TJPI - 0800099-07.2024.8.18.0102
1ª instância - Vara Unica de Marcos Parente
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:09
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:09
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 14:08
Baixa Definitiva
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21/05/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 14:08
Expedição de #Não preenchido#.
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21/05/2025 14:03
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIA GALDINO ALVES em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de MARCIA GALDINO ALVES em 20/05/2025 23:59.
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28/04/2025 19:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 19:34
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Marcos Parente DA COMARCA DE MARCOS PARENTE Praça Dirno Pires Ferreira, s/n, Centro, MARCOS PARENTE - PI - CEP: 64845-000 PROCESSO Nº: 0800099-07.2024.8.18.0102 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Tarifas] AUTOR: MARCIA GALDINO ALVES REU: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARCIA GALDINO ALVES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos já devidamente qualificados.
A parte ré apresentou minuta de acordo, devidamente assinada pela parte autora, presente no id. 60529052. É o que impende relatar.
Decido.
Os autos revelam que as partes estão devidamente representadas, e são plenamente capazes, sendo lícito e possível o objeto do acordo.
Ademais, verifica-se que o acordo descrito nos autos atende às conveniências das partes, não apresenta nulidade ou qualquer vício, porquanto atende aos ditames legais, não havendo qualquer mácula verificável por este Juízo.
Acerca do tema, é esta a lição de Luiz Guilherme Marinoni: "O juiz, presentes os requisitos que autorizam a transação, está vinculado ao negócio entabulado pelas partes, não podendo recusar-se à homologação da transação." (MARINONI, Luiz Guilherme.
Novo Código de Processo Civil Comentado.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 490).
Nessa trilha, dispõe o art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (CPC) que a transação é uma das causas de extinção do processo com resolução de mérito, in verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: III - homologar: b) a transação..." Assim, nos termos do artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil, ao juízo impõe-se a homologação do acordo firmado entre partes, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Diante de todo o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, a fim de que produza os seus legais e jurídicos efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC.
Custas remanescentes dispensadas na forma do art. 90, § 3º, do CPC.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa, tendo em vista o trânsito em julgado imediato desta decisão, por se tratar de feito cujo deslinde se deu sob o pálio da composição.
Havendo interesse da parte autora, deverá esta inaugurar o cumprimento de sentença nos termos do art. 534 do CPC, nos mesmos autos do processo de conhecimento, atendendo ao modelo de processo sincrético disposto no Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
MARCOS PARENTE-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente -
23/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:03
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 19:03
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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04/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 07:50
Conclusos para despacho
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06/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 07:50
Expedição de Certidão.
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06/06/2024 07:49
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 23:48
Juntada de Petição de manifestação
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29/05/2024 04:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/05/2024 23:59.
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27/05/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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27/05/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:02
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 08:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 08:33
Conclusos para decisão
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08/05/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:16
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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07/05/2024 20:31
Juntada de Petição de manifestação
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03/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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23/03/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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20/02/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 08:50
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 08:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIA GALDINO ALVES - CPF: *50.***.*05-93 (AUTOR).
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12/02/2024 08:13
Conclusos para despacho
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12/02/2024 08:13
Expedição de Certidão.
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12/02/2024 08:12
Expedição de Certidão.
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10/02/2024 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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