TJPI - 0858784-24.2023.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara Civel de Teresina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:53
Juntada de Petição de manifestação
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30/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI em 25/07/2025 23:59.
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16/07/2025 09:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2025 09:39
Juntada de Petição de diligência
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14/07/2025 12:51
Juntada de Petição de manifestação
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14/07/2025 06:42
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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12/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
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11/07/2025 10:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858784-24.2023.8.18.0140 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Liminar] INTERESSADO: DAYARA SAMEA MACEDO DE SOUSA LIMAINTERESSADO: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI DESPACHO Evolua-se a classe do sistema PJE para cumprimento de sentença.
Tratando de cumprimento de sentença, ficam dispensadas as custas de ingresso.
Parte Executada REVEL na fase de Conhecimento.
Intime-se a parte executada, via POSTA AR, para efetuar o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena da incidência da multa de 10% e do acréscimo dos honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, §1º do CPC.
Decorrido o prazo sem pagamento, intime-se a exequente para atualização do débito, acrescido da multa e honorários sucumbenciais, voltando-me conclusos.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
10/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 13:35
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 13:35
Expedição de Mandado.
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29/06/2025 09:06
Juntada de Petição de certidão de custas
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17/06/2025 07:23
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI em 13/06/2025 23:59.
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03/06/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 07:51
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 07:51
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 07:51
Execução Iniciada
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26/05/2025 07:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2025 00:06
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
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23/05/2025 01:31
Publicado Ato Ordinatório em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858784-24.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: DAYARA SAMEA MACEDO DE SOUSA LIMA REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora/ré, por seu patrono, para efetuar o pagamento das custas judiciais, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de inscrição do montante devido na Dívida Ativa do Estado, conforme previsto no art. 5º, § 3º da Lei nº 6.920/16, bem como inscrição no SERASA por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 1º, do Provimento da CGJ nº 016/2016.
TERESINA-PI, 21 de maio de 2025.
PEDRO FERREIRA DE OLIVEIRA FILHO Secretaria do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
21/05/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:36
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:36
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 12:32
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 10:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI em 19/05/2025 23:59.
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06/05/2025 21:08
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 14:31
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0858784-24.2023.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Liminar] AUTOR: DAYARA SAMEA MACEDO DE SOUSA LIMA REU: ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI-AESPI SENTENÇA 1 RELATÓRIO Dayara Sâmea Macêdo de Sousa Lima propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, em face da Associação de Ensino Superior do Piauí – AESPI, alegando ter concluído o curso de Educação Física no mês de junho de 2021, com o integral cumprimento da grade curricular e das obrigações financeiras, conforme comprova a documentação anexa à inicial.
Afirma que, após o término do curso, dirigiu-se à secretaria da instituição requerida para solicitar seu diploma, mas foi surpreendida com a informação de que teria de se rematricular e pagar novamente a disciplina de estágio obrigatório, supostamente devido a alterações na grade curricular, condição imposta como requisito para a entrega do diploma.
Sustenta que tal exigência é abusiva e indevida, uma vez que a disciplina de estágio foi devidamente cursada e comprovada, o que demonstraria o cumprimento integral das exigências acadêmicas.
Alega ainda que a conduta da ré tem lhe causado prejuízos profissionais e emocionais, notadamente a impossibilidade de obter inscrição junto ao CREF (Conselho Regional de Educação Física) e, com isso, acessar o mercado de trabalho.
Pleiteia, assim, a concessão de tutela provisória para imediata expedição do diploma, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 48.000,00 (quarenta e oito mil reais).
Juntou à petição inicial os documentos comprobatórios do vínculo educacional, pagamento das mensalidades, histórico acadêmico e requerimentos administrativos , além de procuração e documentação complementar.
A instituição requerida foi devidamente citada, porém não apresentou contestação, conforme certidão nos autos.
Não houve réplica, diante da ausência de contestação.
O processo prosseguiu com a manifestação da autora reiterando os pedidos, e os autos foram conclusos para sentença. 2 FUNDAMENTAÇÃO Considerando a ausência de contestação nos autos, decreto a revelia da demandada e passo ao julgamento imediato da lide, conforme artigo 355, I e II do CPC.
A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), sendo aplicável o regime da responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14, CDC).
Ao aluno-consumidor é assegurado o direito à adequada prestação dos serviços educacionais contratados, incluindo a entrega do diploma ao final do curso, o que constitui obrigação contratual e legal da instituição de ensino.
A autora afirma que concluiu regularmente o curso de Educação Física em junho de 2021, tendo cumprido todas as disciplinas obrigatórias, inclusive o estágio supervisionado, e quitado integralmente as mensalidades, o que se comprova pelos documentos acostados.
Mesmo assim, a requerida teria condicionado a entrega do diploma à rematrícula e pagamento de disciplina já cursada.
Tal conduta é manifestamente abusiva, configurando defeito na prestação do serviço educacional (art. 14, caput, do CDC), bem como enriquecimento sem causa (art. 884 do CC), na medida em que busca obter nova contraprestação por obrigação já cumprida pela aluna.
O diploma é consequência natural da conclusão do curso e não pode ser retido como forma de coerção para novo pagamento indevido.
A ausência de entrega do diploma, sem justificativa plausível, tem o condão de ultrapassar a esfera do mero aborrecimento, atingindo a honra e dignidade da autora, especialmente diante da frustração profissional gerada pela impossibilidade de registro no conselho de classe e consequente ingresso no mercado de trabalho.
O dano moral, nesses casos, é presumido (in re ipsa), dispensando prova do prejuízo extrapatrimonial, bastando a comprovação do fato gerador e do nexo de causalidade, nos moldes do art. 5º, X, da CF/88, e dos princípios do CDC.
Nessa linha: E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
DEMORA NA ENTREGA DE DIPLOMA NÃO JUSTIFICADA .
ATO ILÍCITO.
PREJUÍZO EXTRAPATRIMONIAL.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO . 1) Quando se pleiteia uma ação visando uma indenização pelos danos morais sofridos, não se busca um valor pecuniário pela dor sofrida, mais sim um lenitivo que atenue, em parte, as consequências do prejuízo sofrido.
A tormenta maior que cerca o dano moral, diz respeito a sua quantificação, pois o dano moral atinge o íntimo da pessoa, de forma que o seu arbitramento não depende de prova de prejuízo de ordem material.
Evidentemente o resultado final também leva em consideração as possibilidades e necessidades das partes de modo que não seja insignificante, a estimular a prática do ato ilícito, nem tão elevado que cause o enriquecimento indevido da vítima. 2) O dano moral sofrido pelos autores ficaram claramente demonstrados, é incontroverso nos autos que os Autores concluíram o curso de administração no ano de 2008, alguns em agosto e outros em dezembro, e que o diploma de conclusão do curso não foi entregue dentro de um prazo razoável .
A alegação de que a demora decorreu por culpa de terceiro não restou comprovada nos autos.
Ao contrário, há provas suficientes de que a Ré apenas solicitou a expedição dos diplomas nos anos de 2010 e 2013. 3) Ora, tão logo o curso foi concluído, incumbia à instituição de ensino encaminhar a documentação para registro, não havendo qualquer razoabilidade em aguardar interpelação dos alunos.
Portanto, ante a ausência de justificativa para a demora na entrega do diploma, resta configurada a falha na prestação do serviço, devendo a Ré responder pelos danos causados aos Autores, nos termos do que dispõe o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor 4) O instituto do dano moral não foi criado somente para neutralizar o abalo suportado pelo ofendido, mas também para conferir uma carga didático-pedagógica a ser considerada pelo julgador, compensando a vítima e prevenindo a ocorrência de novos dissabores a outros usuários .
Desta forma, deve-se imputar ao demandado a obrigação de indenizar os prejuízos incorridos pelo autor. 5) Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do apelo mantenho a decisão a quo nos demais termos. É como voto.
Instada a se manifestar, a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por seu representante, declinou de sua intervenção no presente feito, por entender não haver interesse público . 3 DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Dayara Sâmea Macêdo de Sousa Lima em face da Associação de Ensino Superior do Piauí – AESPI, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: Determinar que a ré proceda à expedição e entrega do diploma de conclusão do curso de Educação Física, no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a contar da intimação desta sentença.
Presentes os requisitos legais da antecipação de tutela, notadamente o direito ora reconhecido e diante da necessidade de expedição imediata do diploma, determino a imediata expedição de mandado para intimação da ré, com a finalidade de que cumpra a obrigação de fazer ora estabelecida.
Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora pela taxa SELIC, a contar da citação, abatido o INPC; Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se TERESINA-PI, data e assinatura registradas digitalmente.
Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/04/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:15
Julgado procedente o pedido
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14/03/2025 23:38
Juntada de Petição de manifestação
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20/01/2025 15:34
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 06:39
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/10/2024 09:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação
-
03/10/2024 12:53
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
13/09/2024 09:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2024 09:53
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 13:13
Expedição de Acórdão.
-
25/06/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 14:59
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DAYARA SAMEA MACEDO DE SOUSA LIMA - CPF: *48.***.*20-88 (AUTOR).
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14/06/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 16:33
Juntada de Petição de manifestação
-
29/05/2024 11:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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07/02/2024 14:26
Conclusos para despacho
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07/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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01/12/2023 23:36
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
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30/11/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2023 23:34
Outras Decisões
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27/11/2023 09:18
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2023
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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