TJPI - 0801842-79.2023.8.18.0169
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Norte 2 (Unidade V) - Anexo I (Santa Maria da Codipi)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801842-79.2023.8.18.0169 RECORRENTE: LYA RAKEL DE ARAUJO SILVA SOUSA Advogado(s) do reclamante: ISRAEL SOARES ARCOVERDE, OLAVO COSTA DE SOUSA FILHO RECORRIDO: C&A MODAS LTDA.
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito e danos morais, por ausência de comprovação de negativação indevida.
A parte recorrente sustenta, em síntese, que há prova documental da inscrição, requer a inversão do ônus da prova e afirma que estão presentes os elementos da responsabilidade objetiva do réu e os pressupostos do dano moral.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora demonstrou os fatos constitutivos do direito alegado, especialmente quanto à suposta negativação indevida e à responsabilidade civil da parte ré.
O ônus da prova incumbe à parte autora quanto aos fatos constitutivos do direito alegado, nos termos do art. 373, I, do CPC/2015.
A autora não logrou êxito em comprovar documentalmente a inscrição indevida em cadastros restritivos de crédito, não sendo possível inverter o ônus probatório sem prova mínima do alegado.
Em razão da insuficiência de provas, mantém-se a improcedência da ação, com fundamento no art. 46 da Lei nº 9.099/1995, utilizando-se os próprios fundamentos da sentença de primeiro grau.
Recurso desprovido RELATÓRIO Cuida-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C TUTELA ANTECIPADA LIMINAR na qual a parte autora aduz que teve seu nome negativado indevidamente pelo réu, por débito que jamais contraiu com esse.
Sobreveio sentença (ID 24704155) que julgou improcedente os pedidos constantes na inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (ID 24704156), alegando, em síntese, inversão do ônus da prova; prova documental da negativação; responsabilidade objetiva e dano moral; presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso.
Por fim, requer o recebimento e provimento deste Recurso Inominado, para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos autorais.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 24704164). É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, constato que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório de provar fatos constitutivos do direito reclamado conforme art. 373, I, do CPC/15.
Assim, após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita. É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente. -
30/04/2025 08:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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30/04/2025 08:04
Expedição de Certidão.
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ DA COMARCA DE Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801842-79.2023.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LYA RAKEL DE ARAUJO SILVA SOUSA REU: C&A MODAS LTDA.
CERTIDÃO CERTIFICO que a parte promovente LYA RAKEL DE ARAUJO SILVA SOUSA, através de seu/sua advogado(a) habilitado(a) nos autos interpôs RECURSO INOMINADO junto ao ID 674527846, TEMPESTIVAMENTE, nos termos do artigo 42, da Lei nº 9.099/95, e requereu a concessão do benefício da justiça gratuita.
Isso posto, por ATO ORDINATÓRIO, procedo à INTIMAÇÃO DA PARTE PROMOVIDA para que no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresente CONTRARRAZÕES AO RECURSO de ID 74527846.
O referido é verdade e dou fé.
TERESINA, 24 de abril de 2025.
GERMANA SAMPAIO RODRIGUES MONTE JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
29/04/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:13
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/04/2025 10:30
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 00:31
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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28/04/2025 15:10
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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26/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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26/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi DA COMARCA DE TERESINA Rua Crisipo Aguiar, 3642, Buenos Aires, TERESINA - PI - CEP: 64009-200 PROCESSO Nº: 0801842-79.2023.8.18.0169 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Práticas Abusivas, Cláusulas Abusivas] AUTOR: LYA RAKEL DE ARAUJO SILVA SOUSA REU: C&A MODAS LTDA.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares arguidas pelas partes, passo, pois, ao exame do mérito Inicialmente, verifico que a relação jurídica entabulada pelas partes é decorrente de relação consumo.
Isso porque, o réu presta serviços financeiros o que lhe enquadra como fornecedores de um serviço nos termos do art. 3º e, § 2º, da Lei nº 8.078/90.
Do outro lado, tem-se inegavelmente quem adquire ou utiliza serviço como destinatário final.
Desta forma, a demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, aplicável no caso vertente por força de seu artigo 3º, parágrafo 2º, perante o qual a responsabilidade da ré, como prestadora de serviços, é, inclusive, de caráter objetivo, consoante se infere do disposto no artigo 14 do referido Código.
E, nos termos do parágrafo 3º deste mesmo artigo, o fornecedor somente não será responsabilizado quando provar: “I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros”.
Em breve síntese, pretende a parte autora a condenação do réu por danos morais ao argumento de que teve seu nome negativado indevidamente pelo réu, por débito que jamais contraiu com esse.
Juntou aos autos os documentos que entendeu necessários.
O réu, por sua vez, apresentou contestação nos autos, oportunidade em que pugnou pela improcedência da ação ao argumento de que não houve negativação do nome do autor, razão pela qual é incabível os danos morais.
Juntou aos autos os documentos que entende necessários.
Conforme o disposto no art. 373, I e II, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em regra, ônus da prova incumbe ao autor do fato constitutivo do seu direito, e, ao réu, por sua vez, incumbe a prova do fato modificativo, impeditivo e ou extintivo do direito do autor.
Compulsado os autos e confrontado as provas trazidas pelas partes, as quais devem ser analisadas na sua integralidade e não na parte que aproveita qualquer dos litigantes.
Assim, do exame das provas dos autos, entendo que não assiste razão ao autor, uma vez que esse não se desincumbiu do seu ônus probatório. É cediço no ordenamento jurídico pátrio que a prova dos fatos constitutivos do direito reclamado incumbe ao autor, art. 373, I, do CPC/15.
No caso em testilha, o autor alega que não tem relação jurídica com o réu e que teve seu nome negativado indevidamente por esse, razão pela qual requer a condenação desses por danos morais em razão dos prejuízo sofrido pela negativa de crédito.
Contudo, da análise cuidadosa do cardeno processual, verifico que o autor não trouxe aos autos elementos que sustente as suas alegações.
Portanto, não há nos autos prova de que o autor teve seu nome negativado pelos réus.
Ademais, o documento apensado nos autos de Id. 45546349 não trata de cobrança débito ou de negativação do nome da autora.
Isto é, não faz prova nada.
Trata-se apenas de um extrato do cartão de crédito da requerente.
Assim sendo, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe, tendo em vista que a autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo STJ, não está obrigado o magistrado a se manifestar de todos os argumentos apresentados pelas partes em juízo, desde que sua decisão esteja devidamente fundamentada.
Ademais, considerando-se os princípios da Simplicidade e Celeridade previstos na Lei nº. 9.099/95, é inegável que as decisões em âmbito de Juizados sejam o mais dinâmicas e objetivas possíveis.
II.
DO DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE os pedidos contidos na inicial, com fundamento no art. 487, I, do CPC/15.
Considerando a gratuidade de justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de gratuidade por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem custas e honorários, a teor do arts. 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publicação e Registro dispensados, pois se trata de autos digitais.
Intimem-se Com o trânsito em julgado, arquive-se.
TERESINA-PI, 23 de abril de 2025.
GEOVAY COSTA DO NASCIMENTO Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi -
24/04/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 00:34
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/04/2025 18:09
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 09:17
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 09:17
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/09/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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11/09/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 10:57
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 08:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/09/2024 09:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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03/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:28
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 15:51
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 11:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/06/2024 08:00 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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05/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:37
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 09:43
Juntada de Petição de manifestação
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24/11/2023 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 24/11/2023 09:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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24/11/2023 09:29
Juntada de Petição de comprovante
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23/11/2023 13:19
Juntada de Petição de documentos
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20/11/2023 08:45
Juntada de Petição de ato ordinatório
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14/09/2023 18:06
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:06
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 07:06
Indeferido o pedido de #{nome_da_parte}
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31/08/2023 19:04
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:16
Conclusos para decisão
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25/08/2023 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 24/11/2023 09:40 JECC Teresina Norte 2 Anexo I Santa Maria da Codipi.
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25/08/2023 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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