TJPI - 0802057-26.2021.8.18.0072
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Des. Fernando Lopes e Silva Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 11:00
Conclusos para julgamento
-
16/05/2025 02:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 20:46
Juntada de petição
-
28/04/2025 10:54
Juntada de petição
-
23/04/2025 00:42
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
23/04/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
-
17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0802057-26.2021.8.18.0072 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTES: BANCO BRADESCO S.A. e ELIAS BEZERRA DA SILVA APELADOS: ELIAS BEZERRA DA SILVA e BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ELIAS BEZERRA DA SILVA(ID14264173) e pelo BANCO BRADESCO S.A. (Id14264164) em face da sentença (ID 15798823 proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0801710-90.2021.8.18.0072), ajuizada pelo apelante, na qual, o Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí-PI: ”JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais.
Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.
Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verba que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil” Compulsando os autos, em especial, a petição inicial, constata-se que a parte autora, ora apelante, não quantificou de forma precisa o pedido de indenização por danos morais, deixou que ficasse a encargo do Juízo, conforme se infere do rol de pedidos(ID14263813), que a seguir transcrevo: “ (…) e.3) condenação da requerida ao pagamento à requerente de indenização por danos de ordem moral, sugerindo-se o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) desde o evento danoso, considerando-se a capacidade financeira das partes, a condição social e a atividade profissional desenvolvida pela vulnerável consumidora, ex vi do que determinam os arts. 18, I, e 6º. da Lei n. 8.078/90; (...); Com efeito, a principal diferença entre sugerir e requerer é que sugerir é dar a entender, insinuar ou aventar, enquanto requerer é pedir por requerimento, solicitar ou exigir.
A parte autora, ora apelante apenas sugeriu o valor da condenação a título de danos morais, deixando, assim, a critério do juiz a fixação do quantum indenizatório que entende ser cabível ao caso, razão pela qual, resta ausente do interesse recursal, haja vista que, em sendo fixado valor menor que o sugerido, não há que se falar em interesse recursal.
Assim sendo, em observância ao princípio da vedação a decisão surpresa, previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil, que estabelece que o juiz não pode decidir com base em fundamento a respeito do qual não tenha dado às partes a oportunidade de se manifestarem, ainda que se trate de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, DETERMINO a intimação das partes apelantes/apeladas, através de seus advogados, para, no prazo de 5(cinco) dias, manifestarem-se acerca da preliminar de não conhecimento da Apelação Cível interposta pela parte autora, por ausência de interesse recursal, suscitada de ofício, por este Relator.
Intimem-se.
Após o transcurso do prazo, certifique-se, voltando-me os autos conclusos. À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO Relator -
16/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:35
Determinada diligência
-
07/01/2025 11:46
Conclusos para o Relator
-
20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/12/2024 23:59.
-
18/12/2024 12:39
Juntada de petição
-
26/11/2024 18:46
Expedição de intimação.
-
13/11/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 19:37
Conclusos para o Relator
-
19/08/2024 03:07
Decorrido prazo de ELIAS BEZERRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 03:07
Decorrido prazo de ELIAS BEZERRA DA SILVA em 15/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 04:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/08/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ELIAS BEZERRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 03:09
Decorrido prazo de ELIAS BEZERRA DA SILVA em 26/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
18/07/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 12:25
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
26/06/2024 09:26
Conclusos para o relator
-
26/06/2024 09:26
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/06/2024 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
-
25/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 22:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 11:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
14/06/2024 11:35
Declarada incompetência
-
11/03/2024 11:11
Conclusos para o Relator
-
08/03/2024 03:21
Decorrido prazo de ELIAS BEZERRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:21
Decorrido prazo de ELIAS BEZERRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:00
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 11:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/11/2023 15:41
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:41
Conclusos para Conferência Inicial
-
22/11/2023 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
TipoProcessoDocumento#252 • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800487-80.2025.8.18.0131
Maria de Lourdes Castro
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Gomes de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 22/03/2025 19:21
Processo nº 0800505-04.2025.8.18.0131
Maria do Socorro Memoria da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Ricardo Gomes de Castro
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/03/2025 22:02
Processo nº 0801869-35.2025.8.18.0123
Luiz Carlos Bacelar de Miranda
Municipio de Parnaiba
Advogado: Francisco Fabio Araujo Freitas
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 16/04/2025 23:59
Processo nº 0000981-40.2009.8.18.0033
Aderson Fontinele de Meneses
Inss
Advogado: Matheus Stecca
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 02/06/2014 10:48
Processo nº 0802057-26.2021.8.18.0072
Elias Bezerra da Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 23/12/2021 19:59