TJPI - 0801157-74.2024.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 10:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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15/07/2025 10:52
Baixa Definitiva
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15/07/2025 10:52
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 10:43
Decorrido prazo de INSS em 07/07/2025 23:59.
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03/06/2025 11:07
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 12:15
Decorrido prazo de INSS em 29/05/2025 23:59.
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20/05/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação
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20/05/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 11:00
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 10:59
Transitado em Julgado em 22/04/2025
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20/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 03:03
Decorrido prazo de INSS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 03:02
Decorrido prazo de INSS em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 02:54
Decorrido prazo de ANTONIO RUAN SOUSA ALVES em 29/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 01:35
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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26/04/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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17/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO: 0801157-74.2024.8.18.0060 PARTE AUTORA: A.
R.
S.
A.
PARTE REQUERIDA: INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação para Concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência ajuizada por Antônio Ruan Sousa Alves em face de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
A decisão no id n. 58502316 indeferiu o pedido liminar da requerente.
A parte requerida apresentou contestação no id n. 59284431.
Após, a parte ré apresentou proposta de acordo no id n. 72752888.
A autora aceitou os termos do acordo apresentados pela requerida (Id n. 72791818).
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO As partes são capazes e foram observadas as formalidades exigidas para a validade e eficácia do ato.
Desta feita, conforme preconiza o art. 487, III, "b", do CPC: Art. 487 Haverá resolução de mérito quando o juiz: III – homologar: b) a transação;
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo firmado entre Antônio Ruan Sousa Alves, em face do INSS, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Nos termos do art. 90, do CPC, uma vez que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver.
Após, diante da renúncia tácita de prazo recursal, tendo em vista o acordo apresentado e aceito pelos interessados, sem necessidade de nova conclusão, nos termos do art. 924, inciso II e 925, do CPC, determino de logo, a secretaria judicial deste juízo expeça RPV requisitório ao presidente do Tribunal Regional Federal para ulteriores providências, observando, para tanto, os termos elencados na proposta de acordo anexada aos autos.
Expedido os RPVs, sem necessidade de nova conclusão e de intimação, expeçam-se os alvarás, liberando os valores supra, e individualizando o valor referente à parte autora e do advogado constituído, caso tenha.
Custas isentas por força da teleologia do Art. 90, parágrafo 3º, que fomenta a prática de composição.
Após as medidas necessárias, determino o arquivamento dos autos, inclusive baixando os autos junto à Distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia – PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24060419300459800000054741899 1- PETICAO INICIAL Petição 24060419300483400000054741903 2- PROCURAÇÃO Procuração 24060419300502600000054741904 3- A.
R.
S.
A. - DCOUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060419300517100000054741905 4- DEMAIS INTEGRANTES DO GRUPO FAMILIAR - DOCUMENTOS PESSOAIS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060419300534700000054741906 5- CADASTRO UNICO ATUALIZADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060419300552900000054741907 6- COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060419300574200000054741909 7- COMPROVANTE DE RENDA MENSAL DO GRUPO FAMILIAR DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060419300591300000054741910 8- A.
R.
S.
A. - DOCUMENTOS MÉDICOS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060419300615700000054741911 9- COMUNICAÇÃO DE DECISAO INSS DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24060419300650900000054741912 Decisão Decisão 24061018025922600000054957482 Citação Citação 24061714082161300000055320828 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24062422050954100000055670781 Petição Petição 24062422050956700000055670782 RÉPLICA À CONTESTAÇÃO E QUESITOS PARA PERÍCIA MÉDICA MANIFESTAÇÃO 24062613443760200000055783872 RÉPLICA- ANTÔNIO RUAN Petição 24062613443783500000055783879 QUESITOS MÉDICOS- ANTÔNIO RUAN Documentos 24062613443800800000055783880 PROCURAÇÃO Procuração 24062613443814900000055783883 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070210584742700000056042786 Intimação Intimação 24070514270225500000056246671 Manifestação Manifestação 24070515134241000000056249231 Laudo Pericial Laudo Pericial 24072921294570900000057278159 Ofício Ofício 24082612570747900000058537956 Ofício Ofício 24082613012880700000058538778 Certidão Certidão 24091010423352600000059281292 0801157-74.2024 Comprovante 24091010423623700000059281302 Certidão Certidão 24093008091539300000060223010 Resposta CRAS Madeiro Informação 24093008091548000000060223015 Certidão Certidão 24110610150520600000062109540 Oficio Nº 445-2024 - Comp.
Recebimento Informação 24110610150525400000062109542 Intimação Intimação 25031309340472100000067487692 Intimação Intimação 25031309340793400000067487693 P_PROPOSTA DE ACORDO_1893946682 EM 21/03/2025 12:08:12 Petição 25032112081462400000067956944 Manifestação Manifestação 25032211362307900000067993284 ACEITE DA PROPOSTA DE ACORDO FEITA PELO INSS Manifestação 25032211362333400000067993285 Manifestação Manifestação 25032211562863400000067993326 ACEITE DA PROPOSTA DE ACORDO FEITA PELO INSS Manifestação 25032211562885300000067993327 Certidão Certidão 25040813135417800000068902785 Sistema Sistema 25040813152373400000068902805 -
16/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 09:41
Homologada a Transação
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08/04/2025 13:15
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 02:47
Decorrido prazo de ANTONIO RUAN SOUSA ALVES em 07/04/2025 23:59.
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22/03/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação
-
22/03/2025 11:36
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 10:15
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 08:09
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:01
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 12:57
Expedição de Ofício.
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30/07/2024 03:15
Decorrido prazo de INSS em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 21:29
Juntada de Petição de laudo pericial
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05/07/2024 15:13
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 10:58
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 13:44
Juntada de Petição de manifestação
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24/06/2024 22:05
Juntada de Petição de contestação
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17/06/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 18:02
Não Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 19:31
Conclusos para decisão
-
04/06/2024 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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