TJPI - 0800567-41.2021.8.18.0048
1ª instância - Vara Unica de Demerval Lobao
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 12:31
Arquivado Definitivamente
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30/04/2025 12:31
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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28/04/2025 20:28
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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28/04/2025 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Demerval Lobão DA COMARCA DE DEMERVAL LOBãO Rua Mato Grosso, 395, Centro, DEMERVAL LOBãO - PI - CEP: 64390-000 PROCESSO Nº: 0800567-41.2021.8.18.0048 CLASSE: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) ASSUNTO(S): [Levantamento de Valor] REQUERENTE: CLEIDIANE COSTA PUENTE SENTENÇA Trata-se de ALVARÁ JUDICIAL, proposta por CLEIDIANE COSTA PUENTE, br, ante aos fatos e fundamentos aduzidos em ID.17608367.
Em cumprimento ao despacho de ID. 47522618, a parte autora foi devidamente intimada para no prazo de 15 dias, ciência das diligências realizadas, bem como, requerer o que entender direito no prazo de 15 dias, e, conforme certificado id. 64219518, tendo decorrido o prazo legal em 19/06/24. É o brevíssimo relato.
DECIDO.
Diante da informação prestada, entendo por bem declarar a extinção do presente feito para que surtam os seus efeitos, de acordo com o artigo 485 do Código de Processo Civil: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência; VIII - homologar a desistência da ação; IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X - nos demais casos prescritos neste Código.” Desta forma, RECONHEÇO o abandono da causa pela parte autora e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 485, incisos III do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIME-SE.
Sem custas, por se tratar no presente feito de parte beneficiária da justiça gratuita nos termos da lei.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE o presente procedimento com as cautelas de estilo e praxe.
DILIGENCIE-SE DEMERVAL LOBãO-PI, 23 de janeiro de 2025.
MARIA DA PAZ E SILVA MIRANDA Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão -
23/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 09:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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27/09/2024 08:55
Conclusos para despacho
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27/09/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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27/09/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:54
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 03:23
Decorrido prazo de CLEIDIANE COSTA PUENTE em 19/06/2024 23:59.
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16/05/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 13:53
Expedição de #Não preenchido#.
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25/01/2024 03:31
Decorrido prazo de CLEIDIANE COSTA PUENTE em 24/01/2024 23:59.
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20/11/2023 20:48
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 04:20
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/07/2023 23:59.
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26/06/2023 09:39
Conclusos para despacho
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26/06/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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26/06/2023 09:39
Expedição de #Não preenchido#.
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26/06/2023 09:34
Juntada de Certidão
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13/06/2023 13:58
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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18/05/2023 10:54
Juntada de Petição de certidão
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18/05/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/03/2023 02:58
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍPREV em 16/03/2023 23:59.
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08/03/2023 13:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2023 13:09
Expedição de .
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08/03/2023 12:07
Juntada de Certidão
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16/02/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2023 23:59.
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23/01/2023 12:28
Juntada de Certidão
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11/01/2023 08:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/01/2023 10:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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05/12/2022 09:12
Juntada de Certidão
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05/12/2022 09:08
Desentranhado o documento
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05/12/2022 09:08
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/12/2022 09:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2022 12:35
Expedição de Ofício.
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16/08/2022 12:27
Expedição de Ofício.
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20/05/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2021 10:10
Conclusos para despacho
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10/09/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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09/09/2021 12:55
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2021 12:54
Ato ordinatório praticado
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09/09/2021 12:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2021 09:19
Conclusos para despacho
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16/06/2021 14:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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