TJPI - 0011615-26.2013.8.18.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 10:40
Conclusos para admissibilidade recursal
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27/06/2025 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Vice Presidência
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26/06/2025 15:16
Juntada de manifestação
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23/06/2025 23:18
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 23:17
Juntada de Certidão
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12/06/2025 04:58
Decorrido prazo de FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE em 11/06/2025 23:59.
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11/06/2025 11:48
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 15/05/2025 23:59.
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23/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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23/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CÍVEL (198) 0011615-26.2013.8.18.0140 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE TERESINA e outro RECORRIDO: SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial (id. 21017249) interposto nos autos do Processo 0011615-26.2013.8.18.0140 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão (id. 19770983) proferido pela 1ª Câmara de Direito Público deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO.
ODONTOLOGISTAS.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DEVIDO.
PERCENTUAL MÁXIMO.
I.
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária nº 0011615-26.2013.8.18.0140, que o Sindicato/Apelante propôs em face da Fundação/Apelada, visando a condenação do requerido a pagar aos representados a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, retroativos aos últimos 05 (Cinco) anos, a apurar.
II.
O MM.
Juiz a quo, proferiu sentença, julgando improcedentes os pedidos do autor, com fundamento no artigo 487, I, do CPC.
III.
O Sindicato/Autor interpôs recurso de Apelação, onde requer: “A reformada a sentença, para conceder AOS SUBSTITUÍDOS, Cirurgiões Dentistas do apelado o Adicional de Insalubridade no percentual de 40% sobre o salário base percebido pela autora, a incidir sobre a remuneração dos últimos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação ordinária, o que de já se pleiteia e que se liquidará em momento posterior”.
IV.
No caso deve-se considerar os Laudos Periciais (Perícia de Insalubridade) acostados aos autos, cito: Id 11646678 – Pág. 120: “Na análise do exercício das atividades de risco, executadas pelos requerentes atuais Odontólogos da Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI, (...), os Substituídos Processualmente, filiados ao Sindicato dos Odontologistas do Estado do Piauí, executando serviços de Odontólogos, nos Hospitais e nas Unidades Básicas de Saúde, vinculados a Fundação Municipal de Saúde de Teresina, concluímos que os requerentes acima mencionados estão expostos a Agentes Químicos, ou seja, manipulando mercúrio, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau máximo (40%).
V.
Nos referidos Laudos, os peritos concluem que o local de trabalho dos odontólogos é SIM insalubre, em seu grau máximo.
VI. É de considerar que as perícias foram realizadas dentro dos requisitos necessários à sua validade, podendo comprovar que o manuseio de materiais e desempenho da atividade ocorre em razão da atividade de toda a categoria.
VII.
Logo, resta forçoso concluir pela existência de prova no feito em apreço quanto ao direito dos Apelantes, o que conduz ao provimento do presente recurso, reformando a decisão de primeira instância para julgar procedente o pedido inicial condenando a Fundação Municipal de Saúde de Teresina/PI a pagar aos autores/substituídos, a diferença entre o percentual de insalubridade percebido e o devido que é de 40% sobre o salário base da categoria, respeitadas a prescrição quinquenal, com juros e correção monetária, a ser apurado em liquidação de sentença.
IX.
Recurso conhecido e provido.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violações ao art. 12, I, da Lei Federal n. 8.270/1991.
Intimada (id. 21264636), a parte Recorrida não apresentou as suas contrarrazões. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões a parte recorrente aduziu violação ao art. 12, I, da Lei Federal n. 8.270/1991, sob o argumento de que o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina é claro em prever que a concessão do adicional de insalubridade perquirido pela Recorrida deve ser regido pela legislação federal específica supracitada que dispõe que no grau máximo de insalubridade o cálculo do adicional deve ter por base o percentual de 20%.
In casu, não obstante aponte infringência ao supracitado dispositivo, a parte recorrente não logra êxito em demonstrar de que forma o acórdão recorrido o teria contrariado, haja vista que o referido aresto não debate sobre a aplicabilidade ou não da lei federal nº 8.270/1991 aos servidores municipais que reivindicam adicional de insalubridade, não atendendo, assim, à exigência constitucional do prequestionamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 282, do STF, por analogia.
Diante do exposto, com fulcro no art. 1.030, V, do CPC, NÃO ADMITO o presente recurso.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/04/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 08:47
Expedição de intimação.
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10/04/2025 16:01
Recurso Especial não admitido
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31/01/2025 13:14
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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31/01/2025 13:14
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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30/01/2025 14:23
Juntada de Certidão
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05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:23
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:22
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 04/12/2024 23:59.
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11/11/2024 10:00
Expedição de intimação.
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11/11/2024 09:59
Juntada de Certidão
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30/10/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 00:27
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 30/09/2024 23:59.
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08/09/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2024 08:49
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI - CNPJ: 06.***.***/0001-19 (APELANTE) e provido
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26/08/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2024 12:11
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:05
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 08/08/2024.
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17/08/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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09/08/2024 17:16
Juntada de manifestação
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09/08/2024 14:55
Outras Decisões
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09/08/2024 09:59
Juntada de petição de sustentação oral ou retirada de pauta
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07/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 08:48
Expedição de Intimação de processo pautado.
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07/08/2024 08:48
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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06/08/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 15:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/08/2024 17:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/04/2024 08:18
Juntada de Petição de manifestação
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02/04/2024 13:59
Conclusos para o Relator
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26/03/2024 03:42
Decorrido prazo de SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS DO ESTADO DO PIAUI em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação
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29/02/2024 11:10
Expedição de intimação.
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29/02/2024 11:10
Expedição de intimação.
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27/02/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 13:17
Conclusos para o relator
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04/09/2023 13:17
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/09/2023 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/08/2023 09:43
Conclusos para o Relator
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10/08/2023 10:42
Juntada de Petição de outras peças
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08/08/2023 08:01
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2023 10:54
Juntada de Petição de manifestação
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13/07/2023 09:50
Expedição de intimação.
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13/07/2023 09:48
Expedição de intimação.
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13/07/2023 09:48
Expedição de intimação.
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07/06/2023 12:28
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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07/06/2023 10:22
Recebidos os autos
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07/06/2023 10:22
Conclusos para Conferência Inicial
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07/06/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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