TJPI - 0000270-07.2017.8.18.0081
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/06/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:42
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:41
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:39
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de POLIDORIO ALVES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de POLIDORIO ALVES DOS SANTOS em 15/05/2025 23:59.
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16/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 06:54
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000270-07.2017.8.18.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: POLIDORIO ALVES DOS SANTOS, MARIA LIMA DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
ATO ORDINATÓRIO A Secretaria da Vara Única de Marcos Parente PI, cumprindo determinação deste Juízo, intima a parte requerida para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação..
MARCOS PARENTE, 14 de maio de 2025.
FRANCISCA MARIA ALVES RODRIGUES GUIMARAES Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
14/05/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 23:19
Juntada de Petição de apelação
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13/05/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 23:16
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0000270-07.2017.8.18.0081 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem, Direito de Imagem] AUTOR: POLIDORIO ALVES DOS SANTOS, MARIA LIMA DOS SANTOS REU: BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por POLIDORIO ALVES DOS SANTOS em desfavor de BANCO VOTORANTIM S.A., ambos já qualificadas nos autos em epígrafe.
Em síntese, aduz a parte requerente que é analfabeta, idosa, sem qualquer instrução e vem sofrendo com a diminuição considerável do seu benefício previdenciário, em razão de empréstimo consignado contratado sob o nº 196633387, no valor de R$ 4.757,40 (quatro mil e setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos), o qual alega não se recordar.
Com fundamento nas disposições consumeristas e na suposta vulnerabilidade por ser pessoa analfabeta e idosa, pugna pelo reconhecimento de nulidade/inexistência do negócio jurídico por não contar com os requisitos formais de validade, além da responsabilização objetiva do banco para fins de repetição de indébito em dobro e danos morais.
Colacionou aos autos, essencialmente, documentos pessoais e extrato de benefício previdenciário.
Os pedidos autorais foram julgados improcedentes, ante o reconhecimento da prescrição.
O ETJPI, em sede de julgamento de recurso de apelação, anulou a sentença proferida e determinou o regular prosseguimento do feito.
Contestação apresentada pela instituição financeira requerida, em que sustenta a regularidade do negócio jurídico realizado, de modo que inexiste direito a qualquer reparação material ou moral.
Instrumento de contrato coligido aos autos.
A parte autora apresentou réplica.
Requisitada diligência, juntou-se aos autos comprovante de ordem de pagamento da quantia contratada.
Constatado o falecimento do autor, foi deferido o pedido de habilitação dos herdeiros. É o relato do essencial.
Passa-se à fundamentação e decisão.
Ab initio, deixo de apreciar as preliminares apresentadas pelo demandado, considerando que, nos termos do art. 488 do Código de Processo Civil, "desde que possível, o juiz resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485".
Especificamente quanto à matéria posta em juízo, verifica-se ser caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, I, do CPC, visto que desnecessária a produção de outras provas.
Com efeito, os elementos de informação coligidos aos autos se afiguram suficientes, desde logo, à cognição plena da causa.
Cumpre destacar, ab initio, que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ, in verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Adentrando-se o mérito da causa, face à manifesta hipossuficiência técnica da parte consumidora, aplica-se a inversão do ônus probatório, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação.
Do acervo probatório anexado, é possível constatar a existência do contrato de empréstimo consignado 196633387 (ID 12524278 - Pág. 90), no valor de R$ 4.757,40 (quatro mil e setecentos e cinquenta e sete reais e quarenta centavos).
Consta do caderno processual, ainda, comprovante de do saque da quantia contratada pelo autor, por meio de ordem de pagamento (ID 26938891).
Enfatize-se, aqui, que, embora fosse do banco demandado a obrigação de demonstrar a existência do contrato e a operação de transferência do valor, competia à parte autora se desincumbir do ônus de provar que, uma vez recebido o dinheiro, dele não fez uso.
De fato, as regras da experiência sugerem que a real vítima de fraude busca, desde logo, noticiar a ocorrência e infirmar a suposta manifestação volitiva dos mais diversos modos, seja reclamando em ouvidorias ou perante o Banco Central, Procon ou Ministério Público, lavrando boletim de ocorrência ou realizando depósito judicial do montante.
Não sendo este o caso dos autos e, ainda, face à colação do termo escrito que subsidia os descontos diretos nos proventos da demandante, de rigor o afastamento da tese de inexistência do negócio jurídico.
Remanesce, portanto, somente a necessidade de analisar se foram observados os requisitos formais de validade da negociação, por se tratar de avença firmada por pessoa analfabeta.
Consigne-se, neste ponto, que o ordenamento jurídico brasileiro permite a livre contratação, desde que obedecidas as prescrições legais quanto ao objeto, forma, sujeito e vontade do negócio jurídico, somente incidindo restrições quando o próprio ordenamento, de forma expressa, limita, condiciona ou impõe requisitos ao direito de contratar.
A este respeito, transcreve-se o art. 104 do CC, que dispõe sobre os requisitos de validade dos negócios jurídicos em geral: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.
Insta salientar que, normalmente, não cabe a equiparação dos analfabetos às pessoas incapazes, uma vez que a ausência da habilidade de ler/escrever ou a aptidão reduzida para leitura e escrita não impedem o efetivo discernimento nem a expressão de vontade do agente, seja para fins de disposição de bens ou celebrações contratuais.
Destarte, inexistindo vício de consentimento, reputa-se válido, a priori, o negócio jurídico firmado por pessoa analfabeta.
Sobre a questão, o precedente infra transcrito do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO – COMPROVAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA CORRENTE – PESSOA ANALFABETA. 1.
Deve-se manter incólume, por seus próprios fundamentos, o julgamento de primeiro grau de jurisdição que se harmoniza tanto com a lei aplicável à espécie quanto com as provas coligidas para os autos, a exemplo daquele resultante de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de empréstimo bancário consignado, por considerar válido o contrato firmado entre as partes contratantes. 2.
O fato de a contratante se tratar de pessoa analfabeta não afeta a validade do contrato bancário, mormente porque o analfabetismo, por si só, não subtrai a capacidade de discernimento e compreensão do conteúdo do ato praticado, o qual é de reputar-se válido e perfeito. 3.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00006198220128180049 PI 201400010064153, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 10/02/2015, 4ª Câmara Especializada Cível, Data de Publicação: 27/02/2015) Na mesma linha, o Enunciado nº 20 do FOJEPI (Fórum dos Juizados Especiais do Estado do Piauí) informa: ENUNCIADO 20 - O analfabetismo e a senilidade, por si só, não são causas de invalidade do negócio jurídico, sendo possível que o analfabeto e o idoso contraiam obrigações, atendidos os requisitos previstos no art. 104 do Código Civil e, a depender do caso, do Código de Defesa do Consumidor. (II FOJEPI, Luís Correia – PI, out/2015).
Além da efetiva existência do contrato escrito, ressalte-se a autonomia de vontade que rege as relações de natureza privada.
Ausentes quaisquer indícios de vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, fraude contra credores ou lesão), prevalece a ideia de que o contratante agiu, no momento da negociação, com total capacidade e liberdade na aceitação das cláusulas pactuadas, devendo ser mantido o negócio jurídico entabulado.
No que tange ao objeto contratado, não consta dos autos alegação específica de ilicitude, impossibilidade ou indeterminação.
Deveras, sendo o empréstimo consignado uma espécie de contrato de mútuo, devidamente albergado pela legislação civil e pela jurisprudência brasileiras, observa-se que inexiste fundamento, neste aspecto, para a declaração de sua nulidade.
Ressalto que eventual ausência da assinatura acompanhando a digital da parte contratante, o que completaria a conhecida assinatura a rogo, sendo o instrumento negocial assinado ainda por duas testemunhas, não desnatura a contratação do empréstimo em comento.
Pela teoria geral dos contratos e pela própria segurança jurídica, a validade de um negócio jurídico deve ser verificada pelo contexto total envolvido na contratação.
No caso concreto, além da digital aposta e as assinaturas das duas testemunhas, houve a comprovação do repasse dos valores para a parte contratante, não sendo possível considerar a sua nulidade por ausência de uma formalidade isolada, sendo que não foram apresentadas evidências consistentes da falsidade dos outros requisitos exigidos.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE CRÉDITO PESSOAL FIRMADO COM PESSOA ANALFABETA.
NEGÓCIO JURÍDICO COM APOSIÇÃO DE DIGITAL E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO QUE NÃO INVALIDA O CONTRATO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDOS.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000895-13.2018.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 01.10.2019) (TJ-PR - RI: 00008951320188160097 PR 0000895-13.2018.8.16.0097 (Acórdão), Relator: Juiz Alvaro Rodrigues Junior, Data de Julgamento: 01/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/10/2019).
Face ao narrado, a despeito da já citada inversão probatória, se a instituição bancária logrou êxito em juntar documentação sugestiva da legalidade dos termos contratados, cabia à própria parte autora, nos moldes do art. 373, I do CPC, demonstrar algum indício de conduta minimamente ilegal da demandada que denotasse a ocorrência de torpeza ou de inobservância da legislação correlata.
Não se desincumbindo deste ônus, a conclusão que emerge da inicial é a manifestação idônea de vontade pela demandante e a legitimidade da contratação, com o efetivo recebimento do valor, restando, inclusive, presumido o uso pessoal da quantia contratada, haja vista não ter a parte empreendido quaisquer tentativas de devolução.
Do contexto dos autos, depreende-se, portanto, a ausência de fundamentos para eventual reconhecimento de inexistência ou para anulação/invalidade do negócio jurídico, visto que foram adotadas pela empresa requerida todas as cautelas necessárias.
Se o contrato existe e é perfeito, válido e eficaz, restam prejudicadas quaisquer pretensões reparatórias, seja a título material (repetição de indébito em dobro) ou moral.
Sobre o tema, o julgado abaixo colacionado: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS [...].
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO [...] CONSIGNADO EM CONTA-CORRENTE COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. [...] LICITUDE DOS DESCONTOS REALIZADOS.
CONTRATO VÁLIDO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA.
APELO DA AUTORA PREJUDICADO.
Restando comprovado documentalmente a regularidade dos valores descontados da conta-corrente, de ser provido o recurso para julgar improcedente o pedido de anulação do contrato - afastada a condenação à devolução dos valores descontados, bem como do valor fixado a título de danos morais. (TJRS, Apelação Cível Nº *00.***.*86-90, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 20/06/2013).
Tratando-se de contrato regular, que cumpriu sua função social, e à míngua de cobrança indevida ou de ilícito praticado pela instituição financeira demandada, a improcedência do pleito é medida que se impõe.
Finalmente, urge obtemperar que se, por um lado, não há evidências de má-fé do banco promovido, bem como que tenha negado ou omitido informações à consumidora ou que as tenha dado de forma incompleta, por outro, havia consciência da parte autora, desde o início, quanto aos termos integrais da contratação.
Nesta senda, observa-se que, embora tenha se valido de instrumento abalizado pela legislação processual civil (ação reparatória), a demandante visava a objetivo ilegal, consistente no enriquecimento ilícito por celebração contratual que já sabia ser existente, legítima e, inclusive, perfectibilizada pela ausência de devolução do valor contratado, sugerindo, desde logo, sua anuência ao negócio, ainda que fosse considerada na modalidade tácita.
Logo, é possível a incidência, no caso concreto, da multa por litigância de má-fé, nos moldes dos arts. 80, III, e 81, ambos do CPC, a qual pode ser arbitrada de ofício e permanece exigível mesmo nos casos de concessão da gratuidade judiciária (art. 98, §4º, do CPC): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
DESCABIMENTO. [...]7.
A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita - importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo. 8.
Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC/2015, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé. [...] (STJ, REsp 1.663.193/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/2/2018, DJe 23/2/2018 - grifou-se) Ante o exposto: a) Com lastro no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral; b) e, com fundamento no art. 80, III, e 81 do CPC, CONDENO a parte autora à litigância de má-fé, arbitrando, a título de multa, 2% sobre o valor da causa, uma vez que a dicção do dispositivo correlato exige cominação em porcentagem superior a um por cento e inferior a dez por cento.
Em razão da sucumbência, custas processuais e honorários advocatícios pela parte autora à razão de 10% sobre o valor da causa, embora com exigibilidade suspensa, por força da gratuidade judiciária concedida e aplicação conjugada dos arts. 85, §2º, e 98, §3º, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
15/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 09:01
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
03/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
03/07/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 03:54
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 25/10/2023 23:59.
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14/10/2023 20:07
Juntada de Petição de manifestação
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27/09/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 19:19
Outras Decisões
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04/09/2023 01:09
Juntada de Petição de informação - corregedoria
-
23/05/2023 10:05
Conclusos para despacho
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23/05/2023 10:05
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:04
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 10:03
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 11:59
Determinada Requisição de Informações
-
27/06/2022 12:07
Conclusos para despacho
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27/06/2022 12:05
Juntada de Petição de certidão
-
27/06/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
22/06/2022 17:18
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
13/06/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
30/05/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
30/05/2022 08:50
Expedição de Certidão.
-
28/05/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 11:00
Expedição de Certidão.
-
26/05/2022 10:05
Juntada de Petição de certidão
-
26/05/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 14:54
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 08:59
Expedição de Certidão.
-
27/04/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
05/10/2021 17:11
Juntada de Ofício
-
16/09/2021 18:03
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2021 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2021 09:31
Conclusos para despacho
-
25/05/2021 09:30
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 09:29
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 10:58
Juntada de Certidão
-
16/10/2020 11:54
Juntada de Petição de manifestação
-
14/10/2020 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 17:22
Distribuído por sorteio
-
14/10/2020 16:39
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
14/10/2020 16:38
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
10/09/2020 11:09
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
04/09/2020 10:37
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/08/2020 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2020-08-26.
-
25/08/2020 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/08/2020 12:31
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
08/04/2020 12:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2020 12:11
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contestação
-
17/02/2020 15:53
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/02/2020 15:52
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/02/2020 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2020-02-14.
-
13/02/2020 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/02/2020 06:03
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2020 16:01
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/02/2020 16:01
[ThemisWeb] Processo Reativado
-
16/12/2019 10:05
[ThemisWeb] Recebidos os autos
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20/06/2018 14:22
[ThemisWeb] Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TJPI - Tribunal de Justiça do Estado do Piauí
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20/06/2018 14:21
[ThemisWeb] Baixa Definitiva
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20/06/2018 14:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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20/06/2018 14:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2018 14:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Contra-razões
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20/06/2018 14:04
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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20/06/2018 14:03
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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28/05/2018 06:11
[ThemisWeb] Expedição de Carta de ordem.
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04/05/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-04.
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03/05/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/05/2018 12:14
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
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30/04/2018 15:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Apelação
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30/04/2018 15:56
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2018 11:17
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/01/2018 06:02
[ThemisWeb] Publicado Sentença em 2018-01-25.
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24/01/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/01/2018 11:42
[ThemisWeb] Julgado improcedente o pedido
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04/12/2017 18:40
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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30/11/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-11-30.
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29/11/2017 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2017 19:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2017 12:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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27/11/2017 08:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
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01/11/2017 14:59
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
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25/10/2017 06:02
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-10-25.
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24/10/2017 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/10/2017 10:20
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2017 14:17
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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09/10/2017 15:50
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/10/2017 15:47
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
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09/10/2017 15:37
[ThemisWeb] Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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28/09/2017 12:54
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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01/09/2017 10:15
[ThemisWeb] Expedição de Informações.
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03/07/2017 17:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2017 12:08
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
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12/05/2017 11:02
[ThemisWeb] Distribuído por sorteio
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12/05/2017 11:02
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2017
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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