TJPI - 0801232-74.2024.8.18.0073
1ª instância - 2ª Vara de Sao Raimundo Nonato
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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12/06/2025 10:10
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 11:40
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 11:38
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:29
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 17:46
Juntada de Petição de apelação
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12/05/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 14:23
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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19/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2025
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18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato DA COMARCA DE SãO RAIMUNDO NONATO Praça Francisco Antonio da Silva, Centro, SãO RAIMUNDO NONATO - PI - CEP: 64770-959 PROCESSO Nº: 0801232-74.2024.8.18.0073 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Cobrança indevida de ligações] AUTOR: FABIANA DE SOUSA FRANCA SANTOS REU: CLARO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Cobrança Indevida, Danos Morais e Repetição em Dobro proposta por FABIANA DE SOUSA FRANCA SANTOS em face de CLARO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Narra a parte autora que passou a receber mensagens de texto do órgão SERASA com propostas de negociação de dívidas, sem entender o motivo.
Ao verificar no site do SERASA, constatou a existência de negativação de um débito pela requerida em seu nome.
Afirma desconhecer tal dívida, uma vez que os serviços que utilizou da ré eram na modalidade pré-paga, não existindo possibilidade de negativação.
Aduz que a negativação inserida pela ré é referente ao contrato de nº 164427352, produto/serviço Claro Móvel, com data da dívida em 10/05/2015, no montante de R$ 4.670,40, débito esse desconhecido pela autora, que afirma ter utilizado apenas um plano pré-pago, sendo seu número à época o (89) 9409-3091.
Em sede de pedidos, requer: a) a declaração de inexistência do débito; b) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; c) a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, no montante de R$ 9.340,80.
Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que localizou em nome da parte autora o contrato/conta nº 164427352, com duas linhas atreladas, nº *19.***.*47-87 e nº *19.***.*78-96, habilitadas em 30/01/2015, atualmente canceladas e com saldo devedor de R$ 4.670,40.
Sustenta que não existe restrição cadastral do nome da parte autora, pois a plataforma SERASA Limpa Nome não é um cadastro restritivo de crédito, mas um serviço que pode ser acessado pelo consumidor para consultar pendências e viabilizar negociação direta com as empresas parceiras.
A parte autora apresentou réplica à contestação, sustentando que a parte ré não logrou êxito em comprovar que teria sido a autora a responsável pelo pedido de habilitação e utilização das linhas móveis, não se desincumbindo satisfatoriamente de seu ônus probatório.
Em decisão de ID 66342913, determinou-se que as partes informassem se pretendiam produzir outras provas além das já constantes nos autos.
A parte ré, em petição de ID 67194296, requereu a suspensão do processo tendo em vista a afetação da matéria pelo STJ no REsp 2.092.190/SP.
No mérito, afirmou já ter juntado toda a documentação necessária e requereu a improcedência dos pedidos.
A parte autora, em manifestação de ID 68225764, informou não ter outras provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o feito comporta julgamento antecipado, conforme manifestação de ambas as partes, não tendo sido requerida a produção de outras provas além das já constantes dos autos.
No que tange ao pedido de suspensão formulado pela parte ré, sob o fundamento de que a matéria estaria afetada pelo REsp 2.092.190/SP, verifica-se que a questão não merece acolhimento.
Isto porque a controvérsia afetada pelo STJ diz respeito à possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita e à natureza jurídica das plataformas de negociação de dívidas (Serasa Limpa Nome e similares).
No caso em análise, a controvérsia central reside na própria existência da dívida, e não na possibilidade de cobrança de dívida prescrita ou na natureza jurídica da plataforma Serasa Limpa Nome.
A autora questiona a própria existência da relação jurídica que teria originado o débito, alegando jamais ter contratado serviços pós-pagos com a empresa ré.
Assim, não há que se falar em suspensão do feito, uma vez que a matéria posta em discussão não se confunde com aquela afetada pelo STJ.
Superada essa questão preliminar, passo à análise do mérito.
Inicialmente, consigno que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, estando, portanto, submetida às disposições do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, com base na teoria do risco do empreendimento, conforme disposto no art. 14 do CDC.
No caso em análise, a autora afirma desconhecer a dívida cobrada pela ré, alegando jamais ter contratado serviços pós-pagos, tendo utilizado apenas serviços na modalidade pré-paga.
Por sua vez, a ré sustenta a existência de contrato em nome da autora, com duas linhas telefônicas habilitadas.
Ocorre que, para comprovar suas alegações, a ré apresentou apenas prints de telas de seu sistema, sem trazer aos autos o contrato firmado com a autora ou qualquer outro documento que comprovasse de forma inequívoca a existência da relação jurídica alegada. É certo que, nas relações de consumo, o ônus da prova pode ser invertido em favor do consumidor, quando verossímil sua alegação ou quando ele for hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
No caso em análise, contudo, a prova da contratação é da parte requerida, por constituir fato impeditivo do direito pretendido, decorrendo da distribuição ordinária do ônus probatório, tal qual previsto no art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, sendo a autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, é da ré o ônus de comprovar que os serviços foram efetivamente contratados e prestados, apresentando o contrato firmado entre as partes ou documento equivalente, o que não ocorreu no presente caso.
As telas de sistema apresentadas pela ré não são documentos hábeis a comprovar a existência da relação jurídica, pois são documentos unilaterais, produzidos pela própria parte interessada, sem a participação ou ingerência da consumidora.
Nesse sentido, tem-se consolidado a jurisprudência pátria, no sentido de que meras telas de sistema, desacompanhadas de outros elementos probatórios, não são suficientes para comprovar a existência de relação contratual.
Assim, não tendo a ré se desincumbido do ônus de comprovar a existência da relação jurídica que teria originado a dívida cobrada, deve-se concluir pela inexistência do débito.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que a situação narrada nos autos não autoriza o reconhecimento de ofensa a direitos da personalidade da autora.
Isso porque, conforme esclarecido pela ré e não impugnado especificamente pela autora, a inclusão de seu nome na plataforma Serasa Limpa Nome não configura negativação propriamente dita, tratando-se de uma plataforma de negociação de dívidas, cujas informações somente são visualizadas pelo próprio consumidor e pelo credor.
De fato, o Serasa Limpa Nome é uma ferramenta disponibilizada ao consumidor para consultar pendências e negociar diretamente com as empresas parceiras, não se tratando de cadastro de consulta pública.
A mais disso, segundo informações do próprio Serasa, a existência de contas atrasadas na plataforma Serasa Limpa Nome não impacta negativamente o score de crédito do consumidor.
Dessa forma, não se vislumbra, no caso concreto, ofensa aos direitos da personalidade da autora capaz de ensejar reparação por danos morais, tendo em vista que não houve negativação de seu nome em cadastros de proteção ao crédito, nem exposição vexatória ou constrangedora perante terceiros.
Quanto às cobranças por mensagem de texto, também não são suficientes para caracterizar eventuais danos morais, mormente quando não comprovada a insistência ou envio de mensagens fora do horário comercial.
No que tange ao pedido de restituição em dobro, também não merece acolhimento.
O parágrafo único do art. 42 do CDC estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
No caso em análise, não há comprovação de que a autora tenha efetuado qualquer pagamento relacionado à dívida questionada, requisito essencial para a aplicação do dispositivo legal mencionado.
Assim, não havendo pagamento, não há que se falar em restituição, seja simples ou em dobro.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 4.670,40, referente ao contrato de nº 164427352, indicado como de titularidade da autora, determinando que a ré se abstenha de realizar novas cobranças relacionadas a esse débito.
JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e de restituição em dobro do valor cobrado.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Em caso de recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Instância Superior.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
SãO RAIMUNDO NONATO-PI, 16 de abril de 2025.
LUCIANA CLÁUDIA MEDEIROS DE SOUZA BRILHANTE Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de São Raimundo Nonato -
17/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2025 20:29
Julgado procedente em parte do pedido
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13/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
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13/01/2025 11:03
Expedição de Certidão.
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13/12/2024 03:17
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 09:58
Juntada de Petição de manifestação
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11/12/2024 03:34
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUSA FRANCA SANTOS em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 03:23
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 10/12/2024 23:59.
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22/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:21
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 11:39
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 08:48
Juntada de ata da audiência
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05/11/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 03:19
Decorrido prazo de CLARO S.A. em 12/08/2024 23:59.
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09/08/2024 09:13
Conclusos para julgamento
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09/08/2024 09:13
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 21:01
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 19:09
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 14:26
Concedida a Medida Liminar
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03/07/2024 13:35
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 23:07
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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27/06/2024 10:21
Conclusos para decisão
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27/06/2024 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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