TJPI - 0802369-77.2024.8.18.0013
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 01:30
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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30/07/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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28/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802369-77.2024.8.18.0013 RECORRENTE: MARIA DE JESUS ALVES DE MELO Advogado(s) do reclamante: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA RECORRIDO: BANCO GMAC S.A., CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.
Advogado(s) do reclamado: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO, FLAVIO COUTO BERNARDES RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SERVIÇOS ACESSÓRIOS.
SEGURO PRESTAMISTA E SERVIÇO DE REPARO.
VENDA CASADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
CONTRATAÇÃO OPCIONAL.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de nulidade de cláusulas, repetição de indébito e indenização por danos morais e materiais, fundados na alegação de venda casada de seguro e serviços acessórios em contrato de financiamento de veículo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Analisa-se a regularidade da contratação de "Seguro Parcela Protegida Chevrolet" e "Serviço de Reparo Rápido Chevrolet" juntamente com financiamento de veículo, a fim de verificar a ocorrência de venda casada e vício de consentimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A caracterização da venda casada, vedada pelo art. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração de que a contratação de um produto ou serviço foi imposta como condição para o fornecimento de outro.
No caso concreto, a prova documental, especialmente os termos de adesão e os protocolos de assinatura eletrônica, demonstra que a contratação dos serviços acessórios foi realizada de forma voluntária e opcional pela consumidora, que manifestou expressamente sua concordância, o que afasta a alegação de vício de consentimento ou de prática abusiva.
A invocação das Súmulas 565 e 566 do STJ é impertinente, pois os autos demonstram que não houve cobrança de Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) ou Tarifa de Emissão de Carnê (TEC).
A manutenção da sentença de improcedência por seus próprios fundamentos é medida que se impõe quando os argumentos recursais não são capazes de infirmar a correção da análise fático-probatória e jurídica realizada pelo juízo de origem, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado conhecido e desprovido.
Sentença mantida.
Condenação da parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça.
Tese de julgamento: "1.
A contratação de serviços acessórios, como seguro prestamista, formalizada por meio de termo de adesão autônomo e com manifestação de vontade expressa do consumidor, não configura venda casada. 2. É válida a confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95, quando as razões do recurso não apresentam elementos novos capazes de alterar o convencimento do julgador." Legislação relevante citada: Lei nº 9.099/95, art. 46; Código de Defesa do Consumidor, art. 39, I.
Jurisprudência relevante citada: Não houve citação no voto.
RELATÓRIO Trata-se AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS, na qual, a autora aduz que ao firmar contrato de financiamento de um veículo CHEVROLET ONIX com o BANCO GMAC S.A., foram embutidos valores referentes a "Seguro Parcela Protegida Chevrolet", "Serviços Contratados Reparo Rápido Chevrolet”, entre outras despesas, sem a devida ciência ou anuência.
Alega, portanto, a ocorrência de venda casada e vício de consentimento.
E em razão disso, pede a declaração de nulidade das cobranças, a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Após a instrução, sobreveio a sentença que, julgou improcedentes os pedidos autorais, fundamentando-se, em síntese, na ausência de provas de vício de consentimento na contratação de serviços acessórios ao financiamento de veículo, concluindo pela legalidade das cobranças e pela inexistência de venda casada, com base nos documentos contratuais que indicam a opção voluntária da consumidora.
Inconformada, a autora, ora recorrente, interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o juízo de primeiro grau errou ao não aplicar as Súmulas 565 e 566 do STJ e ao não reconhecer a prática de venda casada, que foi compelida a contratar seguro e outros serviços para obter o financiamento.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos formulados na inicial.
Contrarrazões apresentadas pelo BANCO GMAC S.A. e pela A CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao seu exame.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno no pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa atualizado.
Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente. -
25/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 23:09
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS ALVES DE MELO - CPF: *17.***.*66-95 (RECORRENTE) e não-provido
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22/07/2025 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2025 14:37
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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08/07/2025 03:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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08/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 06:00
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 07/07/2025.
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06/07/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2025
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04/07/2025 14:34
Juntada de petição
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04/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:57
Expedição de Intimação de processo pautado.
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04/07/2025 09:57
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal PROCESSO: 0802369-77.2024.8.18.0013 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MARIA DE JESUS ALVES DE MELO Advogado do(a) RECORRENTE: THIEGO MONTHIERE CARNEIRO BORGES VIEIRA - PI8726-A RECORRIDO: BANCO GMAC S.A., CARGLASS AUTOMOTIVA LTDA.
Advogado do(a) RECORRIDO: ADAHILTON DE OLIVEIRA PINHO - SP152305-A Advogado do(a) RECORRIDO: FLAVIO COUTO BERNARDES - MG63291-A RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal DATA E HORÁRIO DE INÍCIO: 14/07/2025 - 10:00 CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO De ordem do Presidente do Órgão Colegiado, a Secretaria Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí torna público a todos os interessados, que o processo em epígrafe foi incluído em pauta de julgamento para apreciação na Sessão de Julgamento da 1ª Turma Recursal nº 24/2025 - Plenário Virtual.
Para mais informações, entre em contato pelos telefones disponíveis na página da unidade no site do Tribunal: https://transparencia.tjpi.jus.br/units/110001959/public.
SECRETARIA JUDICIÁRIA, em Teresina, 3 de julho de 2025. -
03/07/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/05/2025 15:16
Juntada de petição
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22/05/2025 08:24
Recebidos os autos
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22/05/2025 08:24
Conclusos para Conferência Inicial
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22/05/2025 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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