TJPI - 0802986-13.2022.8.18.0076
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Dioclecio Sousa da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 15:44
Arquivado Definitivamente
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27/05/2025 15:44
Baixa Definitiva
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27/05/2025 15:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
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27/05/2025 15:44
Transitado em Julgado em 21/05/2025
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27/05/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:43
Decorrido prazo de ALFREDO IRENE DA SILVA em 20/05/2025 23:59.
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26/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 01:06
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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26/04/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0802986-13.2022.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: ALFREDO IRENE DA SILVA APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida em demanda envolvendo consumidor e instituição bancária.
Durante o trâmite recursal, sobreveio acordo entre as partes, devidamente habilitadas e representadas, cujo teor abarca o objeto do recurso. 2.
Acordo celebrado e requerido pelas partes, versando sobre direito patrimonial disponível, com cláusulas válidas e expressas concessões mútuas.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber se é possível a homologação de acordo pelo relator no segundo grau de jurisdição e os efeitos dessa homologação sobre o prosseguimento do recurso de apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
O art. 487, III, "b", do CPC autoriza a extinção do processo com resolução de mérito quando houver homologação de transação entre as partes. 5.
O relator tem competência para homologar acordo celebrado no curso do recurso, sendo desnecessária a remessa dos autos à instância de origem. 6.
Homologado o acordo, resta prejudicado o recurso, por perda superveniente do objeto e ausência de interesse recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Homologado o acordo.
Recurso prejudicado.
Extinto o processo com resolução de mérito.
Tese de julgamento: “1. É possível a homologação de acordo pelo relator no segundo grau de jurisdição. 2.
A homologação de acordo implica extinção do processo com resolução de mérito e prejudica o recurso por perda superveniente do objeto.” DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos, verifica-se que, durante o trâmite do recurso de Apelação interposto por ALFREDO IRENE DA SILVA em face de BANCO PAN S.A. sobreveio a celebração de acordo entre as partes, conforme se observa na petição de ID num. 22933781.
Nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, compete ao relator do processo homologar o acordo, extinguindo o processo com resolução do mérito. "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: (...) III - homologar: a) o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação ou na reconvenção; b) a transação;" A jurisprudência pátria entende desnecessária a remessa dos autos à primeira instância para homologação de acordo firmado entre as partes, podendo ser feita em segundo grau de jurisdição, pelo próprio relator do recurso.
Nesse sentido o julgado do TJSP: Apelação - Pedido de falência -Acordo - Homologação.
Quando as partes chegam a acordo, sem nenhum vício de vontade, nada mais incumbe ao juiz, em primeiro ou segundo grau de jurisdição, senão homologar a transação havida - Desnecessária, portanto, a remessa dos autos ao primeiro grau para homologação do acordo - Homologado o acordo, fica prejudicada a apelação - As demais providências deverão ser requeridas em primeiro grau.
Acordo homologado, prejudicada apelação, com observação. (TJSP, AC 2724911220098260000, Relator: Lino Machado, Câmara Reservada à Falência e Recuperação, julgado em 17-05-2011) Acrescente-se que, segundo o artigo 840 do Código Civil, “é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas”.
No presente caso, o acordo é subscrito pelo litigante (BANCO PAN S.A.) e a parte autora (ALFREDO IRENE DA SILVA), devidamente habilitados e representados, e a transação abarcou o objeto do tema recorrido.
Além disso, o acordo envolveu interesse patrimonial privado e se mostrou benéfico às partes, pois foi firmado acordo de pagamento dentro das suas condições financeiras, sem que haja onerosidade excessiva.
Assim, tendo em vista a capacidade das partes, a licitude do objeto da composição e a ausência de qualquer irregularidade formal, de rigor a sua homologação.
Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Apelação Cível, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.
Na doutrina, o prof.
Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto.
Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso.
Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.
O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “Incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
Desse modo, homologo o acordo nos moldes pactuados nos termos da petição ID num. 22933781, e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, de acordo com o art. 487, III, a e 925 do CPC, ao tempo em que determino a imediata devolução do processo à Vara de Origem para cumprimento e execução do acordo.
Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
Publique-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema. -
23/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:22
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 10:15
Homologada a Transação
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24/02/2025 13:08
Conclusos para decisão
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18/02/2025 03:09
Decorrido prazo de ALFREDO IRENE DA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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14/02/2025 04:34
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 13/02/2025 23:59.
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11/02/2025 18:04
Juntada de petição
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22/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 13:01
Juntada de petição
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26/11/2024 15:27
Juntada de petição
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02/10/2024 11:57
Conclusos para o Relator
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13/09/2024 03:26
Decorrido prazo de ALFREDO IRENE DA SILVA em 12/09/2024 23:59.
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10/09/2024 16:24
Juntada de petição
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20/08/2024 10:21
Juntada de manifestação
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19/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 11:23
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 09:17
Conclusos para o Relator
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16/04/2024 03:08
Decorrido prazo de ALFREDO IRENE DA SILVA em 15/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 11/04/2024 23:59.
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11/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 13:45
Conhecido o recurso de ALFREDO IRENE DA SILVA - CPF: *65.***.*87-68 (APELANTE) e não-provido
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03/03/2024 09:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2024 18:00
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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09/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:54
Expedição de Intimação de processo pautado.
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09/02/2024 09:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/01/2024 12:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/10/2023 08:49
Conclusos para o Relator
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10/10/2023 03:11
Decorrido prazo de ALFREDO IRENE DA SILVA em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 03:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 09/10/2023 23:59.
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27/09/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação
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08/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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11/07/2023 13:01
Recebidos os autos
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11/07/2023 13:01
Conclusos para Conferência Inicial
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11/07/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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