TJPI - 0805140-51.2024.8.18.0167
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Sudeste (Unidade X) - Anexo I (Ceut)
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
11/06/2025 10:41
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 10:41
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 03:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
29/04/2025 00:34
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT DA COMARCA DE TERESINA Rua Jornalista Lívio Lopes, Parque Ideal, TERESINA - PI - CEP: 64077-805 PROCESSO Nº: 0805140-51.2024.8.18.0167 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO(S): [Direito Autoral, Repetição do Indébito] AUTOR: LUIZ CARLOS ALBERTO RODRIGUES, EDMILSON AQUINO RODRIGUES REU: AGIBANK FINANCEIRA S.A. - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA URGÊNCIA na qual a parte autora EDMILSON AQUINO RODRIGUES, afirma ser curadora do seu irmão, também autor LUIZ CARLOS ALBERTO RODRIGUES, de maneira que haveriam sido realizados, de maneira indevida, descontos no benefício previdenciário BPC- LOAS do curatelado, referentes à cobrança de empréstimo supostamente contratado pelo curador e no nome do curador, após o benefício de aposentadoria deste último ter sido cancelado.
Pugnam os autores pelo cancelamento dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário do curatelado sr.
LUIZ CARLOS ALBERTO RODRIGUES, a título de empréstimos do curador sr.
EDMILSON AQUINO RODRIGUES, assim como restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Dispensados os demais dados do relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Vedação legal nos termos do art. 8º, caput, da Lei 9.099/95.
Inviabilidade manifesta.
Extinção que se impõe.
Examinados, discuto e passo a decidir.
Conforme estatuído pelo art. 8º, caput, da Lei 9.099/95, os Juizados Especiais Cíveis não têm atribuição para conhecer de causas em que é parte o incapaz.
In verbis: "Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil".
A incapacidade da parte autora sr.
LUIZ CARLOS ALBERTO RODRIGUES, resta demonstrada conforme termo de curatela definitiva, ID 66288176.
Verifica-se, ainda, que o objeto da demanda inclui pedido de suspensão de supostos descontos de empréstimo em benefício previdenciário do próprio incapaz/curatelado.
Ademais, a circunstância de representação por curador, como a dos autos, e não pessoalmente, também não é admitida em sede de Juizados Especiais, por força do artigo 9º, Lei 9.099/95 e Enunciado nº 20 do Fonaje.
Extinção que se impõe, com fundamento no art. 51, IV, da Lei 9.099/95.
Em face do exposto, nos termos do art. 51, caput e inciso IV, da Lei 9.099/95, julgo por sentença extinto o presente processo sem resolução de mérito.
Defiro o benefício da justiça gratuita aos autores, posto que presentes nos autos os requisitos legais para concessão.
Arquive-se, sem necessidade de intimação pessoal das partes a teor do art. 51, § 1º, da Lei 9.99/95.
P.R.I.C.
Sem custas.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito da JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT -
24/04/2025 09:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:14
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
12/02/2025 11:23
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:23
Expedição de Certidão.
-
12/02/2025 11:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/02/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
11/02/2025 09:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/02/2025 10:24
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 03:31
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
05/01/2025 06:33
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
16/12/2024 17:01
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2024 08:49
Juntada de Petição de manifestação
-
12/12/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
-
06/12/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 13:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/12/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 13:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 12/02/2025 11:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
06/12/2024 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 10:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/11/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/12/2024 12:00 JECC Teresina Sudeste Anexo I CEUT.
-
05/11/2024 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800424-53.2025.8.18.0164
Teresa Edite Soares de Macedo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Marcus Vinicius de Oliveira Ibiapina
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 09/02/2025 18:19
Processo nº 0803335-62.2024.8.18.0038
Lypih Miguel Angelino Duarte Alves
Advogado: Misael da Silva Duarte
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 08/11/2024 16:57
Processo nº 0803907-38.2021.8.18.0033
Frankielle da Silva Rocha
Will S.A. Instituicao de Pagamento
Advogado: Frankielle da Silva Rocha
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 30/10/2021 00:17
Processo nº 0800651-77.2018.8.18.0038
Municipio de Curimata
Zoraide Fernandes de Oliveira
Advogado: Renato Coelho de Farias
2ª instância - TJPR
Ajuizamento: 12/07/2022 09:52
Processo nº 0800651-77.2018.8.18.0038
Zoraide Fernandes de Oliveira
Municipio de Curimata
Advogado: Renato Coelho de Farias
1ª instância - TJPR
Ajuizamento: 29/11/2018 16:43