TJPI - 0805550-32.2024.8.18.0031
1ª instância - 2ª Vara Civel de Parnaiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805550-32.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: FRANCISCO CARNEIRO DA CUNHA MAPURUNGA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO CARNEIRO DA CUNHA MAPURUNGA em face de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte autora narra, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e ser portadora de diversas enfermidades graves e incapacitantes, incluindo Doença de Parkinson em fase avançada, Diabetes Mellitus Tipo 2, complicações cardiovasculares (hipertensão arterial), dislipidemia e doença renal crônica em tratamento dialítico.
Diante da gravidade de seu quadro clínico e da dependência quase completa de terceiros para os atos da vida diária, os médicos que o assistem solicitaram acompanhamento domiciliar na modalidade Home Care, com equipe multidisciplinar específica.
Alega que, ao solicitar a cobertura do referido serviço, a ré negou o fornecimento sob a justificativa de que o benefício seria disponibilizado apenas a clientes com cobertura no perímetro urbano de Teresina/PI, onde o autor não reside.
Diante da negativa, ajuizou a presente demanda buscando provimento jurisdicional que obrigue a ré a custear integralmente o tratamento domiciliar indicado, bem como indenização por danos morais em virtude da aflição e angústia causadas pela recusa.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo laudos médicos e comprovantes da solicitação administrativa e da negativa (ID 61760268, ID 61760271, ID 61760274, ID 61760275, ID 61760276, ID 61760278).
Em decisão inicial (ID 61812957), foi deferido o pedido de justiça gratuita e a prioridade de tramitação processual, bem como concedida a tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida fornecesse o atendimento domiciliar nos moldes especificados nos relatórios médicos, sob pena de multa diária.
A parte ré foi devidamente citada e intimada da decisão liminar (ID 61815640, ID 62049158).
A parte ré apresentou contestação (ID 62970144), sustentando, em suma, a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do tratamento Home Care com base na legislação específica e no Rol de Procedimentos da ANS, a necessidade de observância da Tabela ABEMID-NEAD para aferir a real necessidade do serviço, a importância da harmonização contratual e do equilíbrio atuarial dos planos de saúde, e a inexistência de dano moral, por considerar a negativa um exercício regular de direito.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 63151196, ID 63500008), mas não o fez tempestivamente (Certidão ID 65276545).
Em decisão de saneamento (ID 68659597), o processo foi declarado saneado, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, sendo as partes intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora manifestou-se (ID 70457122), pugnando pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a necessidade de confirmação da liminar e a procedência do pedido de danos morais, e juntando novo laudo médico (ID 70457106).
A parte ré também se manifestou (ID 70660959), informando não possuir interesse na produção de provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Certidão (ID 70726654) atestou que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença (ID 70726663). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática relevante para a solução da controvérsia prescinde de dilação probatória adicional, uma vez que as provas documentais já produzidas nos autos, especialmente os relatórios médicos que atestam a gravidade do estado de saúde do autor e a necessidade do tratamento domiciliar, são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Ambas as partes, inclusive, manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado, o que reforça a desnecessidade de prosseguir com a fase instrutória.
Da Não Apreciação de Documentos Específicos Cumpre destacar que, para fins de prolação desta sentença e em atenção ao pedido de julgamento antecipado formulado pelas partes, os documentos anexados pela parte autora sob os IDs 70457106, 70674140, 70675492 e 70675953 não serão apreciados neste momento processual.
Com efeito, a análise de documentos juntados após a manifestação das partes sobre a produção de provas e o pedido de julgamento antecipado poderia ocasionar tumulto desnecessário ao processo e postergar indevidamente a entrega da prestação jurisdicional, em contrariedade aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Contudo, ressalva-se à parte ré o direito de manifestar-se acerca dos mencionados documentos em eventual fase recursal, caso entenda pertinente.
Do Mérito Da Obrigação de Fazer - Custeio do Serviço de Home Care A controvérsia principal reside na obrigatoriedade do plano de saúde réu em fornecer o serviço de atenção domiciliar (Home Care) ao autor, considerando seu grave estado de saúde e a indicação médica, mesmo diante da alegação da ré de limitação geográfica de cobertura e ausência de previsão contratual específica ou no Rol da ANS.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado entendimento jurisprudencial.
Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, e são consideradas abusivas aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou são incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso em tela, os relatórios médicos acostados aos autos (IDs 61760274, 61760275, 61760276, 61760278), produzidos por profissionais que acompanham o autor, são uníssonos em atestar a extrema gravidade de seu quadro clínico, a dependência de terceiros para as atividades básicas e a necessidade de cuidados intensivos e contínuos no ambiente domiciliar, por meio de equipe multidisciplinar.
A indicação do Home Care não se configura como mera comodidade, mas sim como uma alternativa ao tratamento hospitalar, essencial para a manutenção da saúde e da própria vida do autor, minimizando riscos inerentes à internação hospitalar prolongada, como infecções.
A negativa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento domiciliar, sob a alegação de limitação geográfica ou ausência de previsão contratual/Rol da ANS, revela-se abusiva e contrária à finalidade essencial do contrato de assistência à saúde.
O contrato de plano de saúde tem como objetivo primordial garantir a saúde e a vida do beneficiário, e a escolha do método de tratamento mais adequado compete ao médico assistente, não à operadora.
De fato, o serviço de Home Care, quando indicado como substituto da internação hospitalar, constitui um desdobramento do tratamento coberto pelo plano, não podendo ser limitado ou excluído por cláusulas restritivas que esvaziam o objeto do contrato.
Ainda que a Lei nº 14.454/2022 tenha mitigado a taxatividade do Rol da ANS, estabelecendo critérios para a cobertura de procedimentos não listados, a jurisprudência consolidada já reconhecia o caráter abusivo da exclusão do Home Care quando essencial para o paciente.
A alegação da ré sobre a necessidade da Tabela ABEMID-NEAD e o equilíbrio atuarial não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde e à vida do consumidor, especialmente em casos de extrema necessidade e vulnerabilidade, como o do autor, idoso (86 anos de idade) e gravemente enfermo.
Assim, a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva impõem à operadora o dever de garantir o tratamento necessário à recuperação ou à paliação das enfermidades que acometem o beneficiário, dentro da cobertura da doença.
Reitera-se que a limitação geográfica invocada pela ré para negar o serviço em Parnaíba, onde o autor reside e onde a operadora também presta serviços, é manifestamente abusiva.
Se a doença é coberta e o tratamento é necessário, a operadora não pode se eximir de sua obrigação com base em restrições territoriais que inviabilizam o acesso do beneficiário ao cuidado essencial em seu domicílio.
Validar a mencionada cláusula contratual seria admitir discriminação odiosa em relação aos consumidores residentes em Parnaíba/PI.
Portanto, a recusa da ré em fornecer o serviço de Home Care integralmente, conforme a prescrição médica, foi ilícita e abusiva, violando os direitos do consumidor e a boa-fé contratual.
A tutela de urgência concedida liminarmente, que determinou o fornecimento do serviço, deve ser confirmada em sentença.
Dos Danos Morais A conduta da parte ré, ao negar indevidamente a cobertura do tratamento domiciliar essencial à saúde e à vida do autor, idoso e em estado de saúde extremamente delicado, ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A recusa injustificada de um serviço médico vital, especialmente para um indivíduo em situação de vulnerabilidade, gera inegável aflição, angústia e desamparo, agravando o sofrimento físico e psicológico já inerente à própria doença.
O dano moral, nesse contexto, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito da negativa de cobertura, sendo presumido o abalo à esfera psíquica e à dignidade da pessoa humana.
A conduta da operadora de plano de saúde, ao criar obstáculos ao acesso do beneficiário ao tratamento recomendado por seu médico, frustra a legítima expectativa do consumidor que, ao contratar o plano, busca segurança e amparo em momentos de necessidade.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
A negativa de cobertura de tratamento essencial constitui um serviço defeituoso, apto a gerar o dever de indenizar.
Diante do caso concreto, ainda que a conduta da ré seja grave, e a vulnerabilidade do autor apresente-se acentuada, entendo que o valor pleiteado na inicial a título de danos morais, qual seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mostra-se desproporcional.
Entretanto, a fixação deve ser suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor e, ao mesmo tempo, desestimular a ré a reincidir em condutas semelhantes.
Assim, sopesando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o célere cumprimento da tutela provisória pela ré, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Impende registrar que a fixação de danos morais em valor inferior ao pleiteado pelo autor não importa em sucumbência recíproca.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CARNEIRO DA CUNHA MAPURUNGA em face de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida na decisão ID 61812957 e CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o serviço domiciliar multidisciplinar de Home Care ao autor, pelo período que se fizer necessário e independentemente de qualquer limitação contratual ou geográfica, incluindo o acompanhamento com Médico (1x por semana), Nutricionista (1x por semestre), Técnico de Enfermagem (12h por dia), Fonoterapia (3x por semana), Fisioterapia Motora (5x por semana) e Visita de Enfermeiro (1x por mês, ou se necessário em tempos menores), conforme prescrição médica. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (arbitramento) e juros de mora correspondente ao resultado da subtração da SELIC do INPC, a partir da data da citação.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as providências administrativas a cargo da Secretaria, arquivem-se os autos.
PARNAÍBA-PI, 19 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
17/05/2025 18:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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17/05/2025 18:03
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 12:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/05/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 08:51
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DA CUNHA MAPURUNGA em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:37
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DA CUNHA MAPURUNGA em 15/05/2025 23:59.
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14/05/2025 07:33
Juntada de Petição de apelação
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22/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 22/04/2025.
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22/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2025
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21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba DA COMARCA DE PARNAÍBA Avenida Dezenove de Outubro, 3495, Conselheiro Alberto Silva, PARNAÍBA - PI - CEP: 64209-060 PROCESSO Nº: 0805550-32.2024.8.18.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Liminar, Tratamento Domiciliar (Home Care), Tratamento Domiciliar (Home Care)] AUTOR: FRANCISCO CARNEIRO DA CUNHA MAPURUNGA REU: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por FRANCISCO CARNEIRO DA CUNHA MAPURUNGA em face de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
A parte autora narra, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde operado pela ré e ser portadora de diversas enfermidades graves e incapacitantes, incluindo Doença de Parkinson em fase avançada, Diabetes Mellitus Tipo 2, complicações cardiovasculares (hipertensão arterial), dislipidemia e doença renal crônica em tratamento dialítico.
Diante da gravidade de seu quadro clínico e da dependência quase completa de terceiros para os atos da vida diária, os médicos que o assistem solicitaram acompanhamento domiciliar na modalidade Home Care, com equipe multidisciplinar específica.
Alega que, ao solicitar a cobertura do referido serviço, a ré negou o fornecimento sob a justificativa de que o benefício seria disponibilizado apenas a clientes com cobertura no perímetro urbano de Teresina/PI, onde o autor não reside.
Diante da negativa, ajuizou a presente demanda buscando provimento jurisdicional que obrigue a ré a custear integralmente o tratamento domiciliar indicado, bem como indenização por danos morais em virtude da aflição e angústia causadas pela recusa.
A petição inicial veio acompanhada de documentos, incluindo laudos médicos e comprovantes da solicitação administrativa e da negativa (ID 61760268, ID 61760271, ID 61760274, ID 61760275, ID 61760276, ID 61760278).
Em decisão inicial (ID 61812957), foi deferido o pedido de justiça gratuita e a prioridade de tramitação processual, bem como concedida a tutela provisória de urgência para determinar que a parte requerida fornecesse o atendimento domiciliar nos moldes especificados nos relatórios médicos, sob pena de multa diária.
A parte ré foi devidamente citada e intimada da decisão liminar (ID 61815640, ID 62049158).
A parte ré apresentou contestação (ID 62970144), sustentando, em suma, a ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão do tratamento Home Care com base na legislação específica e no Rol de Procedimentos da ANS, a necessidade de observância da Tabela ABEMID-NEAD para aferir a real necessidade do serviço, a importância da harmonização contratual e do equilíbrio atuarial dos planos de saúde, e a inexistência de dano moral, por considerar a negativa um exercício regular de direito.
A parte autora foi intimada para apresentar réplica (ID 63151196, ID 63500008), mas não o fez tempestivamente (Certidão ID 65276545).
Em decisão de saneamento (ID 68659597), o processo foi declarado saneado, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, sendo as partes intimadas a indicar as provas que pretendiam produzir.
A parte autora manifestou-se (ID 70457122), pugnando pelo julgamento antecipado da lide, reiterando a necessidade de confirmação da liminar e a procedência do pedido de danos morais, e juntando novo laudo médico (ID 70457106).
A parte ré também se manifestou (ID 70660959), informando não possuir interesse na produção de provas e pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Certidão (ID 70726654) atestou que ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado.
Vieram os autos conclusos para sentença (ID 70726663). É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do Julgamento Antecipado do Mérito O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a matéria fática relevante para a solução da controvérsia prescinde de dilação probatória adicional, uma vez que as provas documentais já produzidas nos autos, especialmente os relatórios médicos que atestam a gravidade do estado de saúde do autor e a necessidade do tratamento domiciliar, são suficientes para formar o convencimento deste Juízo.
Ambas as partes, inclusive, manifestaram expressamente o desinteresse na produção de outras provas e pugnaram pelo julgamento antecipado, o que reforça a desnecessidade de prosseguir com a fase instrutória.
Da Não Apreciação de Documentos Específicos Cumpre destacar que, para fins de prolação desta sentença e em atenção ao pedido de julgamento antecipado formulado pelas partes, os documentos anexados pela parte autora sob os IDs 70457106, 70674140, 70675492 e 70675953 não serão apreciados neste momento processual.
Com efeito, a análise de documentos juntados após a manifestação das partes sobre a produção de provas e o pedido de julgamento antecipado poderia ocasionar tumulto desnecessário ao processo e postergar indevidamente a entrega da prestação jurisdicional, em contrariedade aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Contudo, ressalva-se à parte ré o direito de manifestar-se acerca dos mencionados documentos em eventual fase recursal, caso entenda pertinente.
Do Mérito Da Obrigação de Fazer - Custeio do Serviço de Home Care A controvérsia principal reside na obrigatoriedade do plano de saúde réu em fornecer o serviço de atenção domiciliar (Home Care) ao autor, considerando seu grave estado de saúde e a indicação médica, mesmo diante da alegação da ré de limitação geográfica de cobertura e ausência de previsão contratual específica ou no Rol da ANS.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme pacificado entendimento jurisprudencial.
Nesse contexto, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas de forma mais favorável ao consumidor, e são consideradas abusivas aquelas que colocam o consumidor em desvantagem exagerada ou são incompatíveis com a boa-fé ou a equidade.
No caso em tela, os relatórios médicos acostados aos autos (IDs 61760274, 61760275, 61760276, 61760278), produzidos por profissionais que acompanham o autor, são uníssonos em atestar a extrema gravidade de seu quadro clínico, a dependência de terceiros para as atividades básicas e a necessidade de cuidados intensivos e contínuos no ambiente domiciliar, por meio de equipe multidisciplinar.
A indicação do Home Care não se configura como mera comodidade, mas sim como uma alternativa ao tratamento hospitalar, essencial para a manutenção da saúde e da própria vida do autor, minimizando riscos inerentes à internação hospitalar prolongada, como infecções.
A negativa da operadora de plano de saúde em custear o tratamento domiciliar, sob a alegação de limitação geográfica ou ausência de previsão contratual/Rol da ANS, revela-se abusiva e contrária à finalidade essencial do contrato de assistência à saúde.
O contrato de plano de saúde tem como objetivo primordial garantir a saúde e a vida do beneficiário, e a escolha do método de tratamento mais adequado compete ao médico assistente, não à operadora.
De fato, o serviço de Home Care, quando indicado como substituto da internação hospitalar, constitui um desdobramento do tratamento coberto pelo plano, não podendo ser limitado ou excluído por cláusulas restritivas que esvaziam o objeto do contrato.
Ainda que a Lei nº 14.454/2022 tenha mitigado a taxatividade do Rol da ANS, estabelecendo critérios para a cobertura de procedimentos não listados, a jurisprudência consolidada já reconhecia o caráter abusivo da exclusão do Home Care quando essencial para o paciente.
A alegação da ré sobre a necessidade da Tabela ABEMID-NEAD e o equilíbrio atuarial não se sobrepõe ao direito fundamental à saúde e à vida do consumidor, especialmente em casos de extrema necessidade e vulnerabilidade, como o do autor, idoso (86 anos de idade) e gravemente enfermo.
Assim, a função social do contrato e os princípios da boa-fé objetiva impõem à operadora o dever de garantir o tratamento necessário à recuperação ou à paliação das enfermidades que acometem o beneficiário, dentro da cobertura da doença.
Reitera-se que a limitação geográfica invocada pela ré para negar o serviço em Parnaíba, onde o autor reside e onde a operadora também presta serviços, é manifestamente abusiva.
Se a doença é coberta e o tratamento é necessário, a operadora não pode se eximir de sua obrigação com base em restrições territoriais que inviabilizam o acesso do beneficiário ao cuidado essencial em seu domicílio.
Validar a mencionada cláusula contratual seria admitir discriminação odiosa em relação aos consumidores residentes em Parnaíba/PI.
Portanto, a recusa da ré em fornecer o serviço de Home Care integralmente, conforme a prescrição médica, foi ilícita e abusiva, violando os direitos do consumidor e a boa-fé contratual.
A tutela de urgência concedida liminarmente, que determinou o fornecimento do serviço, deve ser confirmada em sentença.
Dos Danos Morais A conduta da parte ré, ao negar indevidamente a cobertura do tratamento domiciliar essencial à saúde e à vida do autor, idoso e em estado de saúde extremamente delicado, ultrapassou o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano.
A recusa injustificada de um serviço médico vital, especialmente para um indivíduo em situação de vulnerabilidade, gera inegável aflição, angústia e desamparo, agravando o sofrimento físico e psicológico já inerente à própria doença.
O dano moral, nesse contexto, configura-se in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito da negativa de cobertura, sendo presumido o abalo à esfera psíquica e à dignidade da pessoa humana.
A conduta da operadora de plano de saúde, ao criar obstáculos ao acesso do beneficiário ao tratamento recomendado por seu médico, frustra a legítima expectativa do consumidor que, ao contratar o plano, busca segurança e amparo em momentos de necessidade.
A responsabilidade da ré é objetiva, nos termos do artigo 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa.
A negativa de cobertura de tratamento essencial constitui um serviço defeituoso, apto a gerar o dever de indenizar.
Diante do caso concreto, ainda que a conduta da ré seja grave, e a vulnerabilidade do autor apresente-se acentuada, entendo que o valor pleiteado na inicial a título de danos morais, qual seja, R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), mostra-se desproporcional.
Entretanto, a fixação deve ser suficiente para compensar o sofrimento experimentado pelo autor e, ao mesmo tempo, desestimular a ré a reincidir em condutas semelhantes.
Assim, sopesando as peculiaridades do caso concreto, a extensão do dano e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e o célere cumprimento da tutela provisória pela ré, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Impende registrar que a fixação de danos morais em valor inferior ao pleiteado pelo autor não importa em sucumbência recíproca.
III.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO CARNEIRO DA CUNHA MAPURUNGA em face de UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO para: a) CONFIRMAR a tutela provisória de urgência concedida na decisão ID 61812957 e CONDENAR a parte ré na obrigação de fazer consistente em custear integralmente o serviço domiciliar multidisciplinar de Home Care ao autor, pelo período que se fizer necessário e independentemente de qualquer limitação contratual ou geográfica, incluindo o acompanhamento com Médico (1x por semana), Nutricionista (1x por semestre), Técnico de Enfermagem (12h por dia), Fonoterapia (3x por semana), Fisioterapia Motora (5x por semana) e Visita de Enfermeiro (1x por mês, ou se necessário em tempos menores), conforme prescrição médica. b) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da data desta sentença (arbitramento) e juros de mora correspondente ao resultado da subtração da SELIC do INPC, a partir da data da citação.
CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, e observadas as providências administrativas a cargo da Secretaria, arquivem-se os autos.
PARNAÍBA-PI, 19 de abril de 2025.
Marcos Antônio Moura Mendes Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba -
19/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2025 10:42
Julgado procedente o pedido
-
12/02/2025 16:08
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 09:39
Juntada de Petição de documento comprobatório
-
11/02/2025 23:40
Juntada de Petição de manifestação
-
07/02/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2024 14:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/10/2024 14:28
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 03:05
Decorrido prazo de FRANCISCO CARNEIRO DA CUNHA MAPURUNGA em 15/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 15:18
Conclusos para decisão
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05/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 15:18
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 02:37
Juntada de Petição de documentos
-
19/08/2024 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/08/2024 12:15
Juntada de Petição de diligência
-
13/08/2024 13:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/08/2024 13:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:49
Expedição de Mandado.
-
13/08/2024 13:21
Concedida a Medida Liminar
-
13/08/2024 13:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO CARNEIRO DA CUNHA MAPURUNGA - CPF: *03.***.*03-00 (AUTOR).
-
12/08/2024 17:15
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
19/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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