TJPI - 0815090-68.2024.8.18.0140
1ª instância - 1ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 06:06
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina DA COMARCA DE TERESINA Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815090-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MILENA FERREIRA ALVES DE MIRANDA SILVA REU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA
Vistos. 1.
RELATÓRIO MILENA FERREIRA ALVES DE MIRANDA SILVA, por ajuizou AÇÃO INDENIZATÓRIA em face da ATIVOS S.A SECURITIZADORA, ambos devidamente qualificados na inicial.
O requerente aduz, em suma, que teve seu nome negativado pela requerida, por um débito no valor de R$ 1.218,97 que nunca contratou, ensejando a presente demanda.
Em sede de contestação o réu afirmou se tratar de cobrança regular oriunda de uma cessão de crédito de um contrato que o autor originariamente firmou com o Banco do Brasil.
Réplica com reafirmações iniciais.
Decisão saneadora aplicando o Código de Defesa do Consumidor a esta relação, bem como invertendo o ônus da prova em desfavor do réu, a fim de apresentar o documento comprobatório da referida cessão.
Devidamente intimada, a requerida apresentou provas.
Manifestação na parte autora.
Era em síntese o que havia para relatar.
Passo a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De acordo com o art. 355, I, CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANO MORAL.
PROGRAMA DE RÁDIO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
REEXAME DE PROVAS. 1.
Como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pelo Código de Processo Civil, aferir a necessidade da produção probatória.
Precedentes. 2.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 825851 SP 2015/0303878-8, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 04/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2019). É o caso dos autos, pelo que passo ao julgamento antecipado do mérito. 2.2.
DA REGULARIDADE DA INSCRIÇÃO A contestação do réu alega a regularidade da negativação, vez que oriunda de um crédito que lhe foi cedido pelo Banco do Brasil.
Nessa esteira, a decisão saneadora impôs a inversão do ônus da prova, determinando ao réu a incumbência de apresentar aos autos o contrato objeto da negativação, comprovar a regularidade da contratação; acostar o termo de cessão e comprovar a inadimplência que autorize a negativação da autora.
Intimada, a parte ré comprovou suas alegações apresentando a documentação exigida na decisão saneadora ( id 70150275; 70150276 e 70150277).
A cessão de crédito é negócio válido e eficaz, amplamente aceito pelo ordenamento jurídico, sendo meio hábil de transferência do direito de cobrança de determinada dívida. É, inclusive, prática corriqueira dentre as instituições financeiras, que cedem os créditos que possuem junto a correntistas a determinadas empresas especializadas.
Logo, para que o réu pudesse exigir da acionante a quitação do crédito adquirido, seria necessária a satisfação de uma condição essencial: a efetiva cessão do crédito ou demonstração da origem da dívida, providência da qual se desincumbiu a parte ré.
Quanto à ciência ao devedor, sua existência não é requisito para a validade da inscrição negativa.
Poderá, assim, o cessionário independentemente do conhecimento ou notificação do devedor exercer seus direitos regulares quanto à cobrança dos atos conservatórios do direito cedido.
A jurisprudência, tem entendido que a falta de notificação do devedor acerca da cessão não torna inexigível a dívida, podendo o cessionário realizar todos os atos de conservação do crédito que lhe pertence, portanto, a ausência de informação prévia acerca da cessão, não revela ilegalidade da inscrição do nome do devedor em órgão de restrição ao crédito.
Nesse sentido: CONSUMIDOR.
INCLUSÃO EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
CESSÃO DO CRÉDITO .
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RÉU.
DESNECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
Ação declaratória veiculada por petição inicial padronizada.
Sentença de parcial procedência .
Recurso do réu.
Débito existente.
Prova documental.
Crédito cedido ao réu através de cessão de crédito, cujo termo foi devidamente juntado aos autos (fls . 248/249).
Notificação do autor acerca da cessão de crédito que era desnecessária.
A ineficácia prevista no artigo 290 do Código Civil para falta da notificação não tornava sem efeito a cessão de crédito e nem tampouco levava à extinção do crédito.
Precedentes do STJ e da Turma Julgadora .
Ausência de notificação que não impedia a cobrança e inclusão do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito.
Exercício regular do direito do réu.
Indenização afastada.
Ação julgada improcedente em segundo grau .
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO RÉU PROVIDO (TJ-SP - Apelação Cível: 1002854-49.2023.8 .26.0161 Diadema, Relator.: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 25/03/2024, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/03/2024). ******** APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO .
CESSÃO DE CRÉDITO.
NOTIFICAÇÃO DA CESSÃO AO DEVEDOR.
AUSÊNCIA.
DEVEDOR INADIMPLENTE .
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
DANO MORAL .
NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Realizada a cessão de crédito, pode o cessionário, que se sub-roga em todos os direitos creditícios do cedente, praticar os atos destinados à conservação de seu direito, dentre os quais se insere a faculdade de, uma vez comprovada a inadimplência, promover a inscrição do nome do devedor no cadastro de restrição ao crédito . 2.
Em caso de cessão de crédito, a ausência de notificação do devedor quanto à cessão não tem o potencial de desconstituir a dívida, nem tampouco o contrato de cessão de crédito, porquanto o escopo principal da norma contida no art. 290 do CC é de desonerar o devedor em caso de pagamento da dívida ao credor originário. 2 .1.
Nos autos, não consta qualquer notícia do pagamento do débito ao credor originário, nem ao cessionário, não havendo que se falar que a ausência de notificação da cessão de crédito tenha causado qualquer prejuízo ao devedor. 3.
Configura exercício regular do direito a inscrição do nome do devedor em cadastro de restrição de crédito, desde que tal ato seja consubstanciado por dívida válida e exigível, fato que impede a configuração de ato ilícito causador de dano moral . 4.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-DF 07153325920218070001 1429065, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/06/2022).
Diante de tal contexto, a pretensão autoral deveria ser julgada improcedente. 3.
DISPOSITIVO Do exposto, na forma do art. 487, I, CPC, JULGO IMPROCEDENTE A DEMANDA.
Custas Judiciais e Honorários Advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, a ser cobrado na forma do art. 98, §3, CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
TERESINA-PI, 16 de junho de 2025.
Francisco João Damasceno Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
22/07/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 16:25
Julgado improcedente o pedido
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10/06/2025 11:20
Conclusos para decisão
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10/06/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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26/04/2025 09:32
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0815090-68.2024.8.18.0140 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: MILENA FERREIRA ALVES DE MIRANDA SILVAREU: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS DESPACHO
Vistos.
INTIME-SE a parte autora para se manifestar sobre os documentos acostados pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 437, §1, CPC.
TERESINA-PI, 27 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
15/04/2025 09:24
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:54
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 10:06
Conclusos para despacho
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24/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:59
Juntada de Petição de documento comprobatório
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03/02/2025 16:55
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 08:59
Juntada de Petição de manifestação
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30/01/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 11:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/10/2024 11:41
Conclusos para despacho
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24/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 11:41
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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25/09/2024 09:00
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 15:47
Juntada de Petição de contestação
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20/08/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 11:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MILENA FERREIRA ALVES DE MIRANDA SILVA - CPF: *24.***.*23-66 (AUTOR).
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03/07/2024 14:37
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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02/07/2024 14:55
Processo redistribído por alteração de competência do órgão - De acordo com o processo SEI 24.0.000068625-1
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24/06/2024 15:04
Conclusos para decisão
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24/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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24/06/2024 15:04
Juntada de Certidão
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22/04/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação
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05/04/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 14:00
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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