TJPI - 0801368-81.2022.8.18.0060
1ª instância - Vara Unica de Luzilandia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 19:38
Publicado Intimação em 28/07/2025.
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28/07/2025 19:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Luzilândia Rua Coronel Egídio, s/n, Fórum Des.
Paulo Freitas, Centro, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PROCESSO Nº: 0801368-81.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: SINHORINHA MARIA DA CONCEICAO RÉU: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte Requerida, ora Apelada, para querendo, apresente, no prazo legal, suas Contrarrazões ao Recurso de Apelação Cível.
LUZILÂNDIA, 24 de julho de 2025.
EVANDRO BARBOSA DA SILVA Vara Única da Comarca de Luzilândia -
24/07/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 09:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/05/2025 23:59.
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02/05/2025 12:32
Juntada de Petição de apelação
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29/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUZILÂNDIA Fórum Desembargador Paulo de Tarso Mello e Freitas Rua Cel.
Egídio, s/n, Luzilândia - PI, CEP: 64160-000 ([email protected]) PROCESSO N°: 0801368-81.2022.8.18.0060 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: Nome: SINHORINHA MARIA DA CONCEICAO Endereço: Localidade dos Palmares, S/N, ZONA RURAL, LUZILâNDIA - PI - CEP: 64160-000 PARTE REQUERIDA: Nome: BANCO BRADESCO S.A.
Endereço: Av Joao de Paiva, 81, centro, VERA MENDES - PI - CEP: 64568-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por SINHORINHA MARIA DA CONCEICAO em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de operação de empréstimo consignado que não teria sido por ela contratada (Contrato nº 3196153765 ).
O réu, no id (42312724) apresentou contestação em defesa da regularidade da contratação, sustentando que o empréstimo foi solicitado e autorizado pelo autor, com assinatura do contrato físico, sendo inclusive apresentado o respectivo instrumento contratual e comprovante de transferência bancária dos valores. É o relatório.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Deixo de analisar as preliminares arguidas pela parte ré de forma autônoma, tendo em vista que a solução de mérito se revela mais benéfica ao réu, em observância ao princípio da primazia de julgamento de mérito (art. 488 do CPC).
Considerando que os fatos estão suficientemente comprovados nos autos, é cabível o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria discutida é preponderantemente de direito.
Do mérito A presente demanda versa sobre a validade e regularidade do contrato de empréstimo consignado, em que o autor alega desconhecer e não ter autorizado a operação.
Compete ao juízo, nesse sentido, avaliar se o contrato foi previsto de forma regular, conforme os requisitos de validade e, em especial, se houve consentimento do autor.
O autor contesta a existência do contrato, negando ter dado anuência para a operação e afirmando que os descontos são indevidos.
Contudo, após análise dos elementos probatórios anexados pelo banco réu, observo que foram apresentados documentos consistentes que comprovam a regularidade da contratação.
Nesse contexto, a parte requerida anexou documentos demonstrando a existência de vínculo contratual (id 62843088), destacando que a contratação foi formalizada mediante a assinatura do próprio autor.
Tais elementos evidenciam a anuência do contratante e a regularidade da celebração do negócio jurídico.
Ademais, o banco requerido juntou extrato, o que indica o recebimento da quantia disponibilizada na conta da requerente (ID 62843086).
Tal fato reforça a presunção de regularidade da operação e evidencia que o autor teve acesso aos valores, afastando a possibilidade de fraude ou de vínculo de registro.
Esse é o entendimento jurisprudencial: EMENTA CIVIL.
CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO JUNTADO AOS AUTOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO POR MEIO ELETRÔNICO.
ASSINATURA VIA BIOMETRIA FACIAL.
DEPÓSITO DOS VALORES DO EMPRÉSTIMO NA CONTA DO AUTOR.
EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR AJUSTADO PARA CONTA DA PARTE AUTORA.
CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MANTIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à luz das disposições da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
Da análise dos autos, denota-se que a instituição financeira se desincumbiu, satisfatoriamente, do ônus de comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), ao exibir em Juízo a cópia do contrato firmado com parte autora/apelante, além de comprovante de repasse do valor negociado em conta de titularidade da parte promovente. 3.
Comprovada a perfectibilização do negócio, com o pagamento do importe correspondente ao mútuo em favor do beneficiário, são devidos os respectivos descontos em seus proventos de aposentadoria, referentes às parcelas do empréstimo contratado, fato que não configura ato ilícito, tampouco atrai o dever de indenizar ou a repetição do indébito, como acertadamente decidiu o Juízo primevo. 4.
Portanto, não elidida a existência nem a validade do contrato de empréstimo celebrado pela parte autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 5.
A litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. 6.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800053-63.2022.8.18.0045, Relator: Fernando Lopes E Silva Neto, Data de Julgamento: 31/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) Dessa forma, no tocante ao ônus probatório, o réu demonstrou a legitimidade da contratação e a obtenção dos valores pelo autor.
Nesse sentido, a apresentação de confirmação de transferência, associada à devida assinatura do contrato, comprova a regularidade da operação.
Portanto, ao demonstrar que o contrato foi celebrado mediante consentimento biométrico e que a transferência foi concluída na conta bancária do autor, verifica-se a validade da contratação.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na razão da concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Luzilândia, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando as chaves de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam : Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22072507473382300000028159988 INICIAL DECLARATÓRIA 16577 Petição 22072507473398400000028159989 DOCS Documentos 22072507473419800000028159990 CONSIGWEB 1 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 22072507473447600000028159991 Certidão Certidão 22080912363276800000028741058 Sentença Sentença 22092909250186600000030143817 Petição Petição 22100612362329600000030847544 PROCURAÇÃO BRADESCO 2021 Procuração 22100612362339900000030847552 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_Ata Registrada Documentos 22100612362355700000030847555 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 est cons Documentos 22100612362371400000030847556 Intimação Intimação 22102019580289600000031320650 APELAÇÃO Petição 22110114473384900000031646059 0801368-81 APELACAO Petição 22110114473394800000031646060 Intimação Intimação 22110313282495300000031690415 CONTRARRAZÕES ao Recurso de Apelação Petição 22112417541402700000032530793 Certidão Certidão 23030620434161500000035551822 Despacho Despacho 23053011523689900000038767660 Sistema Sistema 23053117462143800000039179786 Decisão Decisão 23081417041800000000051835910 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 23082315153100000000051835911 Manifestação Manifestação 23082514085200000000051835912 Intimação de Pauta Intimação de Pauta 24020213232100000000051835914 Certidão de julgamento Certidão de Julgamento Colegiado 24022610134300000000051835915 Relatório Relatório 24030413442900000000051835920 Voto do Magistrado Voto 24030413443400000000051835919 Ementa Ementa 24030413444000000000051835916 Ementa Ementa 24030413444000000000051835918 Acórdão ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU 24030413444300000000051835917 Sistema Levantamento da Causa Suspensiva ou de Sobrestamento 24030513144400000000051835921 Manifestação Manifestação 24031109525200000000051835922 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 24040211285000000000051835923 Sistema Sistema 24040212042131000000051840292 Despacho Despacho 24061910585835600000055419675 Citação Citação 24061910585835600000055419675 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24090221174033200000058912664 1 - PROCURAÇÃO Procuração 24090221174069400000058912667 2 - 11 EST BRADESCO AGEO 10_03_2016_ATA REGISTRADA Documentos 24090221174086200000058912672 3 - 11 EST BANCO BRADESCO AGEO 10.03.2016 EST CONS Documentos 24090221174128500000058912668 4510330918_57983_72656_44010896 Documentos 24090221174149100000058912669 4510330918_57983_8626448_44010898 Documentos 24090221174167500000058912670 CONTRATO_44010899 Documentos 24090221174178800000058912671 CONTESTAÇÃO CONTESTAÇÃO 24090221510320500000058913838 10565118-02dw-4510330918_57983_72656 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090221510356900000058913839 10565118-03dw-4510330918_57983_8626448 DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090221510392600000058913840 10565118-04dw-contrato DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090221510432600000058913841 10565118-05dw-3 - 11 est banco bradesco ageo 10.03.2016 est cons DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090221510451500000058913843 10565118-06dw-2 - 11 est bradesco ageo 10_03_2016_ata registrada DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090221510469900000058913844 10565118-07dw-1 - procuraaao DOCUMENTO COMPROBATÓRIO 24090221510503800000058913845 Certidão Certidão 24090310164148100000058932460 Intimação Intimação 24090310172239700000058932468 Réplica Petição 24100413474804900000060524387 Certidão Certidão 24100423270835300000060541321 Sistema Sistema 24100423273325000000060541322 -
24/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 08:57
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 23:27
Conclusos para julgamento
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04/10/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 23:27
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:16
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:51
Juntada de Petição de contestação
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02/09/2024 21:17
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 12:04
Conclusos para despacho
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02/04/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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02/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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02/04/2024 11:29
Juntada de Petição de decisão
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31/05/2023 17:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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31/05/2023 17:46
Expedição de Certidão.
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30/05/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 20:44
Conclusos para despacho
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06/03/2023 20:43
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2022 23:59.
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24/11/2022 17:54
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 03:37
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/11/2022 23:59.
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03/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
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20/10/2022 19:58
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 09:25
Declarada decadência ou prescrição
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19/09/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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09/08/2022 12:36
Conclusos para despacho
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09/08/2022 12:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 07:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2022
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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