TJPI - 0820322-27.2025.8.18.0140
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Teresina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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06/05/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:37
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 23:00
Juntada de Petição de certidão de custas
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28/04/2025 15:03
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina Praça Edgard Nogueira, s/n, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 PROCESSO Nº: 0820322-27.2025.8.18.0140 CLASSE: MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Compra e Venda] AUTOR: HEALTH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA REU: PIAUI SECRETARIA DE SAUDE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA promovida por HEALTH DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA ME em face de PIAUI SECRETARIA DE SAUDE .
De início, verifico a necessidade de emenda à inicial, pois a ação foi proposta em face da PIAUI SECRETARIA DE SAUDE.
Contudo, referido órgão não personalidade jurídica para figurar no polo passivo de uma ação ordinária, pois consiste apenas em órgão da pessoa jurídica Estado do Piauí, esta sim com personalidade jurídica própria.
Desse modo, é preciso a intimação do autor para emendar a inicial corrigindo o polo passivo.
Além disso, verifico que o autor é uma Microempresa e o valor da causa comporta a alçada dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, sendo adequado que se manifeste quanto à competência absoluta dos referidos juizados, nos termos da Lei nº 12.153/2009.
Ante o exposto, intime-se o autor para: (a) emendar a inicial, corrigindo o polo passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito; (b) comprovar a quitação das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; (c) manifestar-se quanto à competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento da lide.
Decorrido os prazos acima fixados ou apresentadas as manifestações requeridas, retornem-me os autos conclusos para decisão.
TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
Bel.
Litelton Vieira de Oliveira Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina -
22/04/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2025 19:31
Determinada a emenda à inicial
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16/04/2025 10:02
Conclusos para despacho
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16/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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