TJPI - 0800114-68.2024.8.18.0136
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sul 1 ( Unidade Vi) - Anexo I (Bela Vista)
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800114-68.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR INTERESSADO: CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que, nesta data, às 09:55 horas, foi enviado ao Banco do Brasil S/A e-mail com o alvará judicial e Guia(s) de depósito judicial, sendo solicitado ainda que, tão logo creditado o valor na conta indicada, que seja respondido esse e-mail com o respectivo comprovante.
Caso o valor do alvará não seja transferido após 05(cinco) dias úteis, recomendamos à parte autora que imprima o alvará e DJO e se dirija à Agência do Setor Público do Banco do Brasil para as devidas providências, haja vista o pagamento do alvará ser de inteira responsabilidade do banco.
Certifico ainda que, nesta data, procedo ao arquivamento definitivo dos autos.
Era o que tinha a certificar.
O referido é verdade e dou fé.
Teresina-PI, 29 de julho de 2025.
Bela.
JULIANA FATIMA SOARES MENDES RIMISCK Diretora de Secretaria do JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
29/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2025 10:01
Baixa Definitiva
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29/07/2025 10:01
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 14:23
Expedição de Alvará.
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25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800114-68.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIORINTERESSADO: CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA DESPACHO Expeça-se alvará judicial para transferência do valor disponível nos autos à conta bancária indicada pelo autor no id 79693572.
Cumprido que for, diante do que já decido em Sentença de id 75832441, arquivem-se os autos.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
24/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:56
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 09:56
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação
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24/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800114-68.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIORINTERESSADO: CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA DESPACHO Não cabe ao Magistrado interferir na divisão de honorários contratuais devidos pelo autor ao seu advogado, com a consequente expedição de alvará para pagamento em contas separadas, razão pela qual indefiro a expedição de alvará judicial com a pugnada divisão de valores.
Tendo em vista a existência de poder específico outorgado pela parte autora ao seu patrono para fins de recebimento de valores, conforme Procuração Ad Judicia anexada, insto o autor a indicar uma conta apenas para fins de recebimento de valores, no prazo de 05 (cinco) dias.
Intime-se.
TERESINA-PI, 23 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
23/07/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800114-68.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR INTERESSADO: CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 75832441 julgou improcedente a impugnação do devedor e declarou extinto o cumprimento de sentença, ante a satisfação do crédito do autor mediante bloqueio.
Em síntese, requer a modificação do julgado, ao argumento de que teria havido omissão quanto à ausência de despacho judicial que autorizasse o início da fase de cumprimento de sentença.
Contrarrazões pelo embargado pugnando pela improcedência dos embargos e multa. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada.
A alegação de que seria necessária decisão judicial específica para deflagrar a fase de cumprimento de sentença, além de sequer ter sido argüida na impugnação, não encontra respaldo no microssistema dos Juizados Especiais, que preza pela simplicidade, informalidade e celeridade.
A sentença condenatória, uma vez transitada em julgado, dispensa despacho específico para início da execução, bastando a provocação da parte interessada, conforme dispõe o art. 52, IV e V, da Lei 9.099/95.
A intimação da parte devedora para pagamento, quando regularmente realizada, é válida e eficaz, não dependendo de despacho judicial prévio, sendo suficiente a simples conferência da regularidade formal do requerimento executivo.
Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Afasto a aplicação de multa prevista no art. 1.026,§2º do CPC, por não observar intuito manifestamente protelatório.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
22/07/2025 12:21
Conclusos para despacho
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22/07/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 02:57
Decorrido prazo de CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 02:57
Decorrido prazo de CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 14:19
Transitado em Julgado em 19/07/2025
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20/07/2025 21:52
Juntada de Petição de manifestação
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05/07/2025 04:04
Publicado Sentença em 04/07/2025.
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05/07/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800114-68.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR INTERESSADO: CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA SENTENÇA Vistos em sentença de embargos de declaração: Cuida-se de embargos de declaração contra a decisão que no Id 75832441 julgou improcedente a impugnação do devedor e declarou extinto o cumprimento de sentença, ante a satisfação do crédito do autor mediante bloqueio.
Em síntese, requer a modificação do julgado, ao argumento de que teria havido omissão quanto à ausência de despacho judicial que autorizasse o início da fase de cumprimento de sentença.
Contrarrazões pelo embargado pugnando pela improcedência dos embargos e multa. É o breve relato.
Examinados, discuto e passo a decidir: Nesse contexto e após a análise do decisum, não vislumbro ter sido a decisão hostilizada alcançada por contradição sobre matéria posta ao enfrentamento de mérito e tampouco omissa, obscura ou equivocada.
A alegação de que seria necessária decisão judicial específica para deflagrar a fase de cumprimento de sentença, além de sequer ter sido argüida na impugnação, não encontra respaldo no microssistema dos Juizados Especiais, que preza pela simplicidade, informalidade e celeridade.
A sentença condenatória, uma vez transitada em julgado, dispensa despacho específico para início da execução, bastando a provocação da parte interessada, conforme dispõe o art. 52, IV e V, da Lei 9.099/95.
A intimação da parte devedora para pagamento, quando regularmente realizada, é válida e eficaz, não dependendo de despacho judicial prévio, sendo suficiente a simples conferência da regularidade formal do requerimento executivo.
Denota o embargante, com o inconformismo, óbvia pretensão de modificação do julgado como ponto precípuo do manejo recursal, colimando sua alteração pura e simples, finalidade esta inteiramente estranha ao alcance do vertente recurso.
O embargante busca tão somente a mera rediscussão da demanda, não se enquadrando as suas alegações nas hipóteses legais de cabimento de embargos de declaração.
Destarte, repise que todas as questões de fato e de direito, assim como as provas produzidas foram devidamente examinadas a tempo e modo, não se prestando a infringência pretendida ante a evidente ausência de erro, omissão, contradição, esclarecimento ou equívoco a suprir no julgado e simplesmente adequá-lo ao entendimento do embargante, solução para a qual o correspondente remédio processual não é esse a todo efeito.
Diante do exposto e o mais constante nos autos, julgo improcedentes os presentes embargos, o que faço para manter a decisão vergastada em todos os seus termos.
Afasto a aplicação de multa prevista no art. 1.026,§2º do CPC, por não observar intuito manifestamente protelatório.
Intime-se.
TERESINA-PI, datado eletronicamente.
Bel.
João Henrique Sousa Gomes Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
02/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:14
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 11:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 06:20
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 15:57
Conclusos para decisão
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04/06/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 02:56
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR em 03/06/2025 23:59.
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29/05/2025 00:09
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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29/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800114-68.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR INTERESSADO: CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CICIC COMÉRCIO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, na qual sustenta, em síntese, a nulidade do bloqueio judicial por ausência de prévia intimação para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas indispensáveis à manutenção da atividade empresarial.
Requereu ainda, subsidiariamente, de parcelamento da dívida.
Manifestação pelo improvimento do pleito.
Conforme se depreende dos autos, a parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário, conforme aviso de recebimento juntado sob ID 68509050, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação.
No que diz respeito à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, esta também não se sustenta.
O executado limitou-se a alegar genericamente que os valores seriam destinados à manutenção da atividade empresarial (como pagamento de funcionários e fornecedores), sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido, como extratos bancários, demonstrativos contábeis ou comprovantes de despesas no período da constrição.
Convém destacar que “compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Não tendo cumprido com o ônus que lhe incumbia, deve ser mantido o bloqueio de seus ativos financeiros.
Neste sentido entende preclara jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE STJ.
EXCEPCIONALIDADE AO ARTIGO 833.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento da devedora e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. (TJ-DF 07348512320218070000 DF 0734851-23.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DA APOSENTADORIA.
SALDO REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PROVENTOS AUFERIDOS.
VULTOSA QUANTIA.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido na execução. (TJ-DF 07278419320198070000 - Segredo de Justiça 0727841-93.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido.
O comprometimento da margem consignável não é o parâmetro para se avaliar a possibilidade de penhora de rendimentos.
Importa que seja avaliada, para tal fim, a manutenção da dignidade do executado.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimo consignado em folha de pagamento não elide a capacidade econômica da parte, à medida que configuram débitos livremente contraídos. (TJ-DF 07109318320228070000 1430171, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, considerando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, onde o dinheiro vem previsto no inciso I desse artigo, bem como penhora prioritária no seu § 1º, deve ser mantida a penhora on line.
Portanto, as linhas argumentativas apresentadas pelo executado não são capazes de demonstrar a impenhorabilidade do bloqueio efetivado, razão pela qual julgo improcedente a impugnação de Id. 74424941.
Diante bloqueio integral efetivado nos autos, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o caráter terminativo da presente decisão, aguarde-se o decurso de prazo para recurso.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
26/05/2025 12:43
Juntada de Petição de manifestação
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26/05/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:51
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:50
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 15:37
Juntada de Petição de manifestação
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21/05/2025 00:10
Publicado Sentença em 20/05/2025.
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21/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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19/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista DA COMARCA DE TERESINA Rodovia BR 316 KM 05, Bela Vista, TERESINA - PI - CEP: 64039-200 PROCESSO Nº: 0800114-68.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR INTERESSADO: CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA SENTENÇA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por CICIC COMÉRCIO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, na qual sustenta, em síntese, a nulidade do bloqueio judicial por ausência de prévia intimação para pagamento voluntário, nos termos do art. 523 do CPC, impenhorabilidade dos valores bloqueados por se tratarem de verbas indispensáveis à manutenção da atividade empresarial.
Requereu ainda, subsidiariamente, de parcelamento da dívida.
Manifestação pelo improvimento do pleito.
Conforme se depreende dos autos, a parte executada foi devidamente intimada para pagamento voluntário, conforme aviso de recebimento juntado sob ID 68509050, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil.
Portanto, não há que se falar em nulidade por ausência de intimação.
No que diz respeito à alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados, esta também não se sustenta.
O executado limitou-se a alegar genericamente que os valores seriam destinados à manutenção da atividade empresarial (como pagamento de funcionários e fornecedores), sem, contudo, apresentar qualquer prova nesse sentido, como extratos bancários, demonstrativos contábeis ou comprovantes de despesas no período da constrição.
Convém destacar que “compete ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis referem-se à hipótese do inciso IV do caput do art. 833 do CPC, ou que estão revestidas de outra forma de impenhorabilidade”, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Não tendo cumprido com o ônus que lhe incumbia, deve ser mantido o bloqueio de seus ativos financeiros.
Neste sentido entende preclara jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA DE SALÁRIO DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTE STJ.
EXCEPCIONALIDADE AO ARTIGO 833.
CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento da devedora e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido. (TJ-DF 07348512320218070000 DF 0734851-23.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DA APOSENTADORIA.
SALDO REMANESCENTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
POSSIBILIDADE.
PROVENTOS AUFERIDOS.
VULTOSA QUANTIA.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta dos autos revelar que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna dos devedores e de suas famílias, além de auxiliar na satisfação do crédito perseguido na execução. (TJ-DF 07278419320198070000 - Segredo de Justiça 0727841-93.2019.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 25/03/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DIGNIDADE DO DEVEDOR.
Não obstante o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabeleça a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, dentre outras verbas destinadas ao sustento do devedor e de sua família, tal vedação não é absoluta, sendo possível, excepcionalmente, consoante o entendimento firmado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, a flexibilização da citada regra, quando a hipótese concreta revela que o bloqueio de parte da remuneração não prejudica a subsistência digna do devedor e de sua família, além de propiciar a satisfação do crédito perseguido.
O comprometimento da margem consignável não é o parâmetro para se avaliar a possibilidade de penhora de rendimentos.
Importa que seja avaliada, para tal fim, a manutenção da dignidade do executado.
A assunção espontânea de dívidas com empréstimo consignado em folha de pagamento não elide a capacidade econômica da parte, à medida que configuram débitos livremente contraídos. (TJ-DF 07109318320228070000 1430171, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 08/06/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/06/2022) Portanto, considerando a ordem do artigo 835 do Código de Processo Civil, onde o dinheiro vem previsto no inciso I desse artigo, bem como penhora prioritária no seu § 1º, deve ser mantida a penhora on line.
Portanto, as linhas argumentativas apresentadas pelo executado não são capazes de demonstrar a impenhorabilidade do bloqueio efetivado, razão pela qual julgo improcedente a impugnação de Id. 74424941.
Diante bloqueio integral efetivado nos autos, determino a expropriação da quantia para o pagamento da dívida, DECLARO satisfeita a obrigação e JULGO extinta a demanda, a teor do art. 924, II do CPC.
Tendo em vista o caráter terminativo da presente decisão, aguarde-se o decurso de prazo para recurso.
Sem custas e sem honorários.
Intime-se e cumpra-se.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
18/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2025 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/05/2025 02:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/05/2025 02:51
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/04/2025 10:23
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME em 29/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 02:55
Decorrido prazo de CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 16:46
Juntada de Petição de manifestação
-
28/04/2025 00:24
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
28/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
27/04/2025 03:01
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
27/04/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2025
-
22/04/2025 15:20
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2025 00:00
Intimação
PROCESSO Nº: 0800114-68.2024.8.18.0136 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Dever de Informação, Práticas Abusivas] INTERESSADO: ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR INTERESSADO: CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME, CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA CARTA DE INTIMAÇÃO QUALIFICAÇÃO DA PARTE: CICIC COMERCIO INCORPORACAO E CONSTRUCAO CIVIL LTDA - ME Avenida Deputado Milton Brandão, 8888, Galpão A, Km 05, Parque Sul, TERESINA - PI - CEP: 64036-790 FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiz, Dr.
JOÃO HENRIQUE SOUSA GOMES, Juiz de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal – Unidade VI, Bela Vista, desta capital, INTIMA: CICIC COMÉRCIO INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA, para, querendo, oferecer manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, sobre o valor convertido em penhora no importe R$ 5.489,32 (cinco mil e quatrocentos e oitenta e nove reais e trinta e dois centavos), considerando o cumprimento da ordem de bloqueio “on line” efetivada em conta de titularidade da mesma, tudo conforme despacho nos autos do processo supracitado, cópias em anexos.
Conforme Provimento Conjunto Nº 29/2020 - PJPI/TJPI/SECPRE as cópias de todos os documentos de atos processuais até a presente data praticados podem ser visualizadas, utilizando a chave de acesso abaixo, acessando o sítio https://pje.tjpi.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam .
Documento Chave de acesso QR CODE Certidão relação dos documentos do processo 24011810441709700000048445909 TERESINA-PI, 16 de abril de 2025.
ALICIA MARIA RODRIGUES TORRES CUNHA Secretaria do(a) JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista -
16/04/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 10:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 12:33
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 16:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 16:46
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 16:45
Conta Atualizada
-
25/02/2025 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
06/02/2025 16:32
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2025 03:29
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR em 03/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 10:00
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:04
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2024 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/12/2024 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/12/2024 11:05
Juntada de Petição de manifestação
-
21/11/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2024 08:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2024 03:27
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 18:03
Conta Atualizada
-
05/11/2024 12:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/11/2024 20:18
Juntada de Petição de manifestação
-
30/10/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 09:22
Transitado em Julgado em 16/09/2024
-
29/10/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 16:19
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 16:19
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/09/2024 08:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 09:11
Expedição de Mandado.
-
18/09/2024 09:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 03:53
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 19:46
Juntada de Petição de manifestação
-
22/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 16:59
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/07/2024 12:24
Conclusos para julgamento
-
17/07/2024 12:24
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 17/07/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
27/06/2024 17:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 17:58
Juntada de Petição de diligência
-
24/06/2024 16:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/06/2024 16:13
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2024 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/06/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:06
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 14:06
Expedição de Mandado.
-
17/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 13:28
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/07/2024 12:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
17/06/2024 13:17
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/06/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
17/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 13:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 18:59
Juntada de Petição de manifestação
-
07/06/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 11:02
Juntada de Petição de manifestação
-
26/05/2024 16:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2024 16:47
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2024 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 12:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 08:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2024 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/05/2024 10:57
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
15/05/2024 10:57
Expedição de Mandado.
-
13/05/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 11:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/06/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
09/05/2024 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 23/05/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
08/05/2024 16:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 16:03
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 15:58
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/05/2024 10:53
Juntada de Petição de diligência
-
07/05/2024 10:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/05/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 09:05
Juntada de Petição de manifestação
-
30/04/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/04/2024 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2024 14:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 09:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/04/2024 09:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
16/04/2024 08:56
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/05/2024 08:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
15/04/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 11:55
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 11:55
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 08/05/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
10/04/2024 08:42
Juntada de Petição de manifestação
-
07/04/2024 03:53
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR em 03/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 09:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 22:33
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/04/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
03/04/2024 11:01
Expedição de Mandado.
-
01/04/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 12:32
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 08/05/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
20/03/2024 20:15
Juntada de Petição de manifestação
-
18/03/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 11:01
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 11:01
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 14:07
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 18/04/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
14/03/2024 13:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/03/2024 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2024 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/03/2024 08:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
05/03/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
05/03/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 14:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/04/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
29/02/2024 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 29/02/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
19/02/2024 12:42
Juntada de Petição de certidão
-
09/02/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
28/01/2024 03:26
Decorrido prazo de ARNALDO ALVES FERREIRA SILVA JUNIOR em 26/01/2024 23:59.
-
21/01/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 10:44
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 08:56
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2024 08:54
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 14:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/02/2024 11:00 JECC Teresina Sul 1 Anexo I Bela Vista.
-
12/01/2024 14:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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