 0024950-93.2013.8.16.0035 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Qualificado Data da Infração: 10/12/2013 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADRIANO DA SILVA LOURENÇO JOHANES NORBERTO TSCHOKE FILHO LUIZ FERNANDO SOKOLOSKI MARCELO ARTUR GODOY ARAUJO ROGERIO FERNANDO FRANÇA DA SILVA Réu(s): JONATAS CAMILO DE GODOI Aguarde-se a realização da audiência.
Diligências necessárias.
São José dos Pinhais, 03 de maio de 2021. Luciani Regina Martins de Paula Juíza de Direito -
03/05/2021 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
03/05/2021 16:29
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
09/04/2021 17:13
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
06/04/2021 08:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
06/04/2021 01:32
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
05/04/2021 13:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/04/2021 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2021 08:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 22:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/03/2021 22:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 18:10
Expedição de Mandado
-
16/03/2021 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 08:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2021 13:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/02/2021 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2021 12:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
18/02/2021 18:44
Conclusos para despacho
-
18/02/2021 18:44
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/02/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 13:00
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 18:27
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
16/02/2021 18:27
Expedição de Carta precatória
-
16/02/2021 17:15
Expedição de Mandado
-
06/07/2020 18:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2020 18:38
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
06/07/2020 15:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/06/2020 17:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2020 00:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2020 14:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
16/06/2020 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2020 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2020 19:51
Conclusos para despacho
-
15/06/2020 19:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/06/2020 14:43
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2020 09:57
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
10/06/2020 17:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 20:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2020 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2020 17:15
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
09/06/2020 12:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
08/06/2020 17:53
Expedição de Mandado
-
20/05/2020 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/05/2020 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 01:30
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 01:30
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
13/06/2019 14:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/06/2019 13:17
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/06/2019 15:31
Juntada de COMPROVANTE
-
03/06/2019 19:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/06/2019 17:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
31/05/2019 21:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/05/2019 17:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2019 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2019 12:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/05/2019 11:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
16/05/2019 11:55
Expedição de Mandado
-
15/05/2019 17:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/02/2019 20:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 12:30
Recebidos os autos
-
04/02/2019 12:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2019 18:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2019 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
30/01/2019 12:55
Recebidos os autos
-
30/01/2019 12:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/01/2019 17:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/01/2019 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2019 16:38
Conclusos para despacho
-
18/12/2018 21:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/12/2018 21:43
Recebidos os autos
-
18/12/2018 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2018 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2018 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2018 14:13
Conclusos para despacho
-
07/12/2018 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2018 17:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/11/2018 12:53
Juntada de LAUDO
-
23/11/2018 12:30
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/11/2018 12:29
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/11/2018 16:12
Recebidos os autos
-
20/11/2018 16:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/11/2018 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 12:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/11/2018 14:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2018 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2018 18:19
Conclusos para despacho
-
31/10/2018 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
26/10/2018 16:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2018 12:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/10/2018 10:15
Recebidos os autos
-
19/10/2018 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/10/2018 09:25
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
18/10/2018 18:59
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/10/2018 18:45
Expedição de Mandado
-
18/10/2018 17:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2018 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2018 17:35
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 17:34
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 17:12
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 17:11
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 17:10
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2018 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2018 14:04
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
07/09/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 16:05
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
28/08/2018 15:22
Recebidos os autos
-
28/08/2018 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 16:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2018 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 16:04
APENSADO AO PROCESSO 0004538-68.2018.8.16.0035
-
23/08/2018 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2018 17:33
Conclusos para despacho
-
21/08/2018 17:27
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/06/2018 12:55
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
30/04/2018 16:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
30/04/2018 16:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/04/2018 16:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
19/04/2018 12:09
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/04/2018 19:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 12:39
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/04/2018 12:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/04/2018 11:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 15:37
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
28/03/2018 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2018 14:10
Recebidos os autos
-
27/03/2018 17:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2018 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2018 17:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/03/2018 16:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2018 16:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
27/03/2018 16:49
Expedição de Mandado
-
27/03/2018 16:49
Expedição de Mandado
-
27/03/2018 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/03/2018 16:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
27/03/2018 15:18
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2018 15:16
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2018 13:49
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
22/11/2017 18:35
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
18/10/2017 14:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/10/2017 13:31
Conclusos para despacho
-
18/10/2017 13:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2017 17:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
03/10/2017 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 18:21
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 18:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 18:19
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 18:18
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 18:17
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 18:14
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 18:05
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2017 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2017 17:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2017 17:57
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
22/09/2017 15:56
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 15:56
Recebidos os autos
-
22/09/2017 06:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/09/2017 17:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
20/09/2017 15:12
Expedição de Mandado
-
18/09/2017 17:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/09/2017 17:00
Expedição de Mandado
-
18/09/2017 16:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
18/09/2017 14:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2017 14:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
18/09/2017 14:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/09/2017 14:18
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
18/09/2017 14:17
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
18/09/2017 14:17
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
18/09/2017 14:16
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2017 14:15
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2017 13:01
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
16/03/2017 11:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/02/2017 16:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
20/02/2017 12:24
Conclusos para decisão
-
17/02/2017 17:03
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
17/02/2017 17:01
Recebidos os autos
-
17/02/2017 17:01
Juntada de DENÚNCIA
-
19/09/2016 15:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2016 15:25
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2013
Ultima Atualização
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007261-68.2015.8.16.0131
Edi Siliprandi
Osmar Correia de Oliveira
Advogado: Francieli Dias Marcon
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2025 09:00
Processo nº 0005260-92.2014.8.16.0019
Alysson Fernando Zampieri
Norberto Filgueiras Ceccato
Advogado: Nataniel Pinotti Broglio
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2019 16:30
Processo nº 0000931-44.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Jhony Lucas do Nascimento
Advogado: Rogerio Paschoal
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/03/2021 16:49
Processo nº 0006863-28.2020.8.16.0170
Municipio de Toledo/Pr
Needish Servicos Digitais LTDA
Advogado: Douglas Ricardo Pellin
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 29/06/2020 15:17
Processo nº 0025705-47.2021.8.16.0000
Helio de Macedo Kruljac
Luiz Claudio Ballei Chacaroski
Advogado: Helio de Macedo Kruljac
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2022 08:00