TJPI - 0803087-36.2023.8.18.0037
1ª instância - Vara Unica de Amarante
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803087-36.2023.8.18.0037 APELANTE: ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO Advogado do(a) APELANTE: ANA PIERINA CUNHA SOUSA - PI15343-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Advogado do(a) APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS.
DEMANDA PREDATÓRIA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para apresentar documentos essenciais à propositura da demanda, notadamente comprovante de residência, procuração atualizada e extratos bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
Há duas questões em discussão: (i) definir se houve nulidade na sentença que indeferiu a petição inicial por ausência de documentos essenciais; (ii) estabelecer se a ausência de intimação pessoal da parte autora invalida a extinção do processo nos termos do art. 485, I, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O indeferimento da petição inicial é cabível quando o autor, devidamente intimado, não cumpre a determinação judicial para emendar a petição inicial, conforme o disposto no art. 321, parágrafo único, do CPC. 2.
A exigência de documentos como comprovante de residência e procuração atualizada é legítima em casos com indícios de demandas predatórias, conforme previsto na Súmula nº 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI. 3.A ausência de intimação pessoal do autor não configura nulidade quando a extinção do processo decorre do indeferimento da petição inicial por descumprimento de diligência determinada, não se confundindo com as hipóteses de abandono da causa previstas no art. 485, II e III, do CPC. 4.
Inexistindo fixação de honorários advocatícios na sentença de origem, é incabível sua fixação ou majoração na instância recursal, conforme entendimento do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O indeferimento da petição inicial é cabível quando o autor, devidamente intimado, não apresenta documentos essenciais exigidos com base no art. 321 do CPC. 2.
A extinção do processo com fundamento no art. 485, I, do CPC, por descumprimento de ordem judicial para emendar a petição inicial, independe de intimação pessoal do autor. 3.
Não se fixam honorários recursais quando inexistente condenação na origem.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 320, 321, parágrafo único, 330, IV, 485, I, II e III.
Jurisprudência relevante citada: TJRJ, Apelação Cível nº 0007384-44.2016.8.19.0003, Rel.
Des.
Maria Helena Pinto Machado, j. 12.09.2018.
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos." RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ALZENIRA VIEIRA DA SILVA CARDOSO, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Amarante - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., que julgou extinto o processo sem resolução de mérito, seguintes termos: “(...) Destaca-se que a parte autora, embora regularmente intimada para acostar aos autos comprovante de domicílio atual, ou, na sua falta, em nome de seu cônjuge com certidão de casamento, bem como, três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, a mesma cingiu-se em questionar as diligências a ela imputadas, porém se cumpri-las (ID nº 57173550). (…) Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal.
Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3º do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida.
Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente.” (ID nº 23192852) APELAÇÃO CÍVEL: em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a extinção do processo sem resolução de mérito foi indevida, uma vez que a petição inicial estava devidamente instruída conforme os arts. 319 e seguintes do CPC; ii) não há fundamento legal para exigir procuração específica e contemporânea, sendo que a outorgada continha poderes gerais e foi emitida recentemente; iii) os extratos bancários e comprovante de endereço não são documentos essenciais à propositura da demanda; iv) a sentença configura restrição ao acesso à justiça e indevido uso do poder geral de cautela para coibir supostas demandas predatórias sem prova concreta de abuso.
CONTRARRAZÕES: em contrarrazões a parte recorrida alegou que: i) a inicial é genérica, contendo narrativa padronizada e indícios de advocacia predatória, conforme destacado pelo juízo de origem; ii) a parte autora descumpriu determinação judicial para juntar documentos indispensáveis à propositura da ação, como extratos bancários e comprovante de domicílio; iii) a conduta da patrona da autora é reiteradamente utilizada para ajuizar ações em massa sem embasamento individualizado, caracterizando uso predatório do Judiciário; iv) a sentença deve ser mantida por ausência de pressupostos fático-jurídicos que autorizem a reforma.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, não houve encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
VOTO 1.
CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL De saída, verifica-se que a admissibilidade da presente Apelação Cível deve ser analisada tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no Código de Processo Civil.
Os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e o pagamento do preparo recursal foi dispensado em razão da gratuidade de justiça já concedida.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) o Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 2.
MÉRITO No caso, o douto juízo a quo proferiu sentença, indeferindo a petição inicial, e, consequentemente extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso I, art. 321, parágrafo único e art. 330, inciso IV, todos do Código de Processo Civil.
Não se descura que os princípios do acesso à justiça, do contraditório, da duração razoável do processo e da primazia do julgamento de mérito norteiam o CPC, objetivando resolver o conflito de forma mais célere, impondo ao magistrado o dever de determinar, sempre que possível, o saneamento de eventual nulidade e/ou o suprimento de pressuposto processual, conforme preceitua o artigo 319, incisos II, §§ 2º e 3º 1 do CPC: “Art. 319.
A petição inicial indicará: (...) II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; Por sua vez, o artigo 321 do CPC/15 dispõe que o juiz ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320, ou que apresenta defeitos e irregularidades que podem dificultar o julgamento do mérito, determinará ao autor a sua correção.
E o seu parágrafo único estabelece que, no caso de não ser cumprida a diligência, a petição inicial será indeferida, in verbis: “Art. 321: O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” Verifica-se que a parte autora, ora Apelada, foi intimada (ID n° 23192848) a juntar, sob pena de indeferimento da inicial, o comprovante de residência, procuração atualizada e extratos bancários.
Ocorre que, dos autos, observa-se que a parte autora não logrou êxito em cumprir a determinação judicial, apesar de devidamente intimada.
Nesta linha de entendimento, diversamente do alegado, os documentos solicitados são indispensáveis para o prosseguimento da demanda.
In casu, concedida a parte Apelante a prévia oportunidade de juntada dos documentos, cuja providência não foi atendida, o indeferimento da inicial é medida que se impõe.
Isso porque, quanto à obrigação de juntada de comprovante atualizado de endereço e procuração, é imprescindível a observância aos ditames constantes na Súmula 33 e na Nota Técnica 06/2023 do CIJEPI, ad litteram: Súmula nº 33: “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Nota Técnica 06/2023: “ […] Assim, havendo suspeita de propositura indevida de ações, o Magistrado está autorizado a exigir providências com o intuito de inibir situações fraudulentas, como é o caso das demandas predatórias envolvendo empréstimos consignados.
Apresentam-se algumas medidas sugeridas por outros Centros de Inteligência em notas técnicas: a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço.
Desta feita, a r. sentença não incorreu em nenhuma nulidade, sendo perfeitamente adequada a solução dada ao caso concreto, qual seja, a extinção do processo sem resolução do mérito, após o indeferimento da inicial, na forma do art. 485, I, do CPC.
A propósito, colaciono jurisprudência pátria em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
ALVARÁ JUDICIAL.
CERTIDÃO DE DEPENDENTES HABILITADOS NA PREVIDÊNCIA SOCIAL.
EXIGÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO.
DOCUMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA DEMANDA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA/REQUERENTE.
DESNECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 320, 321, § ÚNICO E 485, I, DO CPC/2015.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. - Irresignação da apelante com a sentença que indeferiu a inicial e julgou extinto o feito, ante o descumprimento de ordem para juntada de certidão dos dependentes habilitados na Previdência Social, sob o argumento de que não houve a intimação pessoal da parte autora. - Afigura-se prescindível, para a extinção do processo em razão de indeferimento da inicial, a intimação pessoal do autor/requerente, uma vez que não se trata de hipótese de abandono da causa (art. 485, II e III, e § 1º, do CPC/2015). - Certidão de dependentes habilitados na Previdência Social que consiste em documento essencial ao pedido de alvará judicial.
Incidência dos artigos 320, 321, § único e 485, I, do CPC.
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (0007384-44.2016.8.19.0003 – APELAÇÃO CÍVEL – TJRJ - Relatora: Desembargadora MARIA HELENA PINTO MACHADO - Julgamento: 12/09/2018 - QUARTA CÂMARA CÍVEL) Por fim, os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo por que na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não haverá falar em honorários recursais, conforme entendimento do STJ, Edição n.º 129 da "Jurisprudência em Teses" (https://scon.Stj.jus.br /SCON/jt/toc.jsp).
Assim, se não houve fixação da verba na origem, diante do indeferimento liminar da inicial, inviabiliza a sua fixação e/ou majoração em fase recursal. 3.
DECISÃO Forte nessas razões, conheço da presente Apelação Cível e lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em todos os seus termos.
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 27/06/2025 a 04/07/2025 - Relator: Des.
Agrimar Rodrigues, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 4 de julho de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Processo nº 0803087-36.2023.8.18.0037 APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL.
REGULARIDADE FORMAL.
AUSENTES AS HIPÓTESES DO ART. 1.012, §1°, DO CPC/15.
RECEBIMENTO DA APELAÇÃO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade recursal e ausentes as hipóteses do art. 1.012, §1°, do CPC, recebo a Apelação em ambos os efeitos legais.
Em razão da recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
Intime-se.
Após, voltem-me conclusos os autos.
Teresina-PI, data e assinatura no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator -
21/02/2025 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
-
21/01/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:11
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 10:09
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 11/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:36
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
-
07/11/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 09:06
Desentranhado o documento
-
07/11/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
-
07/11/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 03:18
Decorrido prazo de ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO em 19/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 15:36
Juntada de Petição de apelação
-
09/08/2024 03:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
-
17/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 23:13
Indeferida a petição inicial
-
17/05/2024 14:13
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 04:46
Decorrido prazo de ALZERINA VIEIRA DA SILVA CARDOSO em 14/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 03:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/05/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:49
Determinada a emenda à inicial
-
08/04/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação
-
29/01/2024 09:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 10:02
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:02
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 23:20
Juntada de Petição de certidão de distribuição anterior
-
22/11/2023 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800293-20.2023.8.18.0109
Maria Pereira da Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/02/2025 16:08
Processo nº 0800293-55.2023.8.18.0065
Manoel Beserra dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 13/01/2023 16:10
Processo nº 0800293-55.2023.8.18.0065
Manoel Beserra dos Santos
Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/01/2025 08:49
Processo nº 0804189-72.2024.8.18.0162
Atailson Bruno Silva dos Santos
Coesa Construtora LTDA
Advogado: Jorge Luiz de Melo Junior
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 11/06/2025 09:23
Processo nº 0804189-72.2024.8.18.0162
Atailson Bruno Silva dos Santos
Coesa Construtora LTDA
Advogado: Diogo Oliveira Dias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/10/2024 23:08