TJPI - 0800387-67.2022.8.18.0152
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Picos Sede Cível Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0800387-67.2022.8.18.0152 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem, Direito de Imagem] INTERESSADO: ANTONIO LUIZ DA SILVA INTERESSADO: BANCO BRADESCO D E C I S Ã O Melhor examinando os autos observo que a Egrégia Segunda Turma Recursal Cível conheceu e negou provimento ao recurso inominado interposto pela instituição financeira demandada e, por via de arrastamento, manteve a sentença inserida no ID 309457760 inalteradas pelos seus próprios e jurídicos fundamentais.
Após a descida dos autos, a instituição financeira demandada inseriu documento comprovando a obrigação de fazer (ID 48338057), além de oferecer o pagamento do valor que acredita devido, qual seja, R$ 19.985,47 (dezenove mil novecentos e oitenta e cinco reais e quarenta e sete centavos) (ID 48631156), conforme autoriza o art. 526 do do Código de Processo Civil.
Intimada para se manifestar, a demandante requereu o levantamento do valor depositado, por considerá-lo incontroverso, bem como o prosseguimento da execução referente ao valor de R$ 50.015,57 (cinquenta mil e quinze reais e cinquenta e sete centavos) arbitrados na sentença (ID 30945760).
A demandada, então, foi intimada para efetuar o pagamento dentro de quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% prevista no art. 523, § 1º do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem pagamento, a demandada juntou exceção de pré-executividade (ID57995478), na qual alega que há excesso de execução, já que o valor apresentado pela parte demandante apresenta parâmetros diversos do que determinado em sentença.
Ocorre que a exceção de pré-executividade destina-se tão somente a questionar matérias de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juiz, tais como questões relativas aos pressupostos processuais, condições da ação ou a nulidade do título executivo.
A alegação de excesso de execução depende de dilação probatória, o que não é cabível na via eleita, de modo que o meio adequado para questionar a matéria é a impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, V do Código de Processo Civil.
Esse é o entendimento dos tribunais pátrios, conforme precedentes abaixo: Reconhecimento da exceção de pré-executividade como embargos à execução – impossibilidade – requisitos próprios “I - Na exceção de pré-executividade, somente podem ser alegadas questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo Juiz, e aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
A alegação de falsidade do documento e de assinatura dependem de dilação probatória.
II - O pedido para se conhecer da exceção de pré-executividade como embargos à execução, ainda que apresentada no prazo para embargos, não procede, porque possuem requisitos próprios e devem ser distribuídos em autos apartados pelo executado, art. 914, § 1º, do CPC, e não pela Serventia do Juízo a quo.” Acórdão 1836189, 07537786620238070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 20/3/2024, publicado no DJE: 15/4/2024.
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - DECISÃO REFORMADA. - A apresentação da exceção de pré-executividade é cabível quando o objeto da controvérsia for passível de reconhecimento de ofício pelo juiz e houver prova pré-constituída - A matéria que versa sobre revisão de cláusulas contratuais não é cognoscível por meio de exceção de pré-executividade. (TJ-MG - AI: 10000222151946001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 28/02/2023, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/03/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (AÇÃO REVISIONAL).
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO CONHECEU DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO DO EXECUTADO.
SUSCITADO EXCESSO DE EXECUÇÃO POR CONTA DA INCLUSÃO DE PARÂMETROS E DE VALORES INDEVIDOS NO CÁLCULO DO EXEQUENTE.
INCONFORMISMO QUE NÃO PODE SER ACOLHIDO.
MATÉRIA INOPONÍVEL EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SENDO AFETA À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO OPOSTA OPORTUNAMENTE.
PRECLUSÃO.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50556000920228240000, Relator: Mariano do Nascimento, Data de Julgamento: 04/05/2023, Primeira Câmara de Direito Comercial) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
A exceção de pré executividade é cabível apenas para se discutir questões de ordem pública, que podem ser conhecidas de ofício pelo juízo, tais como, os pressupostos processuais e condições da ação, assim como em casos de evidente ausência de responsabilidade obrigacional do devedor ou de iliquidez do título.
Impossibilidade, no caso, de a parte se valer de incidente excepcional, como a exceção de pré- executividade, tão somente para discutir excesso de execução.
Mantida a interlocutória que rejeitou a exceção de pré – executividade.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNANIME. (Agravo de Instrumento nº *00.***.*01-17, Décima Oitiva Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, julgado em 29/08/2018.
Por fim, tenho por incabível a conversão da execução de pré-executividade, por fungibilidade, em embargos à execução em razão destes possuírem requisitos próprios a serem cumpridos pela parte que deles pretenda se utilizar, dentre esses, é bom que se ressalte, a necessidade de apresentação de garantia do juízo nos termos do ENUNCIADO 117 DO FONAJE, cuja redação é a seguinte: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial (XXI Encontro – Vitória/ES).
Desse modo indefiro o pedido deduzido nesse sentido em ID 595998751.
Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, indefiro a exceção de pré-executividade, apresentada em ID 000000, por inadequação da via eleita.
Diante da divergência nos cálculos apresentados pelas partes mostra-se indispensável a devolução dos autos à Secretaria para que se apure o valor devido, em consonância com os termos da sentença exequenda, exatamente como prevê a hipótese do artigo 524, § 2º, do Código de Processo Civil.
Realizada a conta mediante a utilização da ferramenta S.O.S Cálculos, disponibilizada no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e apresentada a respectiva planilha, intimem-se as partes, por seus respectivos advogados, para se manifestarem sobre a memória de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Picos (PI), decisão datada e assinada em meio digital por: Bel.
Adelmar de Sousa Martins Juiz de Direito -
03/10/2023 09:06
Arquivado Definitivamente
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03/10/2023 09:06
Baixa Definitiva
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03/10/2023 09:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para a instância de origem
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03/10/2023 08:53
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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03/10/2023 08:53
Juntada de Certidão
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03/10/2023 03:09
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DA SILVA em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 03:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 25/09/2023 23:59.
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30/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 18:53
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (RECORRENTE) e não-provido
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22/08/2023 13:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/08/2023 13:02
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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01/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/07/2023 12:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:08
Expedição de Intimação de processo pautado.
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11/07/2023 16:06
Juntada de Certidão
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05/07/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2023 08:56
Recebidos os autos
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13/06/2023 08:56
Conclusos para Conferência Inicial
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13/06/2023 08:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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