TJPI - 0005414-81.2014.8.18.0140
1ª instância - 7ª Vara Civel de Teresina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2025 01:28
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
26/04/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0005414-81.2014.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Pagamento, Prestação de Serviços] INTERESSADO: EQUATORIAL PIAUÍ REU: BERNARDA FELIX LOPES e outros DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo exequente para penhora de bens.
Nos termos do art. 1.997 do Código Civil, os herdeiros respondem pelas dívidas do falecido somente até o limite da herança recebida.
Assim, é imprescindível que se comprove a existência de bens transferidos aos herdeiros em virtude de inventário ou partilha para que se possa redirecionar a execução.
Assim, o pressuposto para sucessão e habilitação dos herdeiros em ação de execução é a existência de recebimento de herança, ou seja, o herdeiro somente será considerado parte legítima para figurar no polo passivo de ação de execução, se existir a efetiva transferência do patrimônio do de cujus para o herdeiro.
Nesse sentido, a jurisprudência aduz que: EMENTA.
AGRAVO DE PETIÇÃO.
IDPJ.
SÓCIO DA EXECUTADA FALECIDO.
AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS HERDEIROS.
IMPOSSIBILIDADE.
Ainda que a lei processual civil permita o redirecionamento da execução contra os herdeiros ou os sucessores do devedor (art. 779, II, do CPC), eles não respondem com seu bens particulares pelas dívidas do falecido, mas apenas com eventuais bens deixados pelo de cujus.
Assim, não havendo comprovação da existência de bens deixados pelo sócio executado falecido, tampouco que eventuais bens tenham sido transferidos aos herdeiros sem a abertura de inventário, não há possibilidade, por ora, de inclusão dos herdeiros no polo passivo da execução.
Agravo de petição dos herdeiros a que se dá provimento. (TRT18, AP - 0010239-24.2020.5.18.0103, Rel.
PLATON TEIXEIRA DE AZEVEDO FILHO, 2ª TURMA, 30/06/2022) EMBARGOS A EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL.
SUBSTITUIÇÃO DO DEVEDOR, FALECIDO PELO HERDEIRO.
INEXISTÊNCIA DE HERANÇA.
ERRO DE PROCEDIMENTO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DO EXECUTADO (HERDEIRO).
Se o falecido não deixou bens, o herdeiro por nada pode responder.
As dívidas do falecido são alcançadas pela força da herança, nos termos do artigo 1197 do Código Civil.
Por isso, para inclusão do herdeiro no polo passivo da demanda, cabia à embargada demonstrar a existência de herança.
Isto é, o herdeiro não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da ação de execução.
Nessa linha, o embargante não detinha legitimidade para responder pela dívida do falecido pai.
Equivocou-se o embargado ao requerer a substituição do polo passivo pelo herdeiro, até porque a certidão de óbito, juntada pelo próprio exequente (fl. 21) apontou: "NÃO DEIXOU BENS A INVENTARIAR".
Insisto: nos termos do artigo 1792 e 1997, ambos do Código Civil, o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.
E, no caso dos autos, o falecido não deixou herança.
Logo, além da procedência dos embargos à execução, deve haver extinção da ação de execução em relação ao embargante por ilegitimidade passiva, nos termos do artigo 485, inciso, VI do Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10022266220208260356 SP 1002226-62.2020.8.26.0356, Relator: Alexandre David Malfatti, Data de Julgamento: 12/01/2022, 17ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/01/2022) Isto posto, é dever do exequente diligenciar no sentido de demonstrar a existência de patrimônio transferido aos herdeiros, mediante a juntada de documentos que comprovem a realização do inventário ou partilha.
Sem a referida comprovação, não há como proceder habilitação dos herdeiros e reconhecer a sua legitimidade passiva, já que eles não podem ser responsabilizados por obrigações que não lhes foram transmitidas.
Dessa forma, considerando a ausência de comprovação do fato constitutivo da responsabilidade dos herdeiros, chamo o feito a ordem e indefiro, neste momento, o pedido de habilitação dos herdeiros no polo passivo da execução, bem como determino que o exequente, no prazo de 15 dias, comprove nos autos a existência de patrimônio transferido aos herdeiros, mediante a juntada de documentos que comprovem a realização do inventário ou partilha, sob pena de extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 14 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina -
16/04/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 12:14
Outras Decisões
-
17/01/2025 14:10
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 08:44
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 08:44
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 11:43
Conclusos para despacho
-
16/01/2024 11:43
Expedição de Certidão.
-
16/01/2024 11:43
Juntada de Certidão
-
09/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/12/2023 19:36
Juntada de Petição de manifestação
-
19/12/2023 04:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 18/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 11:39
Outras Decisões
-
03/08/2023 11:18
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 11:18
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
25/07/2023 03:32
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 24/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2023 01:27
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 23/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 11:49
Juntada de Petição de manifestação
-
05/05/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:26
Juntada de Petição de manifestação
-
12/10/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2022 11:12
Outras Decisões
-
22/06/2022 08:05
Conclusos para despacho
-
21/06/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 17:34
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 07:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/06/2022 07:46
Juntada de Petição de diligência
-
10/05/2022 06:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/05/2022 22:41
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 22:41
Expedição de Mandado.
-
09/05/2022 22:40
Juntada de mandado
-
06/05/2022 09:58
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
02/05/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 12:29
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 09:04
Juntada de Petição de certidão
-
28/01/2022 00:55
Decorrido prazo de TAYNARA VITORIA FELIX VIEIRA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:55
Decorrido prazo de TAYNARA VITORIA FELIX VIEIRA em 27/01/2022 23:59.
-
28/01/2022 00:55
Decorrido prazo de TAYNARA VITORIA FELIX VIEIRA em 27/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:42
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA ELEUTERIO DO NASCIMENTO em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA ELEUTERIO DO NASCIMENTO em 26/01/2022 23:59.
-
27/01/2022 00:41
Decorrido prazo de JOSE VIEIRA ELEUTERIO DO NASCIMENTO em 26/01/2022 23:59.
-
08/12/2021 11:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 11:06
Juntada de Petição de diligência
-
08/12/2021 10:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/12/2021 10:58
Juntada de Petição de diligência
-
23/11/2021 06:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/11/2021 06:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 10:43
Expedição de Mandado.
-
22/11/2021 10:41
Juntada de mandado
-
22/11/2021 10:39
Juntada de mandado
-
16/03/2021 14:02
Juntada de Petição de certidão
-
16/03/2021 14:01
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2020 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 13:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2020 12:55
Juntada de carta
-
02/12/2020 12:50
Juntada de carta
-
02/12/2020 12:42
Juntada de carta
-
20/11/2020 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2020 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2020 01:54
Decorrido prazo de EQUATORIAL PIAUÍ em 26/10/2020 23:59:59.
-
08/10/2020 18:03
Conclusos para despacho
-
08/10/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
06/10/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2020 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2020 10:43
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 10:40
Juntada de Petição de certidão
-
12/08/2020 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2020 11:54
Juntada de contrafé eletrônica
-
12/08/2020 11:40
Expedição de Certidão.
-
04/04/2020 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 12:46
Conclusos para despacho
-
04/06/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2019 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2019 12:21
Distribuído por dependência
-
23/05/2019 06:19
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-05-23.
-
22/05/2019 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/05/2019 09:01
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2019 10:43
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Procuração/substabelecimento sem reserva de poderes
-
24/01/2019 17:05
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
13/07/2018 10:53
[ThemisWeb] Conclusos para decisão
-
13/07/2018 10:52
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2018 11:43
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/05/2018 10:05
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
14/05/2018 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2018-05-14.
-
11/05/2018 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2018 14:18
[ThemisWeb] Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
20/02/2017 10:22
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
20/02/2017 10:08
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
20/02/2017 07:51
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2017 10:58
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
10/02/2017 06:00
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2017-02-10.
-
09/02/2017 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/02/2017 07:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
07/11/2016 08:27
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2016 12:30
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/09/2016 06:01
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2016-09-26.
-
23/09/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/09/2016 11:31
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 08:54
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/05/2016 08:53
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2016 10:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
15/04/2016 13:43
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
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19/01/2016 08:01
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
12/12/2015 12:28
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2015 11:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
04/08/2015 11:23
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2015 08:20
Publicado Outros documentos em 2015-02-10.
-
16/10/2014 09:45
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
16/10/2014 09:43
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
21/08/2014 11:09
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
04/08/2014 15:08
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
02/07/2014 10:08
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2014 11:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
28/03/2014 11:04
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
25/03/2014 07:18
Distribuído por sorteio
-
25/03/2014 07:18
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2014
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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