TJPI - 0800705-18.2024.8.18.0043
1ª instância - Vara Unica de Buriti dos Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 06:07
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 07/07/2025 23:59.
-
29/06/2025 09:02
Juntada de Petição de certidão de custas
-
25/06/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 10:05
Execução Iniciada
-
25/06/2025 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/06/2025 03:23
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/06/2025 09:51
Juntada de Petição de execução definitiva/cumprimento definitivo de sentença
-
23/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800705-18.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DAS GRACAS FONTINELES DOS SANTOS ADVOGADO: JOSE CARLOS VILANOVA JUNIOR - OAB PI16408 REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA INTIMAÇÃO FINALIDADE: INTIMAR a parte requerente, acerca do trânsito em julgado da sentença para, caso tenha interesse, requeira o cumprimento de sentença e/ou requeira o que entender de direito, no prazo de 10 dias.
BURITI DOS LOPES, 21 de maio de 2025.
TALLYS SARAIVA DE BRITO MACHADO Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
21/05/2025 09:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2025 09:23
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:15
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO DAS GRACAS FONTINELES DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ANTONIO DAS GRACAS FONTINELES DOS SANTOS em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 20/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 20:02
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 20:01
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes DA COMARCA DE BURITI DOS LOPES Praça Coronel Antonio Romão, 547, Centro, BURITI DOS LOPES - PI - CEP: 64175-000 PROCESSO Nº: 0800705-18.2024.8.18.0043 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] AUTOR: ANTONIO DAS GRACAS FONTINELES DOS SANTOS REU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ANTONIO DAS GRAÇAS FONTINELES DOS SANTOS em face de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ambos suficientemente individualizados nos autos.
A parte autora alega ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de operação que não recorda ter contratado com a parte requerida.
Requereu a procedência da ação para ser declarada a nulidade do contrato objeto dos autos e ser indenizada pelos danos morais sofridos.
A parte ré foi citada, porém deixou transcorrer o prazo in albis.
Sucinto relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO O tema em discussão pode ser apreciado antecipadamente por revelar situação que não necessita de produção de prova testemunhal, pericial ou depoimento pessoal das partes em audiência, porque a questão de mérito se reveste delineada nas provas documentais da inicial e da defesa (art. 355, I, do CPC).
Ademais, devidamente citado, o réu deixou transcorrer o lapso temporal que lhe foi assinalado para apresentar defesa, sem, contudo, apresentar nenhuma manifestação, razão pela qual decreto a sua revelia, impondo-se, também por esse motivo, o julgamento antecipado da lide ( CPC, art. 355, II).
Passo a enfrentar o mérito. 2.1.
DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AO CASO EM TELA Tratando-se de relação de consumo, a celeuma deve ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula nº 297 do STJ, segundo a qual o código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Noutro ponto, a inversão do ônus da prova não é medida que se impõe, visto que os autos já possuem todos os elementos capazes de possibilitar a análise meritória, mormente pela juntada de toda documentação imprescindível, tanto pelo autor como pelo réu. 2.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL DO RÉU O cerne da questão posta em juízo diz respeito à existência, ou não de responsabilidade do Banco demandado em reparar os supostos danos experimentados pela parte autora em decorrência de descontos realizados no benefício previdenciário, relativamente a operação bancária que não reconhece.
Sobre esse tema, é imprescindível a verificação dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão ilícita (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ainda sobre esse tema, é importante destacar que, em regra, a configuração da responsabilidade civil depende da comprovação da índole subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, necessariamente previstas em lei (por se tratar de exceção à regra), há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva.
Em outras palavras, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação, seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
Na hipótese dos autos, aplicando a teoria da responsabilidade civil supramencionada, é possível enquadrar a atuação da suplicada como sujeita à responsabilidade civil objetiva, mormente por se tratar de pessoa jurídica sujeita às normas do CDC (art. 14, CDC).
Pois bem, acertado o ponto sobre o qual a análise judicial se dedicará (responsabilidade civil objetiva), passo a analisar, agora, o enquadramento de seus elementos para extrair a ocorrência, ou não, do dever de indenizar. 2.2.1.
DA CONDUTA Conforme narrado, a conduta que possibilita a reparação de dano deve ser tida como ilícita, afirmando a parte suplicante que a parte ré cometeu ato ilícito ao efetuar descontos em sua remuneração sem que tivesse conhecimento de tal operação.
Merece nota, inicialmente, que o requerido é revel, não tendo comprovado os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do requerente, deixando de comprovar a validade do contrato que fundamenta os descontos mensais no benefício previdenciário do autor.
Como consequência, devem ser presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela suplicante em sua petição inicial, no sentido de que não celebrou o negócio jurídico que ensejaram os descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Dessa forma, a ausência de comprovação de que o contrato foi realmente firmado pela demandante repercute diretamente no plano da validade do negócio jurídico em tela.
Passo a explicar. É que, como cediço, os negócios jurídicos podem analisados sob três perspectivas, ou planos, quais sejam, os planos da existência, da validade e da eficácia, cujas especificações foram propugnadas pelo ilustre e saudoso Pontes de Miranda, daí porque, a clássica denominação de escada ponteana à referida divisão do negócio jurídico.
Nessa trilha, o plano da existência, como o próprio nome sugere, consiste em campo apto à análise da própria existência fática do negócio jurídico, tendo como elementos o agente, a vontade, o objeto e a forma.
Já o plano da validade, qualifica os elementos do plano da existência, estando expressamente previstos no art. 104 do Código Civil, o qual dispõe que a validade do negócio jurídico requer agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei, além de vontade livre e consciente.
O plano da eficácia por sua vez, diz respeito aos efeitos do negócio jurídico, que pode se submeter a condição, termo, ou encargo.
Na hipótese em debate, é nítido que os descontos realizados no benefício do demandante não foram por ele autorizados, já que não restou comprovada nenhuma contratação pela suplicante, circunstância provocada pelo próprio requerido, que não apresentou contestação tempestiva, aplicando-se, para a hipótese, o disposto no inciso I do art. 428 do Código de Processo Civil.
Ou seja, tendo a parte requerente impugnado a autenticidade do contrato de empréstimo consigando objeto da presente demanda, considerando ainda que o suplicado é revel, é lícito concluir que não houve manifestação de vontade, faltando ao referido negócios um requisito indispensável à sua validade (art. 104 do Código Civil).
Diante de tais circunstâncias, resta configurada a conduta ilícita do demandado consistente em descontos indevidos no contracheque da autora, a considerar que embasados em débito que esta não contraiu, em nítida omissão ao dever de zelo e segurança que deve aos consumidores. 2.2.2.
DO DANO A documentação juntada ao processo em tela espelha o dano experimentado pela parte requerente, tendo em vista a ocorrência de descontos mensais em seu benefício, o que decorre de conduta ilícita da parte demandada, que incluiu tal quantia sem a devida anuência do requerente.
Diante dessas considerações, vislumbro que o elemento dano encontra-se perfeitamente evidenciado. 2.2.3.
DO NEXO DE CAUSALIDADE Resta o exame da existência, ou não, de nexo de causalidade entre a conduta e o dano.
Analisando os autos, vislumbro que os danos experimentados pelo promovente decorrem diretamente da conduta ilícita do suplicado em descontar valores indevidos de seu benefício previdenciário, sem efetiva contratação por parte da suplicante, não tendo o réu se manifestado nos autos, o que repercutiu na revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial.
Por tudo isso, presentes a conduta, o dano e o nexo de causalidade entre os dois primeiros requisitos, vislumbro devidamente comprovada a responsabilidade civil objetiva do banco suplicado, devendo indenizar a autora pelos danos nela causados. 2.3.
DO DANO MORAL Sobre esse tema, os Tribunais Pátrios possuem o entendimento de que a falha na prestação de serviços bancários gera o denominado dano moral in re ipsa, que surge independentemente de prova cabal do abalo psicológico experimentado pela parte, presumindo-se pela força dos próprios fatos.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/ PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS - INSCRIÇÃO INDEVIDA DE NOME EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - DANO MORAL IN RE IPSA - DEVER REPARATÓRIO CARACTERIZADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO -R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) - VALOR DA CONDENAÇÃO QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo tem o dever de responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de culpa.
Demonstrado o ato ilícito com a inscrição do nome do suposto devedor nos cadastros de proteção ao crédito, por conta de débito inexistente ou já quitado e falha na prestação de serviços bancários, nasce a obrigação de indenizar, independentemente da prova de prejuízo, porque, nesta hipótese, o dano é presumido, basta a comprovação da ocorrência do fato que o gerou.
A indenização por dano moral deve ser fixada em montante que não onere em demasia o ofensor, mas,
por outro lado, atenda à finalidade para a qual foi concedida, compensando o sofrimento da vítima e desencorajando a parte quanto a outros procedimentos de igual natureza. (TJ-MT - AC: 10009244620168110003 MT, Relator: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 18/04/2018, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2018).
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS - ATO ILÍCITO COMETIDO PELA PARTE RECORRENTE - SAQUE INDEVIDO REALIZADO EM SUA CONTA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS -INEXISTÊNCIA DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO - CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS - CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO BEM DELINEADOS - Tratando-se o caso de prestação de serviços bancários, está a lide englobada pelo Código de Defesa do Consumidor e, em razão disso, invertendo-se o ônus da prova, tem-se que caberia à instituição financeira a prova de que a correntista realmente procedeu ao saque. Ônus, contudo, do qual não se desincumbiu, notadamente porque ausente provas de natureza documental que poderiam comprovar a manifestação de vontade de sua cliente.
Hipótese clara em que há falha na prestação do serviço, devendo o Banco, até mesmo com base na Teoria do Risco Administrativo, ser responsável pelos danos originados a partir de sua conduta.
Se aufere os bônus, deve arcar com os ônus quando a atividade que desempenha, em razão de falha, lesar clientes.
Dano moral presumido, despicienda prova quanto à sua ocorrência.
Critérios bem delineados quanto ao dano moral, que deve considerar as condições das partes, sua função punitiva e pedagógica.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. (TJ-SP - RI: 10044497020168260568 SP 1004449-70.2016.8.26.0568, Relator: Bruna Marchese e Silva, Data de Julgamento: 15/09/2017, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 19/09/2017).
Reconhecida a obrigação de indenizar, surge a árdua tarefa de avaliação pecuniária do dano moral, em face da inexistência de dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos.
A doutrina e a jurisprudência, a fim de guiar o julgador, estabeleceram uma série de circunstâncias a serem observadas quando da avaliação do quantum devido, dentre os quais a natureza compensatória e sancionatória da indenização, considerando ainda as condições financeiras de cada parte.
Em relação ao caráter compensatório, o valor da indenização deve suprimir, ainda que de forma imperfeita, a dor, angústia e sofrimento suportados.
Atendendo à sua função sancionatória, deve servir como reprimenda, a fim de que, por meio de sanção patrimonial, sirva como desestímulo à prática com igual desídia no futuro.
E, considerando as condições financeiras de cada parte, deve-se evitar o enriquecimento ilícito.
Assim, considerando a reprovação do fato em debate, entendo que a quantia de R$ 4.000,00 mostra-se no âmbito da razoabilidade, sendo suficiente para configurar sanção patrimonial à empresa ré, além de promover reparação equitativa para o abalo moral sofrido sem, contudo, implicar enriquecimento ilícito da autora. 2.4.
DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO No caso em debate, a demandante comprovou que os descontos de parcelas de uma operação bancária em sua remuneração decorrem de conduta ilícita do demandado, a considerar que este não comprovou a existência do referido contrato.
Tal situação faz exsurgir a aplicação do parágrafo único do art. 42 do Código de defesa do consumidor, redigido nos seguintes termos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, comprovados os requisitos da responsabilidade civil, deve o suplicado restituir à suplicante o montante indevidamente incindido a título de cobrança indevida e efetivamente pagos pela autora, a título de repetição de indébito, porém, de forma simples, ante a ausência de comprovação de má-fé por parte do banco (súmula 159 do STF), tudo desde o início da relação jurídica firmada entre as partes, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devendo tal restituição ser compensada com as quantias eventualmente depositadas na conta bancária da requerente em razão desse mesmo contrato, em valores a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. 3.
DISPOSITIVO Em face do exposto, com fundamento nos arts. 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos do autor ANTONIO DAS GRAÇAS FONTINELES DOS SANTOS para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico firmado em nome do suplicante ANTONIO DAS GRAÇAS FONTINELES DOS SANTOS, junto ao réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, que fundamenta os descontos mensais no seu contracheque, ante a ausência de declaração de vontade da parte autora, sendo nulo qualquer débito ou cobrança decorrente de tais contratações; b) condenar o suplicado BANCO pan à restituição do indébito dos valores efetivamente pagos pela autora, desde o início da relação jurídica, decorrentes da nulidade especificada no item a acima, a serem apurados em eventual cumprimento de sentença, devidamente atualizados desde as cobranças indevidas, incidindo juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (súmula 43, STJ), compensando-se com o valor eventualmente depositado na conta bancária do suplicante, em decorrência do empréstimo em apreço, observados os mesmos parâmetros de atualização acima especificados ; c) condenar o réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 4.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula 362 do STJ; Em face da sucumbência, condeno o suplicado ao pagamento das custas e despesas processuais, bem assim honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, conforme me faculta o § 2º do art. 85 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Notifique-se, o banco promovido e o INSS para suspender caso ainda existam descontos referentes ao débito mencionado nos autos.
BURITI DOS LOPES-PI, 21 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Buriti dos Lopes -
23/04/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:41
Expedição de Certidão.
-
21/04/2025 22:11
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/01/2025 20:03
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 20:03
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 20:02
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 19:59
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 25/11/2024 23:59.
-
31/10/2024 07:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/10/2024 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/08/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:23
Conclusos para despacho
-
15/07/2024 12:23
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
04/07/2024 09:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#298 • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800715-60.2023.8.18.0152
Banco Bradesco
Francisco de Moura Silva
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/03/2025 08:25
Processo nº 0844539-42.2022.8.18.0140
Maria Cristina de Almeida Chaves Veras
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/07/2024 19:01
Processo nº 0805672-25.2024.8.18.0167
Rita Silva Lopes de Mesquita
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Ingrid Ariele Silva Almeida
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 05/12/2024 09:57
Processo nº 0801896-91.2024.8.18.0013
Katia Rejane Neves da Cruz Aguiar
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Camila Pontes Egydio
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/06/2025 11:30
Processo nº 0801896-91.2024.8.18.0013
Katia Rejane Neves da Cruz Aguiar
Sindicato Nacional dos Aposentados, Pens...
Advogado: Bruno Henrique Vaz Carvalho
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 19/09/2024 12:20