TJPI - 0750195-96.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 07:18
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 07:18
Baixa Definitiva
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04/06/2025 07:18
Transitado em Julgado em 13/05/2025
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04/06/2025 07:18
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 00:28
Decorrido prazo de THALISSON MENDES AGUIAR LIMA em 09/05/2025 23:59.
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23/04/2025 13:08
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal PROCESSO Nº 0750195-96.2025.8.18.0000 CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PROCESSO DE REFERÊNCIA: 0700503-77.2017.8.18.0140 IMPETRANTE: Larissa Katiussa do Nascimento Cavalcante Dantas PACIENTE: THALISSON MENDES AGUIAR LIMA IMPETRADO: Juiz da Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina-PI Relator: Des.
Joaquim Dias de Santana Filho EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
ALEGAÇÃO DE DEMORA NA ATUALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS DE PENA.
AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
ORDEM DENEGADA.
I.
CASO EM EXAME Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de apenado que cumpre pena na unidade prisional Colônia Agrícola Major César, sob a alegação de atraso injustificado na atualização do cálculo de pena no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
A defesa sustenta que a suposta demora impede o reconhecimento do direito à progressão de regime e ao livramento condicional, pleiteando a concessão imediata de tais benefícios.
A liminar foi indeferida, informações foram prestadas pelo juízo apontado como coator e a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela denegação da ordem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se há constrangimento ilegal decorrente de suposta morosidade do juízo da execução penal na atualização do cálculo de pena do paciente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A razoável duração do processo deve ser analisada à luz das circunstâncias do caso concreto, considerando-se os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2.
A atualização do cálculo de pena foi determinada pelo juízo da execução penal em 25/11/2024, cabendo à administração penitenciária o cumprimento das providências administrativas, que já estão em curso. 3.
Não há nos autos comprovação de inércia ou desídia por parte do juízo da execução penal, tampouco demonstração de mora judicial dolosa ou injustificada. 4.
Eventuais insatisfações com a tramitação administrativa devem ser veiculadas por meio de recursos próprios, não sendo o habeas corpus o meio processual adequado para rediscutir a matéria. 5.
O juízo da execução penal já apreciou o pleito de livramento condicional e concluiu que o paciente não preenche os requisitos objetivos para sua concessão no momento, sendo prevista a data de cumprimento desses requisitos para 17/08/2025.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pela advogada Larissa Katiussa do Nascimento Cavalcante Dantas em favor de THALISSON MENDES AGUIAR LIMA, devidamente qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o MM.
Juiz da Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina-PI.
A impetrante relata, em síntese, que o paciente cumpre pena privativa de liberdade na unidade prisional Colônia Agrícola Major César e que, em razão de atrasos injustificados na atualização do cálculo de pena, o direito do paciente à progressão de regime e ao livramento condicional tem sido obstado.
Argumenta que o paciente preenche os requisitos para a concessão do livramento condicional, conforme previsto no art. 83 do Código Penal e na Súmula 441 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), destacando que já cumpriu mais de 55% da pena imposta e possui comportamento carcerário adequado.
A impetrante alega, ainda, que a demora na tramitação processual configura constrangimento ilegal, violando o direito do paciente à razoável duração do processo e ao benefício a que faz jus.
Aponta a presença do fumus boni iuris, pela evidente ilegalidade da situação narrada, e do periculum in mora, em razão do risco de permanência indevida em regime mais gravoso.
Requer a concessão de liminar para assegurar a imediata progressão de regime ou, alternativamente, o livramento condicional.
Ao final, pugna pela concessão em definitivo da ordem do presente writ.
Colaciona documentos.
Indeferida a liminar, foram prestadas informações pela autoridade apontada como coatora e, em seguida, os autos foram encaminhados à Procuradoria-Geral de Justiça, que opinou pela denegação da ordem. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do pedido, dele conheço.
O objeto da presente impetração cinge-se à verificação da ilegalidade gerado pelo excesso de prazo do juízo da Vara de Execução Penal da Comarca de Teresina quanto à atualização dos cálculos de pena no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU.
Contudo, cumpre destacar que o "Habeas Corpus" não é a via adequada para a análise da referida questão, por se tratar de matéria própria da execução penal.
De qualquer forma, faz-se mister proceder à avaliação da existência ou não de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem.
Pois bem.
Considerando que os prazos devem acompanhar as circunstâncias do caso concreto, e que devem ser analisados à luz dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendo que não está caracterizada a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo.
Ainda que se reconheça a existência de certo lapso temporal entre a determinação judicial e o cumprimento administrativo integral da medida, não se constata omissão dolosa ou desídia do juízo da execução.
No dia 25/11/2024, o juiz da execução penal determinou a atualização do cálculo de pena, cabendo à administração penitenciária o cumprimento das providências necessárias, o que reforça a inexistência de omissão ou abuso de poder (ID. 22219054 – pág. 973).
Conforme informações prestadas pela autoridade apontada como coatora (ID. 22367070), o juízo de execução penal já analisou o pleito de livramento condicional e concluiu que o paciente não preenche, no momento, os requisitos objetivos para a concessão do benefício, estipulando que o reeducando fará jus ao livramento condicional apenas em 17/08/2025.
O parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID. 22996073) corrobora essa informação, ressaltando que o magistrado singular fundamentou com clareza a inexistência dos requisitos necessários para a concessão do livramento condicional.
Entendo que a demora alegada pela impetrante está dentro dos limites razoáveis da tramitação processual, não havendo evidência de que tenha ocorrido manifesta mora judicial que configure constrangimento ilegal.
Pelo visto, não há nos autos comprovação de inércia ou morosidade injustificada por parte do juízo da execução penal que configure constrangimento ilegal.
As providências administrativas para a atualização dos cálculos de pena estão em andamento, e eventuais insatisfações quanto à celeridade desses trâmites devem ser objeto de impugnação por meio dos recursos adequados.
Dispositivo Isto posto, não vislumbrando o alegado constrangimento ilegal a que estaria submetido o paciente e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, VOTO pela DENEGAÇÃO A ORDEM impetrada. É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA e Exma.
Sra.
Dra.
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025)..
Impedimento/Suspeição: Exmo.
Sr.
Des.
JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 28 de março de 2025.
DES.
JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO RELATOR -
15/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 10:16
Expedição de intimação.
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06/04/2025 12:55
Denegado o Habeas Corpus a THALISSON MENDES AGUIAR LIMA - CPF: *60.***.*01-41 (PACIENTE)
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28/03/2025 15:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/03/2025 14:36
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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26/03/2025 13:42
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/03/2025 09:37
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/02/2025 09:48
Conclusos para o Relator
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13/02/2025 13:22
Juntada de Petição de manifestação
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01/02/2025 10:58
Expedição de notificação.
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20/01/2025 19:23
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 09:04
Conclusos para o Relator
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17/01/2025 09:04
Juntada de informação
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13/01/2025 14:38
Expedição de Ofício.
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13/01/2025 09:01
Não Concedida a Medida Liminar
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10/01/2025 01:10
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2025 01:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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