TJPI - 0800685-80.2021.8.18.0027
1ª instância - Vara Unica de Corrente
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:06
Baixa Definitiva
-
20/05/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 16:05
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de SALUMAO AROEIRA TAVARES em 19/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 10:07
Decorrido prazo de MARIA OZIA OLIVEIRA DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
-
28/04/2025 15:36
Publicado Sentença em 24/04/2025.
-
28/04/2025 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Corrente DA COMARCA DE CORRENTE Avenida Manoel Lourenço Cavalcante, s/n, Fórum Des.
José Messias Cavalcante, Nova Corrente, CORRENTE - PI - CEP: 64980-000 PROCESSO Nº: 0800685-80.2021.8.18.0027 CLASSE: ABERTURA, REGISTRO E CUMPRIMENTO DE TESTAMENTO (51) ASSUNTO(S): [Inventário e Partilha] INTERESSADO: MARIA OZIA OLIVEIRA DA SILVA, SALUMAO AROEIRA TAVARES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Cumprimento de Testamento manejada por Maria Ozia Oliveira da Silva e Salumão Aroeira Tavares em face do Espólio de Domingos Ribeiro de Aquino e Jenelisia Maria de Oliveira, por alegar que são legatários dos bens deixados pelos falecidos no testamento público registrado no Livro nº 06, Folhas 21-verso/26, lavrado em 1985, no Cartório do 1º Ofício de Cristalândia do Piauí-PI.
Observada questão de nulidade pelo Magistrado a época (id 36378352), foi determinado a intimação dos autores para manifestação antes de emendar decisão, contudo dos procuradores habilitados permaneceram inertes.
Determinada a intimação pessoal dos autores para cumprir as diligências determinadas por este Juízo, não houve manifestação.
Com vista dos autos, o representante ministerial pugnou pela extinção do feito sem julgamento do mérito, id 67619574.
Vieram os autos concluso. É o relato.
Decido.
No vertente caso, resta evidente a inércia da parte autora em dar andamento ao feito, ensejando, assim, no abandono da causa, consequentemente, o desinteresse processual.
Muito embora seja dado ao juiz impulsionar o processo, de ofício, no presente caso não se pode dar andamento ao feito, ante a desídia da parte, que deveria impulsioná-lo, sendo notório o abandono da causa, pois, uma vez devidamente intimada para cumprir as determinações solicitadas por este Juízo para o devido prosseguimento do feito, manteve-se inerte, restando demonstrada a falta de interesse no prosseguimento do feito.
ANTE O EXPOSTO, com arrimo no Art.485, III do CPC, EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após, não havendo recurso, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
CORRENTE-PI, 15 de abril de 2025.
DR.
NOÉ PACHECO DE CARVALHO Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Corrente -
22/04/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2025 10:30
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
15/04/2025 10:39
Conclusos para julgamento
-
15/04/2025 10:39
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 16:42
Juntada de Petição de manifestação
-
27/11/2024 22:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2024 13:29
Conclusos para julgamento
-
29/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 13:29
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 11:27
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/06/2024 10:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
17/05/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:05
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
24/10/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 16:05
Expedição de Certidão.
-
10/03/2023 01:48
Decorrido prazo de SALUMAO AROEIRA TAVARES em 09/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 01:48
Decorrido prazo de MARIA OZIA OLIVEIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
-
05/02/2023 18:38
Juntada de Petição de manifestação
-
01/02/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 14:17
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 21:33
Decorrido prazo de SALUMAO AROEIRA TAVARES em 12/05/2022 23:59.
-
29/05/2022 20:44
Juntada de Petição de manifestação
-
20/05/2022 08:33
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2022 08:48
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2022 10:51
Expedição de Certidão.
-
12/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:21
Juntada de Petição de manifestação
-
27/04/2022 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2022 10:52
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 10:51
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 01:18
Decorrido prazo de SALUMAO AROEIRA TAVARES em 13/09/2021 23:59.
-
13/08/2021 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
10/08/2021 18:18
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2021 15:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/07/2021 13:49
Conclusos para despacho
-
13/07/2021 13:49
Juntada de Certidão
-
13/07/2021 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2021
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803803-79.2022.8.18.0140
Banco do Nordeste do Brasil SA
Luiz Cavalcante Sampaio
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 01/02/2022 17:01
Processo nº 0801797-05.2022.8.18.0042
Banco Bradesco S.A.
Adao Pereira de Sena
Advogado: Luis Roberto Moura de Carvalho Brandao
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 03/11/2023 19:54
Processo nº 0801797-05.2022.8.18.0042
Adao Pereira de Sena
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 14/12/2022 14:25
Processo nº 0800607-60.2023.8.18.0013
Paulo Henrique Barreira de Mesquita
Hotel Urbano Viagens e Turismo S. A.
Advogado: Walace Bandeira Lustosa
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 26/04/2023 12:21
Processo nº 0016865-74.2012.8.18.0140
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Ronielly Oliveira de Carvalho
Advogado: Nathalia Lima de Matos
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 24/07/2012 14:00