TJPI - 0801127-73.2023.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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29/07/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 14:25
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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05/07/2025 04:13
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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05/07/2025 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801127-73.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Contratos Bancários] AUTOR: MARIA DE DEUS LOPES CUNHA REU: BANCO BRADESCO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte apelada a apresentar contrarrazões no prazo legal.
LUZILâNDIA, 2 de julho de 2025.
EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
02/07/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:27
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 11:27
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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29/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0801127-73.2023.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: MARIA DE DEUS LOPES CUNHA Endereço: POVOADO CARNAUBINHA, SN, RURAL, JOCA MARQUES - PI - CEP: 64165-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por MARIA DE DEUS LOPES CUNHA em face de BANCO BRADESCO S.A.,, em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 326416322-5).
Determinada a citação, o réu ofereceu contestação arguindo preliminares de (ausência de interesse de agir, inépcia da inicial, cessão, prescrição, decadência) e pugnando, no mérito, pela improcedência dos pedidos.
A parte autora, por sua vez, apresentou réplica.
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o que importa relatar.
Passo a fundamentar e a decidir. 2.
FUNDAMENTAÇÃO De pronto, verifico a possibilidade de julgamento imediato da demanda, conforme artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que, além de a causa não apresentar maiores complexidades e versar sobre matéria de direito, os documentos juntados aos autos pelas partes são suficientes para o esclarecimento das questões controversas.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Não se constata ausência de interesse de agir, pois a demanda preenche os requisitos de utilidade e necessidade, especialmente diante do fato de que o consumidor não é obrigado a esgotar as ferramentas administrativas para solucionar o problema junto ao fornecedor.
Assim, refuto a preliminar em debate.
Da preliminar de inépcia da petição inicial De igual modo, não há que se falar em inépcia da petição inicial, que preenche os requisitos legais descritos no artigo 319 do Código de Processo Civil.
A alegada ausência de extrato bancário não torna a petição inepta, dado que há nos autos outros elementos documentais que viabilizam a análise da demanda.
Refuto, portanto, a preliminar em tela.
Da preliminar de cessão de crédito A cessão do crédito não elide a responsabilidade do fornecedor diante do consumidor.
O cedente e o cessionário, como integrantes da cadeia de fornecedores, respondem solidariamente, nos termos dos Arts. 7º, par. único e 25, § 1º do CDC, bem como jurisprudência (TJ-SP - AC: 10004115020218260338 SP 1000411-50.2021 .8.26.0338, Relator.: Israel Góes dos Anjos, Data de Julgamento: 27/05/2022, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) Da preliminar de prescrição Aplica-se ao caso o art. 27 do CDC, que prevê prazo quinquenal para reparação de danos causados por fato do serviço.
Como os descontos são sucessivos e o ajuizamento ocorreu em prazo inferior a cinco anos do último desconto, não há prescrição configurada.
Rejeito.
Da preliminar de decadência Afasto a alegação.
A pretensão não trata de vício do negócio jurídico, mas de fato do serviço e nulidade absoluta do contrato, hipótese em que não se aplica o prazo decadencial do art. 178 do CC.
Assim, refuto a preliminar em questão.
Análise do Mérito Verifico inexistirem questões processuais pendentes, o que autoriza o exame direto do mérito.
No que tange ao mérito, a controvérsia deve ser analisada à luz do direito do consumidor, uma vez que as partes estão vinculadas por uma relação de consumo, incidindo, assim, as disposições da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor - CDC).
Nesse contexto, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
A questão principal consiste em apurar se a parte autora efetivamente firmou contrato de empréstimo consignado com a instituição requerida.
Não há, nos autos, comprovação de que o banco demandado tenha demonstrado que os valores contratados foram disponibilizados à parte autora.
Embora o requerido tenha apresentado cópia do contrato referido na inicial, não foi juntado comprovante de transferência eletrônica disponível (TED) ou documento equivalente, capaz de comprovar a entrega dos valores ao consumidor.
Dessa forma, o alegado contrato de empréstimo consignado não pode vincular o contratante, dada a ausência de comprovação do cumprimento pela parte ré.
A respeito, é elucidativa a Súmula 18 deste Egrégio Tribunal: SÚMULA Nº 18 – “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Jurisprudência Aplicável No mesmo sentido, colaciona-se a seguinte decisão jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) Apesar da apresentação do contrato, a instituição financeira não conseguiu comprovar que o montante alegadamente emprestado foi depositado em favor do consumidor, o que inviabiliza a formação da relação contratual e enseja sua declaração de inexistência (...) (TJPI, Apelação Cível nº 2016.0001.010527-9, Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres, 4ª Câmara Especializada Cível, Julgamento: 20/02/2018).
Responsabilidade da Instituição Financeira Em razão do risco inerente à atividade bancária, as instituições financeiras são responsáveis pela segurança dos seus serviços e devem adotar medidas que protejam os consumidores contra fraudes.
Nesse sentido, o STJ consolidou o entendimento por meio da Súmula 479: SÚMULA 479 – “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Portanto, a requerida não pode se eximir de responsabilidade, alegando culpa exclusiva de terceiros, já que houve negligência em verificar a idoneidade dos documentos apresentados.
Danos Morais e Materiais Evidenciado o ilícito, o fornecedor responde pela reparação dos danos causados ao consumidor, consoante prevê o artigo 14, caput, do CDC.
Logo, a retenção de verbas de natureza alimentar por serviços não contratados resulta em óbvio dano material, porém, não configura presumidamente, uma violação aos direitos da personalidade, uma lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Nesse sentido, a jurisprudência da corte superior: "AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DESCONTO INDEVIDO EM APOSENTADORIA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL IN RE IPSA.
REJEITADA A VIOLAÇÃO AOS ARTS. 186, 927 E 944 DO CÓDIGO CIVIL.
ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.1. "Nos termos da orientação firmada nesta Corte, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes.
Precedentes" (AgInt no AREsp 2.149.415/MG, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 1º/6/2023).2.
No caso, o eg.
Tribunal de Justiça, reformando sentença, deu parcial provimento à apelação da instituição financeira, ora agravada, para excluir sua condenação ao pagamento de danos morais ao ora agravante, sob o fundamento, entre outros, de que a "(..) ocorrência de desconto indevido na aposentadoria não enseja dano moral in re ipsa". 3.
Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta eg.
Corte, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, a qual é aplicável tanto pela alínea a como pela alínea c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 2121413/SP.
Relator: Ministro RAUL ARAÚJO.
T4 - QUARTA TURMA.
Julgado em 16/09/2024.
Publicado no DJe em 01/10/2024) Conforme entendimento jurisprudencial, é manifesto que os danos morais não são presumidos (in re ipsa), necessitando prova específica do prejuízo, com o fito de convalidar a concreta lesão à sua imagem, honra subjetiva ou privacidade.
Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu comprovou a legitimidade da contratação, mas não demonstrou a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a demonstração do vínculo contratual sem a comprovação de disponibilização dos valores, comprova a irregularidade da operação, acarretando a nulidade do contrato e a consequente indenização do autor pelos danos sofridos.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade (Contrato n.º 326416322-5); b) CONDENAR a empresa ré a restituir os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; Aplica-se no caso, sob a condenação, apenas a taxa SELIC, a ter início a partir do evento danoso, ou seja, data inicial dos descontos, conforme jurisprudência supra e artigos de lei, nos termos do artigo 927, III, do CPC, ocasião que este magistrado não poderia deixar de seguir.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072322141444600000041428119 DOCS Documentos 23072322141507300000041428120 Certidão Certidão 23072411040865100000041447797 Intimação Intimação 23072411083355000000041447829 Documentos Documentos 23081514123582000000042399345 MARIA DE DEUS LOPES CUNHA Documentos 23081514123595700000042399346 Certidão Certidão 23081710401898600000042484413 Sistema Sistema 23081710405184100000042485042 Sentença Despacho 24022715035597000000047975503 Citação Citação 24052708114653500000054376462 Petição Petição 24062617234567000000055801727 CONTESTAÇÃO - MARIA DE DEUS CONTESTAÇÃO 24062617234593300000055801728 CONTRATO ASSINADO DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24062617234645400000055801730 ATOS E PROCURAÇÃO BRADESCO S.A. (NOVO) 2 (3) Procuração 24062617234685100000055801731 Certidão Certidão 24070913494450500000056388502 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24070913505146300000056388512 Intimação Intimação 24070913525845300000056388527 MANIFESTAÇÃO MANIFESTAÇÃO 24070915275719100000056395951 Réplica à Contestação Manifestação 24072820593939200000057215328 Réplica à Contestação - PI - Semianalfabeto Manifestação 24072820593960700000057215329 Manifestação Manifestação 24072821011494500000057215330 Manifestação - Sem provas a produzir - Impulsionamento do feito - Semianalfabeto Manifestação 24072821011504000000057215331 Certidão Certidão 24082813473381400000058676582 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24082813490217500000058677264 Intimação Intimação 24082813513391600000058677585 MANIFESTAÇÃO PRODUÇÃO DE PROVAS MANIFESTAÇÃO 24090614511651800000059153050 PETIÇÃO - MARIA DE DEUS LOPES CUNHA - AIJ MANIFESTAÇÃO 24090614511679200000059153052 Certidão Certidão 24092613555901700000060120750 Sistema Sistema 24092613572530800000060120753 -
24/04/2025 14:52
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/09/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
26/09/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 13:55
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação
-
06/09/2024 03:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 21:01
Juntada de Petição de manifestação
-
28/07/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação
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09/07/2024 15:27
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59.
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27/05/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 10:40
Conclusos para despacho
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17/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 10:40
Expedição de Certidão.
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15/08/2023 14:12
Juntada de Petição de documentos
-
24/07/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 11:04
Expedição de Certidão.
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23/07/2023 22:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
TipoProcessoDocumento#16 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#16 • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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