TJPI - 0800323-86.2022.8.18.0013
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Teresina Zona Norte 1 (Unidade Iv) - Anexo Ii (Cet)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 07:03
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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03/06/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 15:36
Conclusos para despacho
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21/05/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 00:12
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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24/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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16/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 12:28
Expedição de Alvará.
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET Rua Rio Grande do Norte, 790, Pirajá, TERESINA - PI - CEP: 64003-420 PROCESSO Nº: 0800323-86.2022.8.18.0013 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Direito de Imagem] INTERESSADO: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA INTERESSADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO ajuizada por FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Verifico que sobreveio certidão informando o falecimento da parte autora ID 72422766. É sabido que o inventariante é parte legítima para representar em juízo o espólio, e não seus herdeiros ou sucessores, a teor do que dispõe o artigo 75, inciso VII, do Código de Processo Civil.
Assim, tendo em vista que o espólio é o conjunto de bens e direitos deixados pelo falecido(a) até a partilha entre os herdeiros, enquanto não aberto o inventário e realizada a partilha de bens, é o espólio que responde pelos créditos e dívidas do falecido.
Nesse contexto, tratando a presente ação de direitos patrimoniais e não tendo havido ainda a partilha dos bens, os herdeiros não têm legitimidade para figurar no polo ativo, relativamente à relação jurídica outrora firmada pelo de cujus.
Nesse sentido, se posiciona o Superior Tribunal de Justiça: “Na ausência de ação de inventário ou de inventariante compromissado, o espólio será representado judicialmente pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até a assunção do encargo pelo inventariante” (REsp 1559791/PB, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2018, DJe 31/08/2018).
Dito isso, conclui-se que a herdeira apontada na petição id n° 72422763 não é parte legítima para compor a presente lide, com fulcro no art. 75, inciso VII, do CPC e no Enunciado 148 do FONAJE, uma vez que tendo a Sr.
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA falecido, conforme certidão de óbito acostada aos autos, se faz necessária a habilitação do(a) inventariante para que a presente ação possa tramitar em sede de Juizados Especiais, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Outrossim, quanto ao pedido de expedição de alvará referente aos honorários advocatícios, defiro-o, tendo em vista que foram anexados aos autos o respectivo contrato de honorários, o qual demonstra a legitimidade do pleito (id n° 71990674 e 71990673) Portanto, DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 23.421,10 (vinte e três mil quatrocentos e vinte e um reais e dez centavos), referente aos honorários advocatícios devidos pelo autor, abrigado na conta judicial ID nº 081220000007191514 (id n° 64639222), para a conta bancária abaixo mencionada: TITULAR: Júlio Vinícius Queiroz de Almeida Guedes Conta poupança, Variação 51 Agência: 3506-8 Conta: 16002-4 CPF: *20.***.*20-96 BANCO DO BRASIL Por fim, DETERMINO também a expedição de ALVARÁ JUDICIAL de transferência do valor de R$ 9.460,39 (nove mil quatrocentos e sessenta reais e trinta e nove centavos) referente ao valor excedente pago pela parte ré, abrigado na conta judicial ID nº 081220000007191514 (id n° 64639222), para a conta bancária abaixo mencionada: Titular: Banco Santander S/A Banco: 033 Agência: 0319 Conta: 67883-0 Titular: Banco Santander S/A CNPJ. 90.***.***/0001-42 Em seguida, determino que a Secretaria encaminhe os Alvarás Judiciais ao banco depositário para cumprimento regular.
TERESINA-PI, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito do(a) JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET. -
15/04/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:27
Outras Decisões
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17/03/2025 15:23
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:23
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 10:18
Juntada de Petição de documentos
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17/03/2025 10:18
Juntada de Petição de pedido de expedição de alvará
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12/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 14:03
Conclusos para despacho
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07/02/2025 14:03
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 19:59
Juntada de Petição de documentos
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10/01/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 00:12
Conclusos para despacho
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09/12/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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07/12/2024 03:25
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 13:49
Juntada de Petição de petição
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28/11/2024 03:43
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 27/11/2024 23:59.
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19/11/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 08:58
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 10:10
Conclusos para despacho
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07/10/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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07/10/2024 10:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/10/2024 16:39
Juntada de Petição de manifestação
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12/09/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2024 16:07
Conclusos para despacho
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11/09/2024 16:07
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 13:15
Recebidos os autos
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28/08/2024 13:15
Juntada de Petição de certidão
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24/04/2023 11:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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24/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
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24/04/2023 11:39
Expedição de Certidão.
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05/04/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 10:29
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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21/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
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21/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 11:56
Outras Decisões
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30/01/2023 09:36
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 09:36
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2022 17:03
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 07:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 07:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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07/11/2022 17:00
Juntada de Petição de petição
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05/10/2022 11:20
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2022 08:40
Conclusos para despacho
-
04/10/2022 08:40
Expedição de Certidão.
-
03/10/2022 23:42
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2022 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 13:25
Julgado procedente em parte do pedido
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02/06/2022 08:29
Conclusos para julgamento
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01/06/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 11:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/05/2022 14:52
Juntada de Petição de documentos
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28/04/2022 09:42
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 17:04
Juntada de Petição de petição
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13/04/2022 08:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2022 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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12/04/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2022 14:52
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2022 14:00
Juntada de Petição de petição
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09/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2022 23:48
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 13/04/2022 08:30 JECC Teresina Norte 1 Anexo II CET.
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07/03/2022 23:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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