TJPI - 0800895-09.2023.8.18.0045
1ª instância - Vara Unica de Castelo do Paiui
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
23/05/2025 17:39
Baixa Definitiva
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23/05/2025 17:39
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 10:29
Recebidos os autos
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22/05/2025 10:29
Juntada de Petição de decisão terminativa
-
17/04/2025 00:00
Intimação
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800895-09.2023.8.18.0045 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO GONCALVES CARDOSO APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO GONÇALVES CARDOSO, contra sentença proferida nos autos da Ação Indenizatória, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., atualmente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
As partes peticionaram nos autos (ID 23073833), informando que celebraram acordo extrajudicial com o objetivo de pôr fim à presente demanda, cujos termos foram detalhadamente apresentados e assinados pelos patronos regularmente constituídos.
O acordo prevê o pagamento da quantia de R$ 13.000,00 (treze mil reais), a ser efetuado em parcela única, por liberalidade do réu, diretamente à conta do advogado da parte autora, com previsão de multa em caso de descumprimento.
As partes conferem quitação plena, geral e irrestrita quanto ao objeto da ação, declarando, ainda, a inexistência de outras obrigações de fazer ou pagar.
Verifica-se que o acordo atende aos requisitos legais, foi firmado por partes capazes e mediante manifestação livre de vontade, conforme expressamente declarado no próprio instrumento.
Ademais, trata-se de transação sobre direitos disponíveis, não se vislumbrando qualquer óbice legal à sua homologação.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, julgando extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Cumpridas todas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição, adotando-se as cautelas de estilo.
Intimações e expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO RELATOR -
03/12/2024 15:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para à Instância Superior
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03/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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28/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:26
Juntada de Petição de apelação
-
04/11/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
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04/11/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 15:37
Julgado improcedente o pedido
-
07/06/2024 02:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 02:02
Expedição de Certidão.
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07/06/2024 02:01
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 03:45
Decorrido prazo de SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE em 03/06/2024 23:59.
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27/05/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação
-
14/05/2024 11:23
Juntada de Petição de manifestação
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08/05/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 14:22
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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05/01/2024 18:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 20:38
Conclusos para despacho
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08/11/2023 20:38
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 20:38
Expedição de Certidão.
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26/10/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação
-
02/10/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 16:34
Expedição de Certidão.
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16/08/2023 03:53
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 15/08/2023 23:59.
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13/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 12:38
Expedição de Carta rogatória.
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05/07/2023 12:37
Conclusos para despacho
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05/07/2023 12:37
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Terminativa • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão Terminativa • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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