TJPI - 0803245-90.2024.8.18.0123
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Parnaiba Anexo I (Uespi)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 08:36
Conclusos para decisão
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14/05/2025 08:36
Expedição de Certidão.
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13/05/2025 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2025 00:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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07/05/2025 07:53
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 07:52
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 23:21
Juntada de Petição de manifestação
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28/04/2025 20:03
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA - UESPI Avenida Nossa Senhora de Fátima, s/n, Fátima - CEP 64200-000 - Parnaíba/PI E-mail: [email protected] - Fone: (86) 3322-3273 PROCESSO Nº: 0803245-90.2024.8.18.0123 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Adjudicação ] AUTOR(A): CARLOS MARCIO CLEMENTE LEMOS RÉU(S): FRANCISCO JOSE FERREIRA DE SOUSA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do "caput" do art. 38 da Lei n.º 9.099/1995.
Analisadas as alegações das partes e a prova dos autos, entendo que os embargos à execução merecem acolhimento.
No documento ID nº. 60840247 o devedor apresenta comprovantes de transferências realizadas para IZABEL CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA, que somados superam o valor do título executivo que lastreia a presente execução.
Além disso, apresenta trocas de mensagens entre ele e o embargado e com Izabel Cristina tratando sobre os pagamentos do título executivo extrajudicial Manifestando-se sobre os embargos, o credor limitou-se a atacar a validade da prova apresentada sob o argumento de que não veio acompanhada de ata notarial e não se insurgiu contra a validade das transferências realizadas pelo embargante.
Nesse ponto, o credor descuidou do seu ônus de impugnação específica da prova apresentada quanto à veracidade de seu conteúdo, ou seja, no seu aspecto material.
O embargado não se insurgiu quanto às transferências realizadas e quanto ao conteúdo das mensagens trocadas, apenas rejeitando a prova no aspecto formal. É cediço que prints de conversas em aplicativos de mensagens ou em redes sociais, por si só, não são hábeis a comprovar fatos, mas servem como elemento de convicção quando somado a outros fatos constante nos autos.
Assim tem decidido a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS C.C.
DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DESTAQUE NA CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO.
LIMITAÇÃO DE DIREITOS DO CONSUMIDOR.
ART. 6º, VIII E ART. 54, §4º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AJUIZAMENTO DA DEMANDA NO FORO DE DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL AFASTADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
FEITO APTO PARA JULGAMENTO.
PRELIMINARES.
INTERESSE DE AGIR CARACTERIZADO.
PRINTS DE WHATSAPP.
PROVA UNILATERAL QUE PODE SER CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO.
MÉRITO.
DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO.
RESCISÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES COBRADOS.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DE PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO.
SENTENÇA ANULADA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0002469-73.2022.8.16.0148 - Rolândia - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 09.10.2023)(grifei) Observa-se que o embargado declarou perante a autoridade policial que vive em união estável com IZABEL CRISTINA GOMES DE OLIVEIRA (beneficiária das transferências), que utilizou o cartão de crédito dela para emprestar dinheiro ao embargante e que movimenta a conta bancária de sua companheira (ID nº. 63749161), logo tinha acesso aos pagamentos realizados.
Assim, restou formada a convicção deste juízo quanto ao pagamento integral do valor do título executivo extrajudicial, dada a demonstração de forma satisfatória das transferências realizadas em favor do embargado, que não sofreram impugnação.
CONCLUSÃO Ante o exposto, ACOLHO os EMBARGOS À EXECUÇÃO, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTA a demanda, a teor do art. 924, II, do CPC.
Por consequência, desconstituo a penhora ID nº. 63547355.
Sem custas ou honorários, por força do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Publicação e registro pelo sistema PJe.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
Parnaíba, datada e assinada eletronicamente.
Max Paulo Soares de Alcântara JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 15:24
Julgada procedente a impugnação à execução de
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30/10/2024 03:21
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ MENDES BEZERRA em 29/10/2024 23:59.
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30/09/2024 08:56
Conclusos para decisão
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30/09/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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29/09/2024 21:52
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
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29/09/2024 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 17:07
Outras Decisões
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19/09/2024 08:20
Expedição de Certidão.
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18/09/2024 19:19
Juntada de Petição de manifestação
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16/09/2024 08:59
Juntada de Petição de devolução de mandado
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16/09/2024 08:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/09/2024 08:55
Juntada de Petição de diligência
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26/07/2024 08:25
Conclusos para decisão
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26/07/2024 08:25
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 20:14
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 08:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2024 18:24
Expedição de Certidão.
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22/07/2024 18:24
Expedição de Mandado.
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22/07/2024 11:33
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 08:10
Conclusos para despacho
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16/07/2024 08:10
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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12/07/2024 08:38
Expedição de Certidão.
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12/07/2024 06:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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