TJPI - 0751360-81.2025.8.18.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Gomes da Costa Neto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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30/04/2025 01:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:05
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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21/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0751360-81.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal] AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR AGRAVADO: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA I.
RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JÚNIOR contra despacho proferido pelo d.
Juízo da 2ª Vara Cível de São João do Piauí/PI, que nos autos de Cumprimento de Sentença, em face do BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. É o breve relatório.
Decido.
II.
FUNDAMENTO No tocante ao benefício da justiça gratuita pleiteada em sede recursal, disciplina o art. 99, §7º, do CPC: Art. 99. (...) § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.
No presente recurso, o recorrente pede os benefícios da justiça gratuita com a consequente dispensa do pagamento do preparo recursal.
Ocorre, contudo, que mesmo após ter sido devidamente intimado para apresentar documentação apta à comprovar da alegada hipossuficiência, o recorrente quedou-se inerte.
Nestas circunstâncias, não há falar no preenchimento dos requisitos necessários ao deferimento da justiça gratuita.
Tal entendimento encontra-se, inclusive, em consonância com a orientação deste Eg.
TJPI.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
JUSTIÇA GRATUITA.
SIMPLES AFIRMAÇÃO DE POBREZA.
HIPOSSUFICIÊNCIA RELATIVA. ÔNUS DA PROVA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 98, caput, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2.
A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as despesas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. 3.
A lide originária trata sobre revisão de contrato de financiamento de veículo, fato que demonstra ser a agravante detentora de renda que a possibilita a compra de um automóvel, pois se não gozasse de boa condição financeira, o banco não lhe teria concedido crédito.
Diante de tal constatação, correto o procedimento do juiz de primeiro grau em determinar que a autora/agravante trouxesse aos autos documentos que comprovassem a alegada hipossuficiência.
Não cumprida referida determinação, impõe-se o indeferimento do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. 4.
Recurso improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.007432-9 | Relator: Des.
Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/03/2018) – grifou-se.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NA ORIGEM.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTOD E VEÍCULO.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA MANTIDO. 1.
A declaração de insuficiência de recursos firmada pelo requerente do benefício da justiça gratuita tem presunção relativa, cabendo ao Juiz aferir o real valor do conceito de pobreza, deferindo ou não o benefício diante da situação apresentada nos autos. 2.
In casu, sequer haveria a necessidade de se exigir mais provas acerca da declaração de hipossuficiência firmada pela autor/agravante, vez que este não junta aos autos elementos para demonstrar a sua precariedade financeira, e, ao se obrigar com a aquisição de um veículo automotor, demonstra situação patrimonial de maior conforto frente à maioria da população de nosso país. 3.
Agravo conhecido e improvido, indeferimento da justiça gratuita mantido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2015.0001.002351-9 | Relator: Des.
Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/09/2015) – grifou-se.
Por certo, há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência formulada pela pessoa natural, mas esta não é absoluta, devendo o julgador, ao examinar a situação e constatar a incompatibilidade do benefício com a realidade exsurgida dos autos, indeferir a destacada pretensão.
Com efeito, impõe-se o indeferimento do benefício e a determinação de recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 99, §7 do CPC.
III.
DISPOSITIVO Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita, determinando ao agravante o recolhimento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento recurso (art. 99, 7º, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Teresina – PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator -
15/04/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR - CPF: *24.***.*23-20 (AGRAVANTE).
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20/03/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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20/03/2025 03:03
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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11/02/2025 18:45
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 11:50
Determinada Requisição de Informações
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05/02/2025 13:48
Conclusos para Conferência Inicial
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05/02/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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