TJPI - 0752592-31.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Jose Vidal de Freitas Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 14:37
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 14:37
Baixa Definitiva
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20/05/2025 14:37
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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20/05/2025 14:37
Expedição de Certidão.
-
12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de ERISSON JONH LIMA SANTOS em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 09:34
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0752592-31.2025.8.18.0000 PACIENTE: ERISSON JONH LIMA SANTOS Advogado(s) do reclamante: CAIO DE SOUSA MAIA RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Habeas corpus impetrado em favor do paciente, preso preventivamente pela suposta prática de ameaça contra mulher.
O impetrante alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP e pleiteia a revogação da prisão ou sua substituição por medidas cautelares diversas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada e se a manutenção da medida é necessária à luz do art. 312 do CPP.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A prisão preventiva é cabível quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP, incluindo a necessidade de resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito. 4.
A decisão impugnada apresenta fundamentação idônea, demonstrando elementos concretos que justificam a segregação cautelar do paciente, não se limitando a meras referências genéricas à gravidade abstrata do crime. 5.
A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão mostra-se inadequada no caso, considerando o risco à ordem pública e a possibilidade de reiteração criminosa, conforme demonstrado nos autos. 6.
Condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Ordem conhecida e denegada em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
Tese de julgamento: 1.
A prisão preventiva pode ser mantida quando demonstrada, com base em elementos concretos, a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 2.
A fundamentação idônea da decisão que decreta a prisão preventiva afasta a alegação de constrangimento ilegal. 3.
A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas somente é cabível quando não houver risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. __________ Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; art. 319; art, 147, §1º, II, do Código Penal Brasileiro c/c a Lei n. 11.340/06; Jurisprudência relevante citada: STJ - RHC: 173018 BA, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe 19/05/2023; TJMG-Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.509675-5/000, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, publicação da súmula em 22/01/2025; AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), DJe de 10/3/2023; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 28 de março a 4 de abril de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho Relator RELATÓRIO Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado CAIO DE SOUSA MAIA (OAB/PI n. 21.651), com fundamento nos artigos 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, em favor de ERISSON JONH LIMA SANTOS, qualificado, indicando como autoridade coatora o Juízo da Central Regional de Inquéritos V – Polo Picos/PI.
Aduz o impetrante que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no artigo o art. 147, §1º, II, do Código Penal Brasileiro c/c a Lei n. 11.340/06.
Alega em síntese: a) ausência de fundamentação idônea na decisão que decretou a prisão preventiva; b) condições pessoais favoráveis e; c) possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Liminarmente, requer a revogação da prisão preventiva e no mérito, que seja confirmada a liminar e concedida a ordem em definitivo.
Colaciona documentos aos autos (Id. 23258252).
A liminar foi indeferida (id. 23324880).
Instada a apresentar manifestação, a Procuradoria Geral de Justiça em Id. 23496367 opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO I.
MÉRITO Considerando que a decisão liminar apresentou fundamentos fáticos e jurídicos que justificam a denegação da ordem de Habeas Corpus, adoto as razões nela expendidas para confirmar integralmente a medida, nos mesmos termos (Id. 23324880): “(...) Sabe-se que o deferimento do pleito liminar em sede de habeas corpus, em razão da sua excepcionalidade, enseja a comprovação, de plano, do alegado constrangimento ilegal, com a necessária demonstração dos requisitos inerentes às medidas cautelares, quais sejam: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Pela cognição sumariamente realizada, entendo pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento da medida.
Não vislumbro, neste primeiro exame, flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão para justificar a concessão de liminar.
No caso em análise, o paciente pretende a revogação da prisão preventiva, tendo em vista a ausência de fundamentação idônea.
Vejamos trecho da decisão: “(…) Com relação à necessidade da manutenção da prisão, observo que, embora o crime de ameaça, por si só, não configure hipótese automática de prisão preventiva, o caso apresenta peculiaridades que justificam a decretação da medida.
Reincidência: O custodiado possui condenações anteriores, com sentença transitada em julgado, e atualmente responde a um processo de execução penal nos autos 070003294.2017.8.18.0032, no qual já cumpria pena.
Gravidade da conduta: A ameaça foi direcionada à própria genitora, utilizando-se de uma arma branca, fato que gerou temor concreto à vítima, que se viu obrigada a acionar as autoridades policiais.
Risco de reiteração delitiva: O histórico de reincidência e o comportamento reiterado do custodiado indicam risco real de novas infrações penais, caso permaneça em liberdade.
Diante dessas circunstâncias, entendo presentes os requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, que autorizam a decretação da prisão preventiva para garantia da ordem pública e para evitar a reiteração delitiva. 3.
Decisão Final Pelos fundamentos acima, decreto a prisão preventiva de ERISSON JONH LIMA SANTOS.” {grifo nosso} Ora, conforme trechos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acostada aos autos Id. 23258252 - fl. 83 - 84, percebe-se que a custódia cautelar do paciente foi decretada tendo em vista a garantia da ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva advindo dos maus antecedentes e a gravidade concreta da conduta, não havendo, portanto como se reconhecer por ora o constrangimento alegado.
No caso em comento, o paciente supostamente ameaçou a própria genitora com uma arma branca.
Não restou evidenciado, portanto, o fumus boni iuris.
Notadamente porque, a liberdade do paciente em cognição sumária se revela comprometedora à garantia da ordem pública.
No que diz respeito à necessária garantia da ordem pública, o Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “a prisão cautelar pode ser decretada para garantia da ordem pública potencialmente ofendida, especialmente nos casos de: reiteração delitiva, participação em organizações criminosas, gravidade em concreto da conduta, periculosidade social do agente, ou pelas circunstâncias em que praticado o delito (modus operandi)”. (grifo nosso).
Assim, verifica-se necessária a manutenção da segregação cautelar do paciente como forma de garantir a ordem pública, bem como para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse contexto, é de convir que eventuais condições pessoais favoráveis do paciente, por si só, não têm o condão de evitar a segregação cautelar, quando persistirem os motivos ensejadores da prisão preventiva.
Destaca-se que conforme a certidão constante no Id. 23258252 - fl . 147, o paciente embora tenha ficado ciente do valor da fiança, afirmou não querer pagar.
A aplicação de medida cautelar menos gravosa do que a prisão, conforme a nova dicção do art. 319, não manifesta ser comportável ao caso em análise, posto que inadequadas e insuficientes para garantir a ordem pública.
Nesse sentido: (...) Dessa forma, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
Sob esse prisma, além da ausência de subsídios para a concessão da pretendida liminar, cumpre observar que o pedido liminar se confunde com o próprio mérito da impetração, em caráter satisfativo.
DISPOSITIVO Com tais considerações, inexistentes os requisitos autorizadores da concessão da liminar, INDEFIRO o pedido formulado.
Considerando que o processo encontra-se devidamente instruído, deixo de solicitar informações à autoridade apontada como coatora.
Remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para apresentação de parecer opinativo. (...).” Tal entendimento se coaduna com o da Procuradoria Geral de Justiça (Id. 23496367): “(...) Constituem os argumentos expendidos pelo Impetrante em favor do Paciente, ausência de fundamentação e dos requisitos autorizadores da custódia cautelar, encartados no art. 312 do CPP, bem como requer, subsidiariamente, a concessão de medidas cautelares diversas da prisão.
O Paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do crime descrito no artigo o art. 147, §1º, II, do Código Penal Brasileiro c/c a Lei n. 11.340/06, no contexto de violência doméstica, direcionada à própria genitora, utilizando-se de uma arma branca.
Pelo contexto do caso, bem como pela leitura do decreto preventivo, verificamos que se encontra fundamentado, vez que proferido embasado tanto na lei quanto em provas concretas, demonstrando a necessidade da prisão preventiva do Paciente, tendo em vista, a presença dos requisitos da prisão preventiva encartados no art. 312 do CPP, qual seja, garantia da ordem pública.
Para decretar a prisão preventiva é necessário a presença de pelo menos um dos requisitos do art. 312 do CPP, in casu está presente um dos três requisitos autorizadores para a decretação da segregação cautelar, o que evidencia, a necessidade de garantia da ordem pública. É importante frisar que a situação fática que embasou o decreto prisional não sofreu nenhuma alteração, o que justifica a manutenção da prisão do Paciente.
O Magistrado Singular demonstrou as razões de seu convencimento de maneira fundamentada, atendendo, dessarte, às exigências contidas no art. 93, IX, da Constituição Federal, não sendo o caso de prosperar a tese de nulidade da decisão, por ausência de fundamentação do decreto preventivo e dos seus requisitos previstos no art. 312 do CPP.
Cumpre salientar que o Magistrado a quo ao fundamentar o decreto preventivo do paciente o fez para assegurar a garantia da ordem pública, ante a demonstração de desprezo pela convivência em sociedade e aos princípios que norteiam a sociedade.
O fato é que os requisitos autorizadores da medida extrema se encontram presentes neste momento, bem como se verifica a total proporcionalidade da medida.
Dessa forma, essas circunstâncias fazem com que a liberdade do paciente cause temor social, bem como sentimento difuso de insegurança, vez que conforme consta nos autos do incluso inquérito policial no dia 18 de janeiro de 2025, por volta da 13h, na Rua Antônio Egídio, n. 877, bairro Ipueiras, PicosPI, ERISSON JONH LIMA SANTOS ameaçou de causar mal injusto e grave a sua mãe, a sra.
M. da C.
L.
S..
Conforme depoimento prestado pela ofendida, o acusado é usuário de drogas e, quando está sob efeito de substâncias entorpecentes, passa a ter um comportamento agressivo.
Que o paciente, após solicitar dinheiro para a vítima com a finalidade de comprar drogas, passou a ameaçá-la.
Na ocasião, de forma ameaçadora, colocou uma faca na cintura e proferiu ameaças, enquanto a mandava “calar a boca".
Posteriormente, após ser acionada, via COPOM, a Polícia Militar contactou a vítima, a qual relatou os fatos para os policiais.
Logo após, ao chegar no domicílio indicado pela ofendida, os policiais se depararam com o acusado no lado de fora da residência, situação na qual foi realizada a abordagem e encontrada uma faca em sua posse, conforme mostrado no auto de exibição e apreensão.
A prisão, diante dessas particularidades, afigura-se como a única medida adequada para garantir a ordem pública.
Com relação a uma possível aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, este Órgão Ministerial não vislumbra tal possibilidade de sua aplicação, tendo em vista os motivos já aduzidos pelo MM.
Juiz a quo que entende ser necessária a prisão cautelar do Paciente, eis que tal medida se reveste necessária a garantia da ordem pública, requisito autorizador para decretação da segregação cautelar, tipificado no art. 312 do CPP.
A propósito, colhe-se o entendimento dominante dos mais diversos Tribunais Pátrios: (...) Assim, por não se vislumbrar o alegado constrangimento ilegal que possa estar a sofrer o paciente, a solução que melhor se afigura é a denegação da ordem.
Ex positis, o Ministério Público de Segundo Grau, opina pela DENEGAÇÃO do presente Habeas Corpus. (...).” Assim, é necessária a manutenção da segregação cautelar como forma de garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
Da mesma forma, quanto à alegação de que as medidas cautelares diversas da prisão são suficientes para acautelar o caso concreto, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.
Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECRETO PRISIONAL PELOS MESMOS FUNDAMENTOS.
PREJUDICIALIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA.
ELEVADA QUANTIDADE DE DROGA.
APLICAÇÃO DE CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE.
INSUFICIÊNCIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 3. "Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da prisão preventiva, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas" (AgRg no HC n. 573.598/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe 30/6/2020). (...) 5.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 764.911/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 691/STF.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
QUANTIDADE DE DROGAS. (...) 4.
Existindo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 785.639/PR, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) (grifo nosso) HABEAS CORPUS - DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS E AMEAÇA - PRISÃO PREVENTIVA - REVOGAÇÃO - INVIABILIDADE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 e 313 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO.
Não há ilegalidade na decretação da prisão preventiva quando ficar demonstrado, com base em fatos concretos, que a segregação é necessária para acautelar a ordem pública, diante, principalmente, da gravidade concreta da conduta, em tese, praticada pelo paciente e do risco de reiteração delitiva.
Inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP, quando se revelarem insuficientes. (TJMG-Habeas Corpus Criminal 1.0000.24.509675-5/000, Relator(a): Des.(a) Walner Barbosa Milward de Azevedo, 9ª Câmara Criminal Especializa, julgamento em 22/01/2025, publicação da súmula em 22/01/2025) ( grifo nosso) Ademais, sedimentando o entendimento de que a periculosidade do agente evidenciada na execução do delito estabelece vínculo entre o modus operandi do crime e a garantia da ordem pública, encontram-se os seguintes precedentes dos nosso Tribunais Superiores: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO MEDIANTE CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO.
MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
MEDIDAS CAUTELARES.
INVIABILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade.
Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2.
No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade do recorrente, consistente na prática, em tese, de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo.
Foi destacado nos autos que o recorrente e outros dois corréus, de forma premeditada, abordaram todos os membros de uma família de feirantes, que voltavam do trabalho, e levaram todo valor monetário que eles arrecadaram durante o dia e seus pertences. 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4.
Consoante o disposto nos autos, o acusado responde a outros dois processos em andamento, o que evidencia a prática reiterada de delitos, demonstrando o risco de que, solto, perpetre novas condutas ilícitas. 5.
As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 6.
As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, notadamente diante da gravidade concreta da conduta imputado ao recorrente e da possibilidade de reiteração delitiva. 7.
Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ - RHC: 173018 BA 2022/0349895-5, Relator: ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023) (grifo nosso).
Portanto, estes argumentos são insuficientes para subsidiar a expedição de contramandado do Paciente, tendo em vista a fundamentada presença dos requisitos autorizadores da prisão preventiva.
II.
DISPOSITIVO Em face ao exposto, CONHEÇO e VOTO pela DENEGAÇÃO DA ORDEM impetrada nas alegações do paciente, em consonância parcial com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Teresina, 07/04/2025 -
16/04/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:35
Expedição de intimação.
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07/04/2025 08:12
Denegado o Habeas Corpus a ERISSON JONH LIMA SANTOS - CPF: *41.***.*66-07 (PACIENTE)
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04/04/2025 13:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/04/2025 13:26
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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28/03/2025 12:44
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/03/2025 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 13:14
Conclusos para o Relator
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26/03/2025 01:01
Decorrido prazo de ERISSON JONH LIMA SANTOS em 25/03/2025 23:59.
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10/03/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
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27/02/2025 13:08
Expedição de intimação.
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27/02/2025 13:08
Expedição de notificação.
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27/02/2025 12:33
Não Concedida a Medida Liminar
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25/02/2025 11:26
Conclusos para Conferência Inicial
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25/02/2025 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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