TJPI - 0813964-46.2025.8.18.0140
1ª instância - Juizo Auxiliar da Comarca de Teresina 09
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 09:23
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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27/05/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de custas
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21/05/2025 08:26
Juntada de Petição de manifestação
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05/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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26/04/2025 01:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 09 Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0813964-46.2025.8.18.0140 CLASSE: DESPEJO (92) ASSUNTO: [Despejo por Denúncia Vazia] AUTOR: JOSIVANE JOSE DE ALENCAR REU: IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS DECISÃO JOSIVANE JOSÉ DE ALENCAR ajuizou AÇÃO DE DESPEJO em desfavor de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS.
Relata o autor que firmou contrato de locação não residencial com o réu em 2011, com término previsto para 2014, sendo o contrato prorrogado por aditivos anuais; que em julho de 2024, o autor notificou o réu de que não pretendia mais renovar o contrato e solicitou a desocupação do imóvel ao fim do prazo; que mesmo com nova notificação em fevereiro de 2025, o réu não desocupou o imóvel; que o contrato encerrou-se em dezembro de 2024, e a permanência indevida do réu está causando prejuízos ao autor, como aluguel defasado.
Requer o deferimento da liminar para desocupação do imóvel, para a expedição de mandado de despejo do réu e que a requerida seja compelida a entregar o imóvel em perfeitas condições de uso, ou seja, pintado e com correção de eventuais avarias igualmente lhe foi entregue. É o relatório.
Decido.
Verificando os autos, percebo que há incongruência no valor da causa, isto porque o valor da causa na ação de despejo deve ser equivalente a 12 (doze) meses de aluguel (Lei 8.245/1991, art. 58, III): Lei 8.245/1991 - Art. 58.
Ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar - se - á o seguinte: I - os processos tramitam durante as férias forenses e não se suspendem pela superveniência delas; II - é competente para conhecer e julgar tais ações o foro do lugar da situação do imóvel, salvo se outro houver sido eleito no contrato; III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento; APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
SENTENÇA QUE ACOLHE A REFERIDA PRELIMINAR E, POR CONSEGUINTE, FIXA O VALOR DA CAUSA EM R$ 56 .400,00, VALOR ALCANÇADO PELA MULTIPLICAÇÃO DOS VALORES DE ALUGUÉIS CONSTANTES DOS CONTRATOS.
RECURSO AUTORA. 1- A matéria devolvida cinge-se ao correto valor da causa na ação de despejo por falta de pagamento. 2- O valor da causa nas ações de despejo deve corresponder a doze meses do valor do aluguel. 3- Tal valor é o vigente à época do ajuizamento da ação, nos termos do art. 58 da lei 8245/91. 4- No caso dos autos, o valor do aluguel vigente à época da propositura da demanda era de R$ 5.852,80, conforme boleto juntado às fls . 59. 5- Sendo assim, o valor da causa deve corresponder, nos termos da legislação citada, a doze vezes este valor, ou seja, R$ 70.233,60. 6- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0025773-77.2021.8.19 .0205 2023001103141, Relator.: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 21/02/2024, DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA, Data de Publicação: 23/02/2024).
RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – LOCAÇÃO DE IMÓVEIS – FINALIDADE RESIDENCIAL – DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – VALOR DA CAUSA.
Ação de despejo por falta de pagamento.
Demanda fundada em relação locatícia, pautada por regramento específico (Lei nº 8.245/91).
Valor da causa que deve corresponder a doze meses de aluguel vigente no momento do ajuizamento.
Exegese do artigo 58, inciso III, da Lei de regência (supramencionada).
Precedentes desta Câmara Julgadora.
Decisão reformada.
Recurso de agravo de instrumento provido para reconhecer regular o valor da causa apontado na petição inicial. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2019396-89.2024.8 .26.0000 São Paulo, Relator.: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 14/03/2024, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/03/2024).
No caso dos autos, notadamente o valor da causa não está em congruência com o referido dispositivo e com os julgados acima.
Assim, faz-se necessária a correção do valor indicado com a devida complementação das custas, caso necessária.
Dessa forma, nos termos dos arts. 290 e 321 do CPC, DETERMINO a intimação da autora, através de seu advogado para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, sanando a irregularidade apontada, SOB PENA DE INDEFERIMENTO, devendo realizar a complementação das custas de ingresso.
Com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me conclusos para decisão.
Cumpra-se, na forma da lei.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Juiz IGOR RAFAEL CARVALHO DE ALENCAR Gabinete cível -
16/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:14
Determinada a emenda à inicial
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17/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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