TJPI - 0801161-43.2025.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 (Unidade Ii) - Sede (Bela Vista)
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 12:28
Baixa Definitiva
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15/07/2025 12:28
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 07:35
Decorrido prazo de YGOR LIMA CAVALCANTE em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 02:27
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801161-43.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: YGOR LIMA CAVALCANTE EXECUTADO: 52.450.655 SONIA CRISTINA CARVALHO BATISTA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
Examinando os autos verifiquei ocorrente a incompetência territorial deste Juizado cujos limites estão traçados na Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente alteradas pela Lei Complementar n.º 266, de 20/09/2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí n.º 180, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí, compreendendo a estrutura e o funcionamento de seus serviços auxiliares, observados os princípios definidos nas Constituições Federal e Estadual, alterada pelas Leis Complementares n.º 305 e n.º 306, de 04/09/2024, publicadas no Diário Oficial do Estado do Piauí n.º 173/2024, e, por fim, pela Resolução n.º 433, de 19/09/2024.
Pressupõem ainda essa competência as seguintes aferições: seja a área deste Juizado o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; que seja a do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; que seja a do domicílio do réu ou a critério do autor, o local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Inocorrendo qualquer destas situações, vulnerado estarão as regras de competência definida no art. 4.º, da Lei 9.099/95.
In casu, nenhuma das partes possui domicílio ou residência na área de atuação reservada a este Juízo pela Resolução n.º 28/2012, de 13/08/2012, que alterou a Resolução n.º 33/2008, mais uma vez modificada pela Lei Complementar n.º 266, de 20/09/2022, DOE n.º 180, e pelas Leis Complementares n.º 305 e n.º 306, de 04/09/2024, DOE n.º 173/2024, todas alteradas pela Resolução n.º 433, de 19/09/2024.
Conhecimento direto da matéria.
Extinção que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
Inobservado as regras de competência definidas pelo art. 4.º, da Lei 9.099/95 e Resolução n.º 28/2012, de 13/08/2012, que alterou a Resolução n.º 33/2008, do Tribunal de Justiça do Estado, e Leis Complementares n.º 266, de 20/09/2022, e n.º 305 e n.º 306, de 04/09/2024, e Resolução n.º 433, de 19/09/2024, reconheço ex officio, a incompetência territorial deste Juizado para conhecer e processar a lide, o que faço com suporte no Enunciado 89 do Fonaje do seguinte teor: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Finalmente, incomportável a declinação de foro ante o Enunciado 1.º, também do Fonaje: o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. 3.
Do exposto e com esteio no art. 4.º e incisos e art. 51, III da Lei 9.099/95, indefiro a petição inicial e em consequência, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimação das partes desnecessária a teor do art. 51, § 1.º, da Lei 9.099/95.
Arquive-se.
P.R.I.C.
Sem custas.
TERESINA-PI, .
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
06/06/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 16:07
Processo Reativado
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06/06/2025 16:07
Processo Desarquivado
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20/05/2025 03:29
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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20/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801161-43.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Cheque] EXEQUENTE: YGOR LIMA CAVALCANTE EXECUTADO: 52.450.655 SONIA CRISTINA CARVALHO BATISTA Vistos em sentença: 1.
Cuida-se de ação em que são partes as acima indicadas.
Examinando os autos verifiquei ocorrente a incompetência territorial deste Juizado cujos limites estão traçados na Resolução 33, de 27/11/2008, alterada pela Resolução 28/2012, de 20/09/2012, ambas do Tribunal de Justiça do Estado, posteriormente alteradas pela Lei Complementar n.º 266, de 20/09/2022, publicada no Diário Oficial do Estado do Piauí n.º 180, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí, compreendendo a estrutura e o funcionamento de seus serviços auxiliares, observados os princípios definidos nas Constituições Federal e Estadual, alterada pelas Leis Complementares n.º 305 e n.º 306, de 04/09/2024, publicadas no Diário Oficial do Estado do Piauí n.º 173/2024, e, por fim, pela Resolução n.º 433, de 19/09/2024.
Pressupõem ainda essa competência as seguintes aferições: seja a área deste Juizado o lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; que seja a do domicílio do autor ou do local do ato ou fato nas ações para reparação de dano de qualquer natureza; que seja a do domicílio do réu ou a critério do autor, o local onde este exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório.
Inocorrendo qualquer destas situações, vulnerado estarão as regras de competência definida no art. 4.º, da Lei 9.099/95.
In casu, nenhuma das partes possui domicílio ou residência na área de atuação reservada a este Juízo pela Resolução n.º 28/2012, de 13/08/2012, que alterou a Resolução n.º 33/2008, mais uma vez modificada pela Lei Complementar n.º 266, de 20/09/2022, DOE n.º 180, e pelas Leis Complementares n.º 305 e n.º 306, de 04/09/2024, DOE n.º 173/2024, todas alteradas pela Resolução n.º 433, de 19/09/2024.
Conhecimento direto da matéria.
Extinção que se impõe.
Relatório dispensado (art. 38, da Lei 9.099/95). 2.
Inobservado as regras de competência definidas pelo art. 4.º, da Lei 9.099/95 e Resolução n.º 28/2012, de 13/08/2012, que alterou a Resolução n.º 33/2008, do Tribunal de Justiça do Estado, e Leis Complementares n.º 266, de 20/09/2022, e n.º 305 e n.º 306, de 04/09/2024, e Resolução n.º 433, de 19/09/2024, reconheço ex officio, a incompetência territorial deste Juizado para conhecer e processar a lide, o que faço com suporte no Enunciado 89 do Fonaje do seguinte teor: A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
Finalmente, incomportável a declinação de foro ante o Enunciado 1.º, também do Fonaje: o exercício do direito de ação no Juizado Especial Cível é facultativo para o autor. 3.
Do exposto e com esteio no art. 4.º e incisos e art. 51, III da Lei 9.099/95, indefiro a petição inicial e em consequência, julgo por sentença extinto o feito sem resolução de mérito.
Intimação das partes desnecessária a teor do art. 51, § 1.º, da Lei 9.099/95.
Arquive-se.
P.R.I.C.
Sem custas.
TERESINA-PI, .
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
16/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 11:30
Baixa Definitiva
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16/05/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 09:55
Extinto o processo por incompetência territorial
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06/05/2025 16:28
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 16:28
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação
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30/04/2025 03:00
Publicado Certidão em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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30/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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29/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801161-43.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: YGOR LIMA CAVALCANTE EXECUTADO: 52.450.655 SONIA CRISTINA CARVALHO BATISTA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; IV - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; V – Não há como saber se o autor, YGOR LIMA CAVALCANTE, possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, uma vez que não foi juntado comprovante de residência atualizado em seu nome.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimo a parte autora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de endereço em nome do Sr.
YGOR LIMA CAVALCANTE (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o mais atualizado possível), seguindo o que determina a Lei n.º 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04/11/2013, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
TERESINA, 22 de abril de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
28/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 15:27
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0801161-43.2025.8.18.0136 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Cheque] EXEQUENTE: YGOR LIMA CAVALCANTE EXECUTADO: 52.450.655 SONIA CRISTINA CARVALHO BATISTA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, realizei a triagem e constatei que: I - A classe processual está correta e os assuntos são pertinentes a demanda; II - Os documentos acostados à inicial encontram-se legíveis; III - Consultando o PROJUDI e o PJe, verificou-se que não há litispendência; IV - O valor da causa é compatível com a alçada deste Juízo; V – Não há como saber se o autor, YGOR LIMA CAVALCANTE, possui domicílio ou estabelecimento na área territorial deste JECC, uma vez que não foi juntado comprovante de residência atualizado em seu nome.
ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz de Direito, intimo a parte autora a juntar, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovante de endereço em nome do Sr.
YGOR LIMA CAVALCANTE (conta de energia elétrica, água, telefonia fixa ou móvel ou correspondência bancária, o mais atualizado possível), seguindo o que determina a Lei n.º 6.629, de 16 de Abril de 1979, e a Decisão da Turma de Uniformização das Turmas Recursais, de 04/11/2013, sob pena de indeferimento da inicial e arquivamento dos autos.
TERESINA, 22 de abril de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA JECC Teresina Sul 1 Sede Bela Vista Cível -
22/04/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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