TJPI - 0801751-36.2024.8.18.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desembargador Manoel de Sousa Dourado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 15:42
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 15:42
Baixa Definitiva
-
21/05/2025 15:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para a instância de origem
-
21/05/2025 15:42
Transitado em Julgado em 16/05/2025
-
21/05/2025 15:42
Expedição de Certidão.
-
16/05/2025 02:07
Decorrido prazo de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 02:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
23/04/2025 07:56
Juntada de manifestação
-
23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0801751-36.2024.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS PEREIRA APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO TERMINATIVA EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL.
EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR.
PRESCINDIBILIDADE.
PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ.
INDÍCIOS DE AÇÃO PREDATÓRIA.
OFENSA À PREVISÃO DA INVERSÃO AO ÔNUS DA PROVA.
ART. 6°, VII, DO CDC.
DESCABIMENTO.
GARANTIA QUE NÃO POSSUI APLICABILIDADE AUTOMÁTICA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 33 DO TJPI.
SENTENÇA MANTIDA.
ART. 932, IV, A, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I – RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS PEREIRA em face da sentença (ID. 23500527) proferida pelo Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí/PI que, nos autos da “Ação Declaratória De Nulidade Contratual C/C Repetição De Indébito C/C Indenização Por Danos Morais” proposta em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado, extinguiu a ação sem resolução do mérito, considerando a ausência de emenda à inicial, com fundamento no art. 485, VI do CPC.
Em suas razões recursais (ID. 23500530), o apelante alega, em suma, a desnecessidade de emenda da inicial para a apresentação de documentos suplementares, como extratos bancários, tendo em vista que estes não se tratam de documentos essenciais para o desenvolvimento válido e regular do processo.
Com base no exposto, requer a declaração de nulidade da sentença atacada, bem como o retorno dos autos à origem para o seu regular prosseguimento.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões ao recurso da autora. (ID. 23500533).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E.
Tribunal de Justiça, senão vejamos: “Art. 91.
Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” (Grifo nosso) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Pois bem.
Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: “STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras.
Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias.
Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes.
Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la.
No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (…)” (Grifo nosso) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela.
Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: “O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto.
Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre.
Lições de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol.
III, p. 43.)” Sobre a matéria, ainda, este E.
Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: “TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: “Art. 142.
Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé.” In casu, verifica-se que a parte Autora, ora Apelante, é pessoa de idade avançada.
Nesse caso, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes.
Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem.
Nesse sentido é jurisprudência nacional: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
QUITAÇÃO ANTECIPADA.
ABATIMENTO DEMONSTRADO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis.
A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2.
A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0)” (Grifo nosso) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto.
Por esse aspecto, a conduta do juízo a quo em exigir a juntada de comprovante de endereço atualizado em nome da parte Autora, bem como os extrato bancários referentes À época dos supostos descontos questionados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação.
Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda.
Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial.
Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: “Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.” (Grifo nosso) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe.
Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo Juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial.
III – DISPOSITIVO Pelo exposto, conheço do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, nos termos anteriormente delineados.
Deixo de majorar condenação da apelante em honorários tendo em vista ausência de condenação nesse sentido em instância anterior, restando prejudicada a majoração de condenação não fixada previamente.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator -
15/04/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 11:03
Conhecido o recurso de MARIA DE JESUS PEREIRA - CPF: *37.***.*87-36 (APELANTE) e não-provido
-
10/03/2025 21:55
Recebidos os autos
-
10/03/2025 21:55
Conclusos para Conferência Inicial
-
10/03/2025 21:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801839-97.2025.8.18.0123
Silvana Maria Rodrigues de Sousa
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Vanessa Emanuelle Gonzalez de Oliveira
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 09:38
Processo nº 0818711-39.2025.8.18.0140
Banco Pan
Leia Lira Leal
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/04/2025 14:02
Processo nº 0012458-83.2016.8.18.0140
Equatorial Piaui
Rosiane Carine de Souza
Advogado: Aloisio Araujo Costa Barbosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 14:55
Processo nº 0804439-79.2021.8.18.0140
Maria da Cruz Gomes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Eduardo de Sousa Bilio
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/07/2024 15:33
Processo nº 0804439-79.2021.8.18.0140
Maria da Cruz Gomes de Sousa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 10/01/2025 11:59