TJPI - 0002076-69.2013.8.18.0032
1ª instância - 1ª Vara de Picos
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002076-69.2013.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A INTERESSADO: JAIR DE SOUSA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão que foi convertida em ação executiva ajuizada por BANCO SAFRA S.A. em face de JAIR DE SOUSA SILVA.
Houve conversão em ação executiva em 24/03/2017 conforme ID 6580292 fls. 159-160.
Após pedido da parte exequente, foi realizada bloqueio de valores que totalizaram R$ 887.24 (ID 38546133) valor ínfimo em relação ao valor requerido de R$ 127.699,21, o que conforme certidão de ID 60074825 o valor foi bloqueado e desbloqueado em seguida.
Na petição de ID 42143201 o banco exequente atualizou o valor para R$ 34.020,55.
Despacho de ID 57682774 determinou o levantamento de valores de R$ 887,24 e que fosse realizado o bloqueio via SISBAJUD por reiteração.
Conforme certidão de ID 62182640 foi realizado o bloqueio parcial de valores e respectivo desbloqueio, ante o valor ínfimo encontrado (R$ 130,60) comparado ao valor exequendo (R$ 34.907,79).
Despacho de ID 64207546 houve a manifestação da parte exequente sobre a prescrição intercorrente.
Decisão de ID 71466392 determinou o bloqueio de valores, conforme comprovante de ID 74389762, houve bloqueio de valores de R$ 1.663,17.
A parte exequente pediu a expedição do alvará. É o breve relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF).
Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o Superior Tribunal de Justiça distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.
Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou a parte exequente de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente).
No presente caso, embora tenham sido realizadas algumas diligências a pedido do exequente, o processo esteve, em sua maior parte, paralisado, com manifestações isoladas que não lograram êxito em promover atos efetivos de constrição patrimonial ou satisfação do crédito.
A execução foi convertida em 24/03/2017, e, desde então, não houve movimentação relevante no sentido de garantir o adimplemento da obrigação, limitando-se a bloqueios de valores irrisórios.
O último valor trazido aos autos atualizado pela parte exequente informa que o valor seria R$ 34.020,55 (ID 42143201), sendo que os bloqueios foram realizados em pequenos valores, montante ínfimo em relação ao valor executado.
Salienta-se que conforme entendimento jurisprudencial, o bloqueio de valores ínfimos não suspende a prescrição intercorrente, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO .
INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA DECISÃO .
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas . 2.
O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3.
Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital .
A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4.
Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9 .969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5.
Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido .
Precedentes Tribunais pátrios. 6.
Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6 .830/80).
Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019.
Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7 .
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (TJ-CE - AI: 06207388320218060000 CE 0620738-83.2021.8 .06.0000, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021). (Grifos nossos).
Portanto, no presente caso concreto se constata que a prescrição intercorrente se consumou na espécie.
Nesse sentido: “VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA.
Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)”. (grifos nossos).
Desta feita imperiosa se torna a extinção da presente execução nos termos no artigo 924, V, do NCPC.
ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução para que surta seus jurídicos e legais efeito.
Assim JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO nos termos do artigo 924, V do NCPC.
Nos termos do art. 921, § 5º do NCPC, extingo sem ônus para as partes.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.C.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 15:54
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 09:25
Conclusos para decisão
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30/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
08/07/2025 06:33
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA SILVA em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 06:33
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:12
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos DA COMARCA DE PICOS Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002076-69.2013.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão] INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A INTERESSADO: JAIR DE SOUSA SILVA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação de busca e apreensão que foi convertida em ação executiva ajuizada por BANCO SAFRA S.A. em face de JAIR DE SOUSA SILVA.
Houve conversão em ação executiva em 24/03/2017 conforme ID 6580292 fls. 159-160.
Após pedido da parte exequente, foi realizada bloqueio de valores que totalizaram R$ 887.24 (ID 38546133) valor ínfimo em relação ao valor requerido de R$ 127.699,21, o que conforme certidão de ID 60074825 o valor foi bloqueado e desbloqueado em seguida.
Na petição de ID 42143201 o banco exequente atualizou o valor para R$ 34.020,55.
Despacho de ID 57682774 determinou o levantamento de valores de R$ 887,24 e que fosse realizado o bloqueio via SISBAJUD por reiteração.
Conforme certidão de ID 62182640 foi realizado o bloqueio parcial de valores e respectivo desbloqueio, ante o valor ínfimo encontrado (R$ 130,60) comparado ao valor exequendo (R$ 34.907,79).
Despacho de ID 64207546 houve a manifestação da parte exequente sobre a prescrição intercorrente.
Decisão de ID 71466392 determinou o bloqueio de valores, conforme comprovante de ID 74389762, houve bloqueio de valores de R$ 1.663,17.
A parte exequente pediu a expedição do alvará. É o breve relatório.
DECIDO.
A prescrição intercorrente se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF).
Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o Superior Tribunal de Justiça distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.
Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou a parte exequente de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente).
No presente caso, embora tenham sido realizadas algumas diligências a pedido do exequente, o processo esteve, em sua maior parte, paralisado, com manifestações isoladas que não lograram êxito em promover atos efetivos de constrição patrimonial ou satisfação do crédito.
A execução foi convertida em 24/03/2017, e, desde então, não houve movimentação relevante no sentido de garantir o adimplemento da obrigação, limitando-se a bloqueios de valores irrisórios.
O último valor trazido aos autos atualizado pela parte exequente informa que o valor seria R$ 34.020,55 (ID 42143201), sendo que os bloqueios foram realizados em pequenos valores, montante ínfimo em relação ao valor executado.
Salienta-se que conforme entendimento jurisprudencial, o bloqueio de valores ínfimos não suspende a prescrição intercorrente, nesse sentido cito a seguinte jurisprudência: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE .
CONTRARRAZÕES INTEMPESTIVAS.
NÃO CONHECIMENTO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO .
INEXISTÊNCIA DE PROVIDÊNCIA ÚTIL À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
PENHORA DE VALOR IRRISÓRIO EM COMPARAÇÃO À DÍVIDA TOTAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA DECISÃO .
ACOLHIMENTO DO INCIDENTE.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Contrarrazões não conhecidas de ofício, por serem intempestivas . 2.
O cerne da insurgência recursal cinge-se a averiguar a ocorrência de prescrição intercorrente na execução fiscal em comento, em virtude da inexistência de providência frutífera, por parte da Fazenda Pública Estadual, haja vista que o valor pecuniário bloqueado na conta da executada é irrisório, não chegando a 0,01% do valor total devido, razão pela qual não pode ser considerada válida. 3.
Segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores, a diligência apta a interromper o curso da prescrição não é o mero peticionamento em juízo, mas a real constrição patrimonial e a efetiva citação, ainda que por edital .
A providência requerida deve ser frutífera e eficiente, ou seja, ser útil ao que se propõe a execução. 4.
Ora, desde o primeiro bloqueio via BACENJUD realizado em 25/09/2013, apenas foram localizados ativos financeiros em quantia irrisória, no valor de R$ 1.197,84 (hum mil, cento e noventa e sete reais e oitenta e quatro centavos), considerando o valor atualizado na época do débito em execução, que era R$ 9 .969.129,95 (nove milhões, novecentos e sessenta e nove mil, cento e vinte e nove reais e noventa e cinco centavos). 5.
Dessa forma, considera-se que a penhora, ainda que tenha conseguido bloquear determinada quantia, não se traduz em diligência eficaz e útil ao processo, visto ter alcançado apenas valor irrisório em relação ao montante total devido .
Precedentes Tribunais pátrios. 6.
Com isso, iniciou-se em 25/09/2013 (data do bloqueio do valor irrisório) o termo inicial do prazo de um ano de suspensão (art. 40, caput, da Lei n 6 .830/80).
Após, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo quinquenal de prescrição, isto é, em 25/09/2014, encerrando-se em 25/09/2019.
Resta, portanto, configurada a prescrição intercorrente, tendo em vista que a Fazenda Pública Estadual deixou transcorrer prazo superior a 6 (seis) anos sem apresentar diligência frutífera ao processo de execução fiscal. 7 .
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Sentença reformada para reconhecer a prescrição intercorrente, e extinguir o processo com resolução de mérito.
Honorários fixados em 10% sobre o valor da causa.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do agravo de instrumento para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator .
Fortaleza, 08 de novembro de 2021.
DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator. (TJ-CE - AI: 06207388320218060000 CE 0620738-83.2021.8 .06.0000, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 08/11/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/11/2021). (Grifos nossos).
Portanto, no presente caso concreto se constata que a prescrição intercorrente se consumou na espécie.
Nesse sentido: “VOTO 45818 APELAÇÃO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – EXECUÇÃO EXTINTA.
Argumentos do exequente que não convencem - Inércia do exequente por prazo superior ao da prescrição do direito material aplicação ao caso em análise do decidido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.604.412/SC, adotado para fins de uniformização de jurisprudência - Execução extinta, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 00268212120038260007 SP 0026821-21.2003.8.26.0007, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 17/05/2022, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2022)”. (grifos nossos).
Desta feita imperiosa se torna a extinção da presente execução nos termos no artigo 924, V, do NCPC.
ISSO POSTO e por tudo que dos autos constam DECLARO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE na presente execução para que surta seus jurídicos e legais efeito.
Assim JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO nos termos do artigo 924, V do NCPC.
Nos termos do art. 921, § 5º do NCPC, extingo sem ônus para as partes.
Transitado em julgado, arquive-se com baixa.
P.R.I.C.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Picos -
04/07/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
12/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 06:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002076-69.2013.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A INTERESSADO: JAIR DE SOUSA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a decisão de ID 71466392 e certidão de ID 74384049.
PICOS, 22 de abril de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
10/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 14:21
Declarada decadência ou prescrição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002076-69.2013.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A INTERESSADO: JAIR DE SOUSA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a decisão de ID 71466392 e certidão de ID 74384049.
PICOS, 22 de abril de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
20/05/2025 10:08
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:30
Publicado Intimação em 24/04/2025.
-
28/04/2025 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Vara da Comarca de Picos Rua Professor Porfírio Bispo de Sousa, DNER, PICOS - PI - CEP: 64607-470 PROCESSO Nº: 0002076-69.2013.8.18.0032 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Busca e Apreensão] INTERESSADO: BANCO SAFRA S/A INTERESSADO: JAIR DE SOUSA SILVA ATO ORDINATÓRIO Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a decisão de ID 71466392 e certidão de ID 74384049.
PICOS, 22 de abril de 2025.
VANESSA CRISTINA DE LIMA VERISSIMO SILVA 1ª Vara da Comarca de Picos -
22/04/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:17
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
25/02/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/11/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 03:16
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA SILVA em 21/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 20:19
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 03:35
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA SILVA em 09/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:15
Outras Decisões
-
03/09/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 03:39
Decorrido prazo de Banco Safra S/A em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 11:42
Expedido alvará de levantamento
-
23/05/2024 11:42
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 14:27
Conclusos para despacho
-
01/09/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 14:26
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 01:40
Decorrido prazo de JAIR DE SOUSA SILVA em 03/07/2023 23:59.
-
13/06/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 15:11
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 12:00
Expedição de Certidão.
-
05/08/2022 10:59
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
03/06/2022 13:38
Outras Decisões
-
03/06/2022 10:04
Conclusos para decisão
-
03/06/2022 10:04
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/05/2022 13:05
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:05
Expedição de Certidão.
-
16/02/2022 12:33
Juntada de Petição de diligência
-
09/02/2022 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/01/2022 14:59
Expedição de Mandado.
-
08/07/2021 15:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2021 10:17
Conclusos para despacho
-
06/02/2021 10:17
Juntada de Certidão
-
14/11/2020 01:04
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI em 22/09/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2020 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2020 21:11
Conclusos para despacho
-
25/08/2020 21:10
Expedição de Certidão.
-
08/07/2020 03:41
Decorrido prazo de BANCO SAFRA S A em 01/06/2020 23:59:59.
-
28/04/2020 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2020 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2020 11:24
Conclusos para despacho
-
01/11/2019 12:04
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2019 16:22
Distribuído por dependência
-
02/10/2019 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/10/2019 17:19
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
01/10/2019 17:18
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
01/10/2019 17:17
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 17:16
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 17:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 17:15
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2019 17:14
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição inicial
-
04/09/2019 06:05
[ThemisWeb] Publicado Outros documentos em 2019-09-04.
-
03/09/2019 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/09/2019 11:22
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2019 11:38
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/06/2019 11:17
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
08/05/2019 08:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2019 08:45
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
03/05/2019 09:45
[ThemisWeb] Expedição de Certidão.
-
03/05/2019 09:30
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2018 16:25
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
17/10/2018 06:01
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2018-10-17.
-
16/10/2018 14:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/10/2018 10:43
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
26/03/2018 14:24
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2018 11:04
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
22/09/2017 10:41
[ThemisWeb] Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2017 11:25
[ThemisWeb] Expedição de Carta precatória.
-
28/08/2017 09:55
[ThemisWeb] Classe Processual alterada de BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA para EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
-
31/03/2017 10:57
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2017 08:03
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
13/03/2017 11:58
[ThemisWeb] Juntada de Outros documentos
-
14/01/2017 10:36
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2016 08:19
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/11/2016 09:42
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
24/11/2016 13:20
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
14/11/2016 10:26
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
08/11/2016 08:07
[ThemisWeb] Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/10/2016 08:49
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
30/05/2016 08:40
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2016 10:16
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/05/2016 10:33
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
06/05/2016 06:02
[ThemisWeb] Publicado Edital em 2016-05-06.
-
05/05/2016 15:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/05/2016 11:39
[ThemisWeb] Expedição de Edital.
-
17/12/2015 14:38
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2015 10:24
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
10/11/2015 11:54
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
25/08/2015 10:10
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2015 08:55
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
11/08/2015 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2015 13:05
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2015 10:36
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
17/07/2015 13:09
[ThemisWeb] Juntada de Mandado
-
09/06/2015 08:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2015 10:41
[ThemisWeb] Expedição de Mandado.
-
24/04/2015 08:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2015 09:15
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/04/2015 07:41
[ThemisWeb] Ato ordinatório praticado
-
19/02/2015 08:23
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2015 12:37
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2015 11:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
15/12/2014 11:48
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
21/11/2014 09:40
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
21/11/2014 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2014 13:54
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2014 11:45
[ThemisWeb] Protocolizada Petição
-
26/09/2014 14:06
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2014 11:57
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
06/05/2014 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2014 12:18
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2014 09:50
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
19/11/2013 11:39
Juntada de Outros documentos
-
06/11/2013 18:58
[ThemisWeb] Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2013 12:30
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
30/10/2013 11:34
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
18/10/2013 11:12
[ThemisWeb] Autos entregues em carga ao Vista ao Advogado Procurador.
-
17/10/2013 12:14
[ThemisWeb] Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2013 13:08
[ThemisWeb] Concedida a Medida Liminar
-
03/10/2013 12:02
[ThemisWeb] Conclusos para despacho
-
24/09/2013 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2013 08:59
[ThemisWeb] Recebidos os autos
-
23/09/2013 11:26
Distribuído por sorteio
-
23/09/2013 11:26
[ThemisWeb] Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2013
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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