TJPI - 0801775-89.2022.8.18.0027
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 09:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/05/2025 09:28
Juntada de certidão
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25/04/2025 10:05
Juntada de Petição de manifestação
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23/04/2025 11:28
Juntada de Petição de manifestação
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17/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0801775-89.2022.8.18.0027 RECORRENTE: GILDECY PEREIRA DA SILVA e outros RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ DECISÃO Vistos, Trata-se de Recurso Especial( id. 20561252) interposto nos autos do Processo nº 0801775-89.2022.8.18.0027, com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão de id. 19446053, proferido pela 1ª Câmara Especializada Criminal deste E.
TJPI, assim ementado, in litteris: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II, E §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL).
ABSOLVIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, §2º-A, I, DO CP.
IMPOSSIBILIDADE.
REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DAS ATENUANTES.
POSSIBILIDADE, MAS APENAS EM RELAÇÃO ÀQUELA PREVISTA NO ART. 65, I, DO CP (MENORIDADE RELATIVA) QUANTO AO SEGUNDO APELANTE (JOSÉ EDUARDO).
DETRAÇÃO E MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
AFASTAMENTO DA MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
A defesa em momento algum apresentou elementos que comprovem a existência de coação moral irresistível, especialmente porque nem mesmo o primeiro apelante faz menção a eventual coação por parte do segundo. 2.
Ademais, as vítimas afirmam que ambos os apelantes portavam arma de fogo, anunciaram o assalto e ordenaram que uma delas (Gabriela) se despisse – conduta que se mostra incompatível com a versão de que um deles (Gildecy) fora coagido a praticar o crime. 3.
Mostra desnecessária a apreensão e perícia para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, §2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que os delitos foram praticados mediante emprego desse artefato.
Precedentes. 4.
Como se procedeu ao afastamento de uma das circunstâncias judiciais valoradas pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base. 5.
Mostra-se impossível reconhecer as atenuantes apontadas pela defesa do primeiro apelante (Gildecy Pereira), uma vez que não se pode extrair dos autos a existência de coação exercida pelo segundo (José Eduardo) sobre ele.
Ademais, a motocicleta somente foi apreendida após a prisão do apelante, sendo então impossível concluir que ele tenha minorado as consequências do crime ou reparado o dano de forma espontânea. 6.
Por outro lado, assiste razão à defesa do segundo apelante (José Eduardo), que nasceu em 5/2/2002 e, como se trata de delito praticado em 20/12/2022, fica demonstrada a condição de menor de 21 (vinte e um) anos àquela época. 7.
Tendo em vista o quantum da pena – 6 (seis) e 8 (oito) meses de reclusão –, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e os períodos de segregação mencionados pela defesa – inferiores a dois anos –, fica prejudicado o pleito de detração, até porque em nada influenciaria na determinação do regime inicial, consoante inteligência do art. 387, §2º, do Código de Processo Penal. 8.
A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta.
Precedentes. 9.
Mostra-se impossível a concessão do direito de recorrer em liberdade, pois, além da gravidade concreta do delito – roubo majorado, com emprego de arma de fogo, o magistrado a quo registrou que o primeiro apelante (Gildecy Pereira) "responde a outra ação penal por lesão corporal no âmbito doméstico", enquanto o segundo (José Eduardo) "[responde] a outros procedimentos pela prática de crimes, entre eles, tráfico e homicídio". 10.
Além disso, não há lógica em conceder ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal e ainda se encontram presentes os motivos para a decretação da medida extrema.
Precedentes. 11.
Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Decisão unânime.
Nas razões recursais, a parte recorrente, sucintamente, aduziu violação aos artigos 33 ,59 e 157, §2º-A, I ambos do Código Penal e artigo 386, III e 387, §1°, §2° ambos do Código de Processo Penal.
Intimada (id.20585337), a parte recorrida apresentou as suas contrarrazões ( id. 21276185), requerendo que o recurso seja inadmitido ou desprovido. É um breve relatório.
Decido.
O apelo especial atende aos pressupostos processuais genéricos de admissibilidade.
Em suas razões, o recorrente aduz, dentre outros argumentos, o afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do CP, sob o argumento de que para incidir no caso concreto, é necessária a comprovação de sua potencialidade lesiva, o que não ocorreu no caso dos autos, uma vez que não há laudo pericial e nem apreensão da suposta arma.
Dessa forma, argumenta que não restou comprovada a incidência da referida qualificadora.
Contudo, o acórdão combativo assentou que não é possível a exclusão da majorante, consignado ser desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva, senão vejamos: (...) “2.
Da exclusão da majorante prevista no art. 157, §2º-A, I, do Código Penal (emprego de arma de fogo) – tese apresentada pelas defesas de ambos os apelantes Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que “cabe ao imputado demonstrar que a arma é desprovida de potencial lesivo, como na hipótese de utilização de arma de brinquedo, arma defeituosa ou arma incapaz de produzir lesão”, presumindo-se então a potencialidade lesiva do artefato (STJ, AgRg no REsp 1712795/AM, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que as vítimas afirmam que ambos os apelantes se utilizaram de arma de fogo para a prática do delito. (...) Portanto, mostra-se impossível a exclusão da majorante.” (...) No caso, o Tribunal Superior já havia iniciado o debate da questão em sede de recursos repetitivos no Tema 991, no entanto, com a alteração legislativa advinda da Lei nº 13.654/18, os recursos paradigmas foram desafetados e o tema cancelado.
Contudo, a Corte Superior continua analisando a questão, a exemplo do Recurso Especial nº 1.806.190 do TJSP, admitido na origem, quando foi dado provimento ao Recurso Especial para a cassação do acórdão recorrido e o restabelecimento da decisão proferida em 1º grau.
Nesse sentido, observo que a questão da necessidade (ou não) de apreensão e perícia da arma de fogo para a incidência da majorante do art. 157, §2-A, I, do CP, ainda é latente e trata de discussão eminentemente de direito, que não enseja a incursão nos elementos fático probatório da causa, sendo cabível a apreciação pelo STJ.
Diante do exposto, tendo em vista o cumprimento os requisitos de admissibilidade, DOU SEGUIMENTO ao Recurso em epígrafe nos termos do art. 1.030, V, do CPC e determino a sua remessa ao C.
Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se, intimem-se e cumpra-se.
Teresina-PI, data registrada no sistema eletrônico.
Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí -
16/04/2025 10:20
Juntada de certidão
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16/04/2025 10:20
Expedição de intimação.
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25/02/2025 09:08
Recurso especial admitido
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27/11/2024 08:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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27/11/2024 08:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Vice Presidência do Tribunal de Justiça
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26/11/2024 14:42
Juntada de Certidão
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11/11/2024 13:06
Juntada de Petição de manifestação
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14/10/2024 11:01
Expedição de intimação.
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14/10/2024 10:58
Juntada de Certidão
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11/10/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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28/09/2024 03:13
Decorrido prazo de JOSE EDUARDO FERREIRA DE OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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12/09/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação
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06/09/2024 09:54
Juntada de Petição de manifestação
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02/09/2024 21:36
Expedição de intimação.
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02/09/2024 21:36
Expedição de intimação.
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02/09/2024 21:36
Expedição de intimação.
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23/08/2024 14:15
Conhecido o recurso de GILDECY PEREIRA DA SILVA - CPF: *88.***.*93-10 (APELANTE) e provido em parte
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19/08/2024 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2024 13:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento colegiado
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17/08/2024 11:11
Publicado Certidão de Inclusão em Pauta em 02/08/2024.
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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17/08/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2024
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07/08/2024 10:07
Juntada de Petição de manifestação
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01/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 16:59
Expedição de Intimação de processo pautado.
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01/08/2024 16:59
Expedição de Certidão de Publicação de Pauta.
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01/08/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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31/07/2024 18:35
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 07:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/07/2024 07:30
Remetidos os Autos (por devolução do Revisor) para Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
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28/07/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
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26/07/2024 10:22
Remetidos os Autos (para revisão) para Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
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15/04/2024 15:36
Conclusos para o Relator
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08/04/2024 14:44
Juntada de Petição de manifestação
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13/03/2024 16:13
Expedição de notificação.
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27/02/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 11:05
Conclusos para o Relator
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09/02/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2024 10:25
Expedição de intimação.
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19/01/2024 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2024 22:08
Conclusos para o relator
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10/01/2024 22:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/01/2024 21:14
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/01/2024 11:19
Conclusos para Conferência Inicial
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10/01/2024 11:19
Juntada de Certidão
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10/01/2024 11:15
Juntada de Certidão
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09/01/2024 08:45
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:36
Recebidos os autos
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08/01/2024 11:35
Recebido pelo Distribuidor
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08/01/2024 11:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/01/2024 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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