TJPI - 0803989-80.2023.8.18.0039
1ª instância - 2ª Vara de Barras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:07
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 23:54
Recebidos os autos
-
16/07/2025 23:54
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
23/05/2025 08:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
23/05/2025 08:43
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 08:42
Baixa Definitiva
-
23/05/2025 08:42
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 09:52
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
29/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 10:28
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2025 09:33
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2025 14:37
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
28/04/2025 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara da Comarca de Barras DA COMARCA DE BARRAS Rua Leônidas Melos, 916, Fórum Des.
Arimateia Tito, Centro, BARRAS - PI - CEP: 64100-000 PROCESSO Nº: 0803989-80.2023.8.18.0039 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Crédito Direto ao Consumidor - CDC] AUTOR: MARIA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO, contra BANCO BRADESCO S.A.
Determinada emenda à inicial (id 61170730), a parte autora deixou transcorrer in albis o prazo assinado. É o que basta relatar.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO O art. 320 do Código de Processo Civil exige que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Já o art. 321 do referido diploma prevê que, não sendo suprida a irregularidade no prazo assinalado, a petição inicial deve ser indeferida.
Observa-se, no caso em exame, a ausência de procuração pública atualizada.
Imperioso destacar, contudo, que a demandante, embora devidamente intimada, quedou-se silente quanto à determinação.
Desse modo, amparado pelo entendimento supra, e não tendo havido o efetivo cumprimento da emenda à inicial determinada, é caso de extinção do feito sem resolução do mérito e condenação da autora para que suporte o ônus da sucumbência.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, EXTINGO O PROCESSO sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas (art. 85 do CPC) e em honorários sucumbenciais no valor de 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, do CPC, ficando o pagamento condicionado aos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Em caso de apresentação de apelação, voltem-me os autos conclusos para as providências do art. 331, caput, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e não havendo interposição de apelação, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Barras, datado e assinado eletronicamente.
FERNANDA MARINHO DE MELO MAGALHÃES ROCHA Juíza de Direito Substituta, respondendo pela 2ª Vara da Comarca de Barras -
22/04/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 08:07
Indeferida a petição inicial
-
05/09/2024 09:25
Conclusos para julgamento
-
05/09/2024 09:25
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 03:15
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 13:30
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 07:27
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 10/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 09:33
Juntada de Petição de manifestação
-
02/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 09:49
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:36
Juntada de Petição de manifestação
-
29/09/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 08:27
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 03:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
23/08/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 18:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO - CPF: *00.***.*38-58 (AUTOR).
-
17/08/2023 09:54
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 09:54
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 15:46
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2023 22:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0752592-31.2025.8.18.0000
Erisson Jonh Lima Santos
Advogado: Caio de Sousa Maia
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 25/02/2025 11:26
Processo nº 0000314-71.2016.8.18.0045
Rosa Maria Oliveira
Banco Pan
Advogado: Ronney Irlan Lima Soares
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 18/04/2016 08:33
Processo nº 0000314-71.2016.8.18.0045
Rosa Maria Oliveira
Banco Pan
Advogado: Joao Vitor Chaves Marques Dias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/06/2025 16:37
Processo nº 0010076-82.2013.8.18.0024
Francilio Eduvirges de Macedo
Instituto Mantenedor de Ensino Superior ...
Advogado: Francysllanne Roberta Lima Ferreira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 21/01/2013 15:35
Processo nº 0803989-80.2023.8.18.0039
Maria da Conceicao
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/05/2025 08:46